Resolução SEED 3852 - 18 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11220 de 19 de Julho de 2022

Súmula:

Institui os processos presencial e on-line para matrícula de ingresso, de continuidade, transferência e atualização cadastral de estudantes nas instituições de ensino da rede pública estadual.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais, e considerando:

- o art. 24 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
- a Lei n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018;
- a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD;
- a Deliberação n.º 09/2021-CEE/PR, de 1.º de outubro e 2021;
- a Resolução GS/SEED n.º 4.531, de 28 de setembro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1.º Instituir os processos presencial e on-line para matrícula de ingresso, de continuidade, transferência e atualização cadastral de estudantes nas instituições de ensino da rede pública estadual, realizados pelo responsável legal ou pelo estudante maior de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. Entende-se por matrícula de ingresso a primeira matrícula do estudante na instituição de ensino da rede pública estadual que pretende frequentar, e por matrícula de continuidade, a rematrícula ou confirmação da matrícula do estudante já pertencente à instituição de ensino da rede pública estadual para o ano letivo seguinte.

Art. 2.º Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se:

a) Presencial: a estudantes que não possuem acesso à internet ou instituições de ensino não vinculadas ao SERE;

b) On-line: ações realizadas na Área do Aluno via login e código de acesso pessoal e intransferível.

Art. 3.º Entende-se por matrícula a solicitação formal de vaga escolar, via requerimento de matrícula, com a apresentação dos documentos obrigatórios, cujas ações de conferência, validação e posterior inserção dos registros do estudante no SERE para o ano letivo serão realizadas pela instituição de ensino.

§ 1.º O processo presencial para matrícula de ingresso e de continuidade será realizado na instituição de ensino mediante o preenchimento do requerimento impresso de matrícula, contendo data do ano letivo vigente, assinado pelo responsável legal ou pelo estudante maior de 18 (dezoito) anos e deferido pelo gestor escolar, com a apresentação de documentos pessoais e escolares originais e cópias, que serão devidamente conferidos e atestados pela instituição de ensino, digitalizados e anexados na Pasta Individual Virtual do Estudante.

§ 2.º O processo on-line para matrícula de ingresso e de continuidade constitui-se da assinatura eletrônica do requerimento de matrícula pelo responsável legal ou pelo estudante maior de 18 (dezoito) anos, da inserção dos documentos pessoais e escolares digitalizados na “Área do Aluno”, do deferimento com assinatura eletrônica do gestor escolar.

§ 3.º A validade do requerimento de matrícula de ingresso e de continuidade, presencial ou on-line, e a sua efetivação estão vinculadas à assinatura do responsável legal ou do estudante maior de 18 (dezoito) anos e ao deferimento do gestor escolar.

Art. 4.º O processo de atualização cadastral dos estudantes é uma ação obrigatória e prevista nos cronogramas do SERE, visando à correta caracterização da realidade dos estudantes paranaenses, à geração de dados para a coleta do Censo Escolar da Educação Básica e à elaboração de políticas públicas.

§ 1.º O processo on-line de atualização cadastral é realizado exclusivamente na Área do Aluno, pelo responsável legal ou pelo estudante maior de 18 (dezoito) anos, por meio de logincom código de acesso pessoal e intransferível, e mediante o envio digital dos documentos comprobatórios para validação pela instituição de ensino no SERE e o arquivamento na Pasta Individual Virtual do Estudante.

§ 2.º O processo presencial de atualização cadastral será feito pelo responsável legal ou pelo estudante maior de 18 (dezoito) anos em formulário impresso disponível no SERE, com a devida comprovação, validação e digitalização dos documentos para composição da Pasta Individual Virtual do Estudante.

Art. 5.º Os documentos obrigatórios para a matrícula de ingresso ou de continuidade deverão ser entregues no prazo de até 60 (sessenta dias) conforme estabelecido em Deliberação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 6.º Compreende-se por transferência escolar a movimentação do estudante, realizada a pedido do responsável legal ou do estudante maior de 18 (dezoito) anos durante o ano/período letivo, entre instituições de ensino.

§ 1.º O processo presencial de transferência de estudantes será realizado na instituição de ensino, exclusivamente quando a solicitação de movimentação envolver instituição de outro estado brasileiro ou pertencente à rede federal ou não vinculada ao SERE.

§ 2.º O processo on-line de transferência escolar é a tramitação padrão das instituições de ensino da rede pública estadual, realizada diretamente no SERE a partir da solicitação do responsável legal ou do estudante maior de 18 (dezoito) anos, da instituição de ensino de destino (onde o estudante pretende estudar) para a instituição de ensino de origem (onde o estudante está matriculado).

Art. 7.º Compete à instituição de ensino, além do cumprimento das normativas e orientações da SEED, cronogramas de trabalhos propostos e informações técnicas pertinentes ao SERE, adotar hábitos de segurança virtual, rotinas de monitoramento e validação dos cadastros e documentos digitais dos estudantes, mantendo os registros escolares atualizados.

Art. 8.º Os procedimentos on-line pertinentes à matrícula de ingresso, matrícula de continuidade, transferência e atualização cadastral de estudantes da rede pública estadual, serão regulamentados por Instruções Normativas da Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar – DPGE/SEED.

Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pela DPGE/SEED.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 18 de julho de 2022.

 

Vinicius Mendonça Neiva
Diretor Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado