Portaria COMEC 15 - 09 de Abril de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10415 de 12 de Abril de 2019

Ementa:

Adequação das disposições do Regulamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitana às normas previstas na Lei Estadual n.º 18.419/2015 (que define o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná).

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- COMEC, nomeado pelo Decreto Estadual n.° 60/2019, no exercício das competências que lhe conferem os artigos 3º, incisos XI e XVII; e art. 16, incisos IV e X, ambos do Regulamento da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (ANEXO I do Decreto Estadual nº 698/1995); os artigos 2º; 19, inciso VII; e 50, parágrafo único, todos do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros (Decreto Estadual n.º 2.009/2015); o artigo 1º, §2º do Regulamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitana (Portaria n.º 26/2015/COMEC) e, finalmente, o artigo 99 da Lei Estadual n.º 18.419/2015,
RESOLVE:

Art. 1º. Alterar disposições fixadas na Portaria n.º 26/2015/COMEC, que instituiu o Regulamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitana, a fim de adequá-las às normas previstas na Lei Estadual n.º 18.419/2015 (que define o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná).

Art. 2º. O artigo 8º, inciso II, “a” da Portaria n.º 26/2015/COMEC passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) ESPECIAL (“PASSE LIVRE”) – Destinado às pessoas com deficiência e/ou patologias crônicas (e seus eventuais acompanhantes), assim considerados aqueles que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 79 a 100 da Lei Estadual nº 18.419/2015.”

Art. 3º. A Seção IV do Capítulo III da Portaria n.º 26/2015/COMEC passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO IV - DO CARTÃO ISENTO – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU PATOLOGIAS CRÔNICAS

Art. 27. As pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual, transtornos do espectro autista, deficiência múltipla e/ou patologias crônicas, assim definidas na Lei Estadual n.º 18.419/2015, e que tenham renda bruta familiar per capita mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos (estadual do Grupo I), estarão isentas do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano da Região Metropolitana de Curitiba, mediante apresentação do "cartão de transporte isento (Passe Livre)", na forma estabelecida na Lei Estadual n.º 18.419/2015 e no presente Regulamento.
§ 1º. Os processos para a concessão da isenção do pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Metropolitano serão conduzidos pela Operadora do SBE, a qual deverá observar, rigorosamente, todas as condições, requisitos e procedimentos estabelecidos na Lei Estadual n.º 18.419/2015, bem como nas demais regulamentações estaduais pertinentes.
§ 2º. A concessão de isenção às pessoas com as doenças crônicas definidas na Lei Estadual n.º 18.419/2015 dependerá da comprovação de existência de tratamento continuado, prestado fora do município de sua residência, bem como do preenchimento dos demais requisitos estabelecidos na Lei Estadual n.º 18.419/2015.
§ 3º. Para a concessão do benefício, a Operadora do SBE deverá exigir a apresentação do rol de documentos exigidos no artigo 86 da Lei Estadual n.º 18.419/2015.
§ 4º. Nos casos em que houver a prescrição médica da necessidade de acompanhante, deverá ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até 3 (três) pessoas maiores de dezoito anos, anexando a este, fotocópia da Carteira de Identidade legível destas pessoas.
§ 5º. A falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da lei, bem como à perda do benefício.
§ 6º. Os beneficiários da isenção serão identificados através de cartão eletrônico contendo os dados estabelecidos no artigo 93 da Lei Estadual n.º 18.419/2015.
§ 7º. A primeira via do Cartão Isento será concedida pela Operadora do SBE gratuitamente, sem prejuízo de cobrança em decorrência da emissão de eventuais vias posteriores.
§ 8º. O Cartão Isento concedido à pessoa com deficiência é pessoal, intransferível e válido pelo período de 04 (quatro) anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior.
§ 9º. O Cartão Isento concedido à pessoa com doença crônica é pessoal, intransferível e válido pelo período de 02 (dois) anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior.
§ 10º. Nos casos de deficiência permanente, fica dispensada a apresentação de laudo médico na renovação da concessão do cartão isento (passe livre), devendo apenas apresentar os demais documentos exigidos no artigo 86 da Lei Estadual n.º 18.419/2015.
§ 11º. A liberação da catraca de acesso ao veículo ou terminal será realizada pelo motorista ou cobrador, mediante conferência do cartão isento, ficando corresponsável pela autenticidade do seu uso.
Art. 28. O processo de renovação do cartão isento enquanto o benefício de passe livre do usuário estiver válido será realizado mediante o comparecimento do usuário na sede da Operadora do SBE, com a apresentação de documento de identificação, ocasião em que a Operadora registrará uma foto do usuário para atualizar o banco de dados do sistema de reconhecimento facial.
Parágrafo único. Quando o benefício de passe livre do usuário estiver vencido, além das providências previstas no caput, o usuário deverá comprovar a satisfação dos requisitos para manutenção do benefício, nos termos da legislação específica.
Art. 29. Somente terá direito à isenção tarifária de que trata essa Seção o acompanhante que possuir nome e dados pessoais descritos no cartão isento (passe livre) do beneficiário, restringindo-se a um acompanhante por viagem.
§ 1º. No caso previsto no caput, o beneficiário terá direito a utilizar o seu cartão isento duas vezes, ou seja, uma para o titular e uma para o acompanhante, dentro do limite temporal de até 20 (vinte) segundos, sendo que os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gestor.
§ 2º. Os acompanhantes dos beneficiários só poderão usar o cartão isento quando estiverem efetivamente acompanhando o usuário ao qual o cartão está vinculado, sob pena de cancelamento imediato do cartão, nos moldes do art. 15 do presente Regulamento.
§ 3º. Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte, o acompanhante deverá apresentar documento de identificação com foto e as indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao beneficiário.”

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Curitiba/PR, 09 de abril de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas

Gilson de Jesus dos Santos
Diretor-Presidente da COMEC


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado