Súmula: Introduz alteração no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento, para prorrogar o termo final de concessão do benefício fiscal aplicável às operações operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis Complementares nº 160, de 7 de agosto de 2017 e nº 186, de 27 de outubro de 2021, e nos Convênios ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e 68, de 12 de maio de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 19.440.779-3, DECRETA:
Art. 1º Altera o “caput” do art. 11-A do Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11-A. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2028, nos seguintes limites e condições.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado