Lei 10661 - 17 de Dezembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4161 de 17 de Dezembro de 1993

Súmula: Reajusta, em 30%, a partir de 1º de outubro de 1993, os valores dos níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em setembro de 1993, ficam reajustados no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1993, conforme Tabelas anexas à presente Lei.

Art. 2º. Ficam, também, reajustados a partir de 1º de outubro, e no percentual de 30% (trinta por cento):

I – os valores das Gratificações de Produtividade;

II – os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e

III – os valores das Gratificações previstas no Decreto Judiciário nº 4.905, de 12 de março de 1982.

Art. 3º. Aos ocupantes de cargos de níveis 08, 09, 10, 11 e 12 da Tabela I do Anexo I, fica instituído um abono mensal no valor de CR$ 6.081,76 (seis mil e oitenta e um cruzeiros reais e setenta e seis centavos), a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 4º. 0 valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em CR$ 132,00 (cento e trinta e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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