Decreto 5266 - 25 de Janeiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6158 de 28 de Janeiro de 2002

Súmula: Fixa novos índices de participação no produto da arrecadação do ICMS para os municípios de São Jorge do Oeste e Quedas do Iguaçu, para o exercício de 2002 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando a decisão nos autos da Ação Ordinária de Tutela Antecipada sob nº 794/2001, conforme Ofício 2550/2001, de 26 de dezembro de 2001 do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, e o devido pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado em 17 de janeiro de 2002;
considerando o disposto no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que orienta correção dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, quando decorrentes de ordem judicial,

DECRETA:

Art. 1°. É fixado em 0,00386328890882 para o município de São Jorge do Oeste, e em 0,00209403179907 para o município de Quedas do Iguaçu, o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 2002.

Art. 2º. Do município de São Jorge do Oeste, o valor equivalente ao índice de 0,00263120177183 será depositado em conta poupança vinculada ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, Agência 125, Banco Banestado S/A, Posto Fórum Montepar.

Art. 3º. O Banco do Estado do Paraná S/A distribuirá semanalmente o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 2002, creditada na "Conta Participação dos Municípios no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços", no período entre esta data e a 1ª semana de janeiro de 2003, com base nos índices fixados nos artigos anteriores, para os respectivos municípios.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, ficando revogado o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 5.181, de 21 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 25 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado