Lei 21155 - 14 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11217 de 14 de Julho de 2022

Súmula: Altera o Anexo X da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que reestrutura os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os incisos do art. 2º da Seção II e os incisos do art. 12 da Seção IV, ambos do Capítulo I do Anexo X da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...
I - desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando seus requisitos e funcionalidades, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas e tecnologias de desenvolvimento;
II – estabelecer padrões, oferecer soluções para ambientes informatizados e prospectar novas tecnologias;
III- definir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo Política de Segurança;
IV - realizar análise de requisitos, projeto, implementação e operacionalização dos serviços e sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V - outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior.
(...)
Art.12. ...
I - instalar, configurar, gerenciar, especificar, monitorar e prestar manutenção de ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - prestar atendimento relativo aos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizados pelo TJPR;
III - fiscalizar o cumprimento das normas de segurança relativas aos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV – realizar:
a) atividades de planejamento e suporte à infraestrutura operacional;
b) atividades de desenvolvimento e codificação sob orientação de um Analista de Sistemas;
c) atividades de teste, implantação, análise de desempenho básica, documentação e manutenção dos programas e sistemas;
V - outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de julho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado