Lei 21180 - 3 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11231 de 3 de Agosto de 2022

Súmula: Altera as Leis nº 12.216, de 15 de junho de 1998, que cria o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, e a nº 17.838, de 19 de dezembro de 2013, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de 53 UPF/PR (cinquenta e três vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), observando-se ainda que:

Art. 2º Acresce os arts. 3ºA, 3ºB e 3ºC na Lei nº 12.216, de 1998, com a seguinte redação:
Art. 3ºA  A falta de recolhimento das taxas dos incisos VII, XXV e § 3º do art. 3º desta Lei, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, enseja multa de 20% (vinte por cento) ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado da taxa devida.
§ 1º Caso a multa prevista no caput deste artigo resulte em valor inferior a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), será substituída pela aplicação de multa equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§ 2º A denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento da taxa devida e dos acréscimos legais, afasta a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo.
§ 3º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 4º Aplicam-se, para atualização dos créditos tributários, os critérios e coeficientes previstos na legislação tributária estadual, notadamente os estabelecidos pela Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 5º Fica sujeito à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) o sujeito passivo que:
I - por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscal;
II - descumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação.(NR)
Art. 3ºB Constitui obrigação tributária acessória qualquer situação que, estabelecida em Decreto Judiciário, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo único. Os tabeliães e registradores estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação.(NR)
Art. 3ºC São solidariamente responsáveis os tabeliães e registradores pelo recolhimento das taxas dos incisos VII, XXV e § 3º do art. 3º desta Lei, incidentes sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu oficio.(NR)

Art. 3º Acresce os arts. 3ºA e 3ºB na Lei nº 17.838, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 3ºA A falta de recolhimento da taxa do inciso I do art. 3º desta Lei, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, enseja multa de 20% (vinte por cento) ao contribuinte ou responsável sobre o valor atualizado da taxa devida.
§ 1º Caso a multa prevista no caput deste artigo resulte em valor inferior a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), será substituída pela aplicação de multa equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§ 2º A denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento da taxa devida e dos acréscimos legais, afasta a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, não se considerando espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento administrativo fiscal relacionado com a infração.
§ 3º Aplicam-se, para atualização dos créditos tributários, os critérios e coeficientes previstos na legislação tributária estadual, notadamente os estabelecidos pela Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 4º Fica sujeito à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) o sujeito passivo que:
I - por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscal;
II - descumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação.(NR)
Art. 3ºB Constitui obrigação tributária acessória qualquer situação que, estabelecida por Decreto Judiciário, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo único. Os tabeliães e registradores estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação.(NR)

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de agosto de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado