Lei 21080 - 1 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11188 de 1 de Junho de 2022

Súmula: Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 143/2022:

Art. 1º Cria, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, 21 (vinte e um) cargos de provimento em comissão de Assessor de Promotoria, simbologia CMP-3.

Art. 2º Os cargos de Assessor de Promotoria, simbologia CMP-3, exigem formação em curso superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a compatibilidade da formação e experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º Constituem atribuições dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Promotoria, simbologia CMP-3:

I - assessorar o Promotor de Justiça:

a) em atividades relacionadas às respectivas funções institucionais;

b) na instrução de procedimentos extrajudiciais e judiciais, cumprindo suas orientações;

c) na condução das atividades de organização da Promotoria de Justiça;

d) para que os atos extrajudiciais de atribuição da Promotoria de Justiça cumpram suas finalidades, seguindo sua orientação;

e) no atendimento ao público;

f) nas atividades-fim da Promotoria de Justiça, sempre que solicitado pelo Promotor de Justiça e seguindo suas orientações;

II - elaborar minutas de peças judiciais e extrajudiciais, segundo orientação do Promotor de Justiça, atribuindo-as aos respectivos sistemas;

III - realizar pesquisas nas fontes do Direito.

§ 1º Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo e seu detalhamento.

§ 2º Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo de Assessor de Promotoria, símbolo CMP-3, para o exercício em qualquer órgão da Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.

Art. 4º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados pelo art. 1º desta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná - Anexos III e IV da Lei nº 20.993, de 30 de março de 2022.

Art. 5º Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de dotação orçamentária, de disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 1º de junho de 2022.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado