Decreto 5267 - 25 de Janeiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6158 de 28 de Janeiro de 2002

(vide ADI/2647) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

Súmula: Dispõe sobre os depósitos judiciais de que trata a Lei nº 13.436, de 11/01/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e conforme disposto na Lei Estadual nº 13.436, de 11 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1°. Os depósitos judiciais, administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, existentes em 11 de janeiro de 2002, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, serão disponibilizados ao Poder Executivo, no prazo de até 03 (três) dias úteis, independentemente de qualquer formalidade.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos estaduais inscritos em dívida ativa.

§ 2º. Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela instituição financeira definida no artigo 3º deste Decreto, mediante transferência de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescidos dos índices fixados por Lei para remuneração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável e na proporção em que o for, sob pena de bloqueio das contas do Estado;

II - transformado em pagamento definitivo proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável à Fazenda Estadual.

§ 3°. A instituição financeira definida no artigo 3º deste Decreto manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Art. 2º. Dos valores disponibilizados ao Poder Executivo na forma deste Decreto, 20% (vinte por cento) constituirão Reserva de Contingência.

Art. 3º. Os valores dos depósitos judiciais e Reserva de Contigência de que tratam o caput dos artigos 1º e 2º deste Decreto, serão depositados no Banco Itaú S/A:

I - conta nº 50.112-8 – SEFA/Depósitos Judiciais – Agência 3891 – Muricy;

II - conta nº 50.113-6 – SEFA/Reserva de Contingência – Agência 3891 – Muricy.

Art. 4º. O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, estabelecerá os procedimentos administrativos para cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Marcia Carla Pereira Ribeiro
Procuradora-Geral do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado