Resolução SEED 3550 - 23 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11204 de 27 de Junho de 2022

Súmula: Institui o Livro Registro de Classe e Livro Registro de Classe Online.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, pelo Decreto Estadual n.º 1.437, de 23 de maio de 2019, considerando o art. 24 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e o contido no Protocolado n.º 18.981.464-0,


RESOLVE:

Art. 1.º Instituir o Livro Registro de Classe – LRC como documento físico oficial para os registros escolares da frequência, conteúdo e avaliação dos estudantes da rede pública estadual da Educação Básica.

§ 1.º Os docentes recebem um Livro por turma, com a listagem de estudantes matriculados e, durante o ano letivo, preenchem presença (C) ou falta (F), o conteúdo por componente curricular e por aula e as notas ou pareceres descritivos, conforme sistema de avaliação da instituição de ensino.

§ 2.º O Livro físico deverá ser utilizado pelas instituições de ensino que têm conexão com internet precária.

Art. 2.º Instituir o Livro Registro de Classe Online – LRCO como documento eletrônico para o registro da frequência, conteúdo/planejamento e avaliação dos estudantes da rede pública estadual da Educação Básica.

§ 1.º O LRCO foi criado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, por iniciativa da Coordenação de Documentação Escolar, do Departamento de Normatização Escolar, vinculado à Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar.

§ 2.º O LRCO é o Livro Registro de Classe Online, está disponível para uso de todas as instituições do sistema estadual de ensino por meio de adesão.

§ 3.º As atribuições de cada segmento das instituições de ensino serão fixadas mediante Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED.

§ 4.º O docente tem acesso a 1 (um) Livro Registro de Classe Online por turma/componente curricular, com a listagem de estudantes matriculados no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE, e deve preencher presença (C) ou falta (F), conteúdo por aula e por componente curricular, considerando o planejamento inserido pela mantenedora e notas ou pareceres descritivos, conforme sistema de avaliação da instituição de ensino.

§ 4.º O docente tem acesso a 1 (um) Livro Registro de Classe Online por turma/componente curricular, com listagem de estudantes matriculados no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE, no qual deve registrar a frequência mediante reconhecimento facial biométrico no horário da aula, assim como o conteúdo por aula e por componente curricular, de acordo com o planejamento inserido pela mantenedora, além de notas ou pareceres descritivos, em conformidade com o sistema de avaliação da instituição de ensino.
(Redação dada pela Resolução 2865 de 08/05/2023)

§ 5.º O Livro Registro de Classe Online é utilizado pelas instituições de ensino que têm conexão com internet de qualidade.

Art. 3.º As instituições de ensino estaduais são responsáveis pela fidedignidade dos registros inseridos no LRC e LRCO.

Art. 4.º A frequência dos estudantes deve ser registrada na data da realização da aula, tanto no LRC quanto no LRCO.

Art. 5.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Normatização Escolar – DNE/SEED.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de junho de 2022.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado