(Revogado pela Lei 22006 de 04/06/2024)
Súmula: Cria o Programa Parceiro da Escola, a ser implantado no Estado do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Parceiro da Escola, a ser implantado no Estado do Paraná.
Art. 2º. O programa mencionado no artigo anterior consistirá da participação da iniciativa privada na aquisição de uniformes, equipamentos, materiais, móveis escolares e na reforma e/ou ampliações das escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 3º. As empresas que participarem do referido programa poderá explorar, com exclusividade sua publicidade nos equipamentos, materiais e uniformes doados, bem como através de outdoors nas escolas, em locais indicados pela APM do colégio beneficiado.
Art. 4º. ...Vetado...
Art. 5º. A fiscalização da correta aplicação dos recursos destinados às finalidades descritas no art. 2º desta lei ficará ao encargo da APM do colégio beneficiado. O conselho escolar, não concordando com o destino dado aos recursos, comunicará sua reprovação às autoridades competentes da Secretaria da Educação e do Tribunal de Contas, para as devidas providências.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Alcyone Vasconcelos Saliba Secretária de Estado da Educação
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado