Portaria SETI 037 - 10 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11239 de 15 de Agosto de 2022

Súmula:

Estabelece normas e procedimentos referentes à  Comissão Universidade para os Indígenas (CUIA) e ao Programa Auxílio Permanência para estudantes pertencentes às etnias indígenas no Paraná.

O SUPERINTENDENTE GERAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e do Decreto Estadual nº 1419, de 23 de maio de 2019 e suas modificações, e tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 15.759, de 27 de dezembro de 2007 e considerando a Lei Estadual nº 13.134, de 19 de abril de 2001, modificada pela Lei Estadual nº 14.995, de 9 de janeiro de 2006, que estabelece o número de vagas para integrantes da Sociedade Indígena Paranaense, nas universidades mantidas pelo Governo do Estado do Paraná;

RESOLVE:

I DO OBJETO

Art. 1º

Instituir a Comissão Universidade para os Indígenas – CUIA Estadual, com abrangência estadual e interinstitucional, nas universidades públicas estaduais do Paraná, observadas as normas e procedimentos constantes desta Portaria.

§ 1º

CUIA Estadual nos limites de sua competência é um espaço interinstitucional, de caráter deliberativo consultivo, propositivo, executor e avaliativo da política pública de educação superior indígena, com vistas ao acesso, permanência e integralização curricular nos cursos de graduação e nos programas de pós-graduação nas universidades públicas sediadas no Paraná participantes do programa.

§ 2º

No âmbito de cada universidade participante pode ser constituída a CUIA Local, sendo esta um espaço institucional, de caráter deliberativo consultivo, propositivo, executor e avaliativo da política pública de educação superior indígena, com vistas à permanência e integralização curricular nos cursos de graduação e nos programas de pós-graduação na respectiva instituição dos estudantes pertencentes às etnias indígenas no Paraná.

II DA CUIA ESTADUAL

I Constituição

A CUIA Estadual é constituída pelos seguintes membros:

I – Três membros de cada uma das universidades públicas sediadas no Estado do Paraná e participantes do programa, docentes ou técnicos, indicados pelos respectivos reitores, mediante perfil que contemple experiências em educação intercultural, em ensino, pesquisa e extensão envolvendo, preferencialmente, populações indígenas, e com experiência e comprometimento com políticas afirmativas de inclusão social.

II – Um representante titular e um representante suplente de estudantes indígenas regularmente matriculados em curso de graduação ou pós-graduação de cada uma das instituições participantes do programa, pertencentes a grupos étnicos diferentes, indicados pelos seus pares, não participando nas pautas que se refiram ao processo seletivo dos povos indígenas do Paraná.

III – Dois titulares e dois suplentes representantes de lideranças indígenas pertencentes a grupos étnicos diferentes, indicados pelos seus pares, não participando nas pautas que se refiram ao processo seletivo dos povos indígenas do Paraná.

§ 1º

A CUIA Estadual terá uma Coordenação Colegiada constituída por um(a) Coordenador(a), um(a) Vice-Coordenador(a) e um(a) Secretário(a) Executivo(a) escolhidos entre seus membros, com mandato de um ano, permitida uma recondução segundo a avaliação dos membros da CUIA.

§ 2º

Os membros da CUIA Estadual são designados por ato da Superintendência Geral de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI) com mandato de dois anos permitida uma recondução.

§ 3º Representantes da SETI participarão da CUIA Estadual com direito a voz e não a voto

§ 4º

A CUIA Estadual poderá convidar representantes das comunidades indígenas e suas organizações, da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e demais organizações afetas à educação escolar indígena e à educação superior indígena para colaborar na execução de suas atividades.

II Competências

Art. 3º

São competências da CUIA Estadual:
I – Proceder à discussão, avaliação e propor a adequação dos instrumentos legais para o ingresso de estudantes indígenas observada a legislação vigente e as disposições contidas nesta Portaria;
II – Coordenar anualmente o processo de ingresso de estudantes indígenas nos cursos das Instituições de ensino superior.
III – Avaliar sistematicamente o processo geral de inclusão, permanência e aproveitamento dos estudantes indígenas nas universidades, encaminhar relatórios à SETI e publicar os resultados;
IV – Propor, articular e avaliar projetos de ensino, pesquisa e extensão envolvendo os estudantes indígenas e suas respectivas comunidades;
V – Sensibilizar e envolver a comunidade acadêmica em questões relacionadas à educação escolar nas comunidades indígenas;
VI – Propor parcerias interinstitucionais visando ao aprimoramento do processo de gestão da política pública de educação superior indígena no Estado do Paraná, definindo orientações para as universidades participantes;
VII – Acompanhar a gestão do auxílio permanência concedido aos estudantes indígenas matriculados nas instituições públicas de ensino superior;
VIII– Propor diretrizes para a regulamentação das CUIAS Locais e acompanhar o processo, respeitando a autonomia das instituições públicas de ensino superior;
IX – Apreciar e emitir parecer sobre questões concernentes às normas estabelecidas nesta Portaria;
X – Propor políticas de acesso e permanência do acadêmico indígena elaborando modelo de regulamentação no plano de desenvolvimento interinstitucional de cada instituição pública de ensino superior;
XI – Elaborar relatório anual referente à execução orçamentária de ações relacionadas ao ingresso e à permanência de estudantes indígenas nas instituições públicas de ensino superior;
XII – Enviar para a SETI, relatório anual referente à execução orçamentária de ações relacionadas ao ingresso e à permanência de estudantes indígenas nas instituições públicas de ensino superior;
XIII – Enviar anualmente para a SETI dados estatísticos e informações referentes á execução da política de acesso indígena ao ensino superior tais como, numero de inscritos no processo seletivo, matriculados e formados por curso entre outros.

III Funcionamento

Art. 4º

A CUIA Estadual reúne-se ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente quando necessário, sempre convocada pelo(a) Coordenador(a) ou por dois terços de seus membros.

Parágrafo Único – Eventuais despesas decorrentes de deslocamentos e estadias dos membros da CUIA Estadual deverão ser custeadas pelas respectivas instituições.

III DA CUIA LOCAL

I Constituição

Art. 5º

Cada universidade participante da Comissão Universidade para os Indígenas pode constituir uma Comissão Institucional denominada CUIA Local, de caráter deliberativo consultivo, propositivo, executor e avaliativo da política pública de educação superior indígena, no âmbito da respectiva instituição.

Art. 6º

A CUIA Local deve ser constituída da seguinte forma:

I – Um representante docente de cada curso em que se encontrem estudantes indígenas matriculados, indicados pelos seus respectivos Departamentos ou Colegiados.

II – Um representante da Pró-Reitoria de Graduação da instituição;

III – Um representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, quando houver discente indígena vinculado a cursos de Pós-Graduação.

IV – Um representante do órgão responsável pela política de assistência estudantil da instituição.

V – Um representante dos estudantes indígenas indicado pelos seus pares.

§ 1º

CUIA Local terá uma Coordenação Colegiada constituída por um(a) Coordenador(a), um(a) Vice-Coordenador(a) e uma(a) Secretário(a) Executivo(a) escolhidos entre seus membros, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º Todos os membros da CUIA Local deverão ser nomeados pela Reitoria da instituição.

§ 3º

A organização, coordenação e funcionamento da CUIA Local deve ser regulamentada no âmbito de cada universidade.

II Competências

Art. 7º

São competências da CUIA Local, sem prejuízo de outras que a Instituição venha a estabelecer:

I – Escolher os membros da Coordenação Colegiada;

II – Organizar o processo seletivo para ingresso de estudantes indígenas, em todas as suas etapas;

III – Coordenar internamente o processo de ingresso e de transferência interna de estudantes;

IV – Orientar os estudantes na elaboração de seus planos de matrícula;

V – Acompanhar pedagogicamente os estudantes em articulação com os colegiados de curso de graduação e de pós-graduação;

VI – Providenciar a recepção dos estudantes ingressantes em articulação com os demais estudantes indígenas dos diferentes cursos e seus coordenadores;

VII – Selecionar os estudantes que tem direito ao Auxílio Permanência, em conformidade com as normas vigentes;

VIII – Acompanhar a frequência e o aproveitamento dos estudantes que fazem jus ao Auxílio Permanência, respeitados os regulamentos de cada instituição, para pagamento mensal do benefício;

IX – Solicitar a suspensão do pagamento do auxílio dos estudantes que não obtiverem frequência igual ou superior a 75% nas atividades acadêmicas do curso e nas atividades que compõem os programas de acompanhamento e permanência de cada universidade;

X – Propor políticas e programas institucionais voltados à melhoria contínua da educação ensino superior indígena.

IV DO PROCESSO SELETIVO

Art. 8º

É responsabilidade da CUIA Estadual a realização do Processo Seletivo dos Povos Indígenas no Paraná em parceria com a universidade que sediar o referido processo.

Parágrafo Único: O Processo Seletivo é anual, gratuito e específico, realizado com responsabilidades compartilhadas entre as Instituições Públicas participantes do programa

Art. 9º

O Processo Seletivo é aberto por meio de edital da universidade que sedia o referido processo no qual devem constar os procedimentos e orientações relativas à inscrição, número de vagas, critérios de classificação, publicação de resultados, procedimentos recursais.

Art. 10º

Podem participar do processo seletivo para ingresso nas Universidades Estaduais e Federais participantes do programa, candidatos pertencentes às comunidades indígenas do Paraná e residentes no Estado, que sejam concluintes ou que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.

Parágrafo único - Estudantes indígenas residentes em outros estados somente podem participar da seleção para ingresso nas Universidades Federais participantes do programa.

Art. 11º

É vedada a participação, no processo seletivo, de indígenas que possuam curso superior concluído, bem como a matrícula de alunos que venham concluir curso de graduação após o processo seletivo.

Art. 12º

Cabe à instituição encarregada do processo seletivo custear as despesas decorrentes da sua realização, tais como hospedagem, alimentação e transporte, no Estado, dos candidatos indígenas e da equipe realizadora, dentre outras.

Parágrafo único – A instituição encarregada da realização do processo seletivo pode pleitear recursos à SETI para fazer frente às despesas referidas no caput.

V DA PERMANÊNCIA

Art. 13º

Cada universidade, por intermédio de seus conselhos superiores, mediante proposição da CUIA Local, deverá estabelecer políticas de permanência de estudantes indígenas, visando à certificação dos mesmos.

I Da Transferência Interna e Externa

Art. 14º

O estudante indígena pode solicitar transferência interna ou externa, a partir do 1o ano letivo, mediante aprovação da CUIA Local e em conformidade com o calendário da universidade-campus de destino, observados os prazos estabelecidos e atendimento aos seguintes requisitos:

I – Que haja disponibilidade de vaga;

II – Que tenha tempo hábil para integralização do curso considerando o ano de ingresso na instituição de origem;

III – Que haja disponibilidade orçamentária para pagamento do Auxílio Permanência.

§ 1º

A transferência interna de turno e/ou local de funcionamento de curso é a possibilidade que o aluno tem de requerer transferência de turno e/ou local de funcionamento de seu curso, na mesma modalidade de oferta, no âmbito da Instituição em que se encontra matriculado.

§ 2º

A transferência interna de curso é a possibilidade que o aluno tem de requerer transferência para outro curso de graduação de acordo com os prazos e orientações de cada instituição.

§ 3º

A transferência externa é a possibilidade que o aluno tem de requerer transferência para uma outra Instituição de Ensino Superior para as vagas existentes conforme legislação em vigor

VI DO PROGRAMA AUXÍLIO PERMANÊNCIA

Art. 15º

É concedido o Auxílio Permanência, ao estudante indígena mediante classificação entre os ingressantes pelo processo seletivo dos Povos Indígenas, desde que esteja matriculado e com frequência regular no curso de acordo com as normas de cada instituição.

§ 1º

Os estudantes ingressantes na primeira série ou período do curso recebem os benefícios a partir do mês da matrícula, com direito a uma bolsa adicional, a título de auxílio instalação, no mesmo valor da bolsa auxílio.

§ 2º

O pagamento mensal do Auxílio Permanência é de responsabilidade da Instituição de Ensino em que o estudante indígena encontra-se matriculado, mediante disponibilidade orçamentária com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 16º

Compete a cada instituição a gestão do Programa Auxílio Permanência para estudantes indígenas, sob orientação da CUIA Local.

Paragrafo Único. A coordenação colegiada de cada universidade deverá prestar contas à SETI.

Art. 17º O valor do Auxílio Permanência é definido em ato próprio da SETI.

Art. 18º

O estudante indígena que comprovar, por meio de documentação exigida pela CUIA Local, ter sob a sua guarda filho(s), tem acrescido em 50% (cinquenta por cento) o valor do Auxílio Permanência, independente do número deles.

Parágrafo Único: Em caso de estudantes possuírem filhos em comum e ambos estiverem matriculados em instituição estadual, apenas o responsável pela guarda tem direito ao acréscimo previsto no caput deste artigo.

Art. 19º

Perde o direito ao recebimento, sendo cancelado o pagamento do Auxílio Permanência o estudante que tenha recebido o Auxílio Permanência por período igual ou superior ao tempo máximo regular previsto para integralização do curso em que estiver matriculado.

Parágrafo Único: Em casos excepcionais poderá ser concedido prazo maior de pagamento do Auxílio Permanência, mediante análise e parecer da CUIA Local e do Colegiado de Curso.

VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º

É de responsabilidade de cada Universidade participante do Programa o pagamento de pró-labore a membro da CUIA Estadual que participar efetivamente de todo o processo de seleção, mediante regulamentação própria.

Art. 21º Os casos omissos são resolvidos pela SETI, ouvida a CUIA Estadual.

Art. 22º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução Conjunta SETI nº 006/2007, de 31 de maio de 2007 e a Resolução SETI nº 23/2016, de 01 de março de 2016.

Curitiba, 10 de agosto de 2022.

 

ALDO NELSON BONA
Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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