Resolução SEED 5987 - 17 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11082 de 21 de Dezembro de 2021

(Revogado pela Resolução 7976 de 08/12/2022)

Súmula:

Regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas instituições estaduais de ensino do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 4.º da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e pelo Decreto n.º 1.437, de 23 de maio de 2019, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar Estadual n.º 7, de 22 de dezembro de 1976; na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”; na Lei Federal n.º 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as Leis Federais n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e n.º 11.494, de 20 de junho 2007; na Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 4 de junho de 1998; na Portaria n.º 1.145, de 10 de outubro de 2016, do Ministério da Educação; nas Leis Complementares Estaduais n.º 103, de 15 de março de 2004, n.º 108, de 18 de maio de 2005, e n.º 174, de 3 de julho de 2014, e considerando o contido no Protocolado n.º 18.401.915-9,

RESOLVE:

Art. 1.º Regulamentar o processo de distribuição de aulas e funções nas instituições de ensino da rede estadual de Educação Básica, nos ensinos Fundamental e Médio e nas Modalidades de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação Profissional, Educação Especial, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola, e estabelecer as normas para o cumprimento das horas-atividade.

Art. 2.º A distribuição de aulas e funções nas instituições de ensino da rede estadual de Educação Básica poderá ser realizada de forma presencial, por video-chamada e/ou complementarmente com a utilização de formulários eletrônicos, a ser definida pelo Núcleo Regional de Educação – NRE, por meio de Edital de Convocação disponibilizado no site do NRE.

§ 1.º A distribuição de aulas e funções, quando realizada de forma presencial, deverá atender aos critérios regulamentados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA, que estabelecem normas e procedimentos a serem adotados durante o período de pandemia, a fim de cumprir às medidas de prevenção à Covid-19.

§ 2.º O preenchimento dos formulários eletrônicos deverá ser realizado pelo e--mail institucional do professor – ...@escola.pr.gov.br, preferencialmente, ou ain-da, pelo correio eletrônico ...@gmail.com.

Art. 3.º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – Aulas: carga horária disponível na instituição de ensino, gerada de acordo com as modalidades de ensino previstas em regulamentação específica, o número de turmas e a Matriz Curricular aprovada pelo órgão competente.

II – Funções: demandas geradas para funções técnico-pedagógicas em consonância com o disposto pela Resolução vigente, que estabelece os parâmetros para adequação das instituições escolares da rede estadual de educação básica do Paraná na organização do ensino, gestão de espaço e distribuição de recursos humanos.

III – Setor: divisão em grupos das instituições de ensino vinculadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, conforme discriminado no Anexo da Portaria n.º 702 – GS/SEED, de 10 de novembro de 2017. 

IV – Professores efetivos classificados na instituição de ensino: professores com lotação na instituição de ensino.

V – Professores efetivos classificados no Setor/NRE de Curitiba: professores com lotação em instituição de ensino e Setor.

VI – Professores efetivos classificados no município: professores com lotação em instituição de ensino, Setor/NRE de Curitiba e município.

VII – Professores efetivos classificados no Núcleo Regional de Educação: professores com lotação em instituição de ensino, município e Núcleo Regional de Educação.

Art. 4.º É obrigatória a participação presencial ou virtual do professor na sessão pública de distribuição de aulas e funções, munido de documento de identificação oficial com foto, sendo de responsabilidade do professor acompanhar as convocações de distribuições de aulas/funções divulgadas nos meios eletrônicos oficiais.

§ 1.º Na hipótese de o professor estar impossibilitado de participar presencial ou virtualmente da sessão pública de distribuição de aulas e funções, este poderá ser representado por procurador, devidamente qualificado por meio de procuração original, redigida em papel comum, acompanhada de documento de identidade do signatário onde conste sua assinatura, conforme previsto na legislação vigente ou procuração com firma reconhecida.

§ 2.º O direito de escolha do professor, do turno/ensino/modalidade correspondentes às aulas disponíveis, ofertadas nos Ensinos Fundamental e Médio e nas Modalidades de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação Profissional, Educação Especial e funções técnico-pedagógicas, com exceção das funções de apoio técnico-pedagógico da Educação Profissional, observada a compatibilidade de horários, será exercido mediante rigorosa ordem de classificação, sendo que todos os professores deverão comparecer presencial ou virtualmente, ou representados por seu procurador, da mesma forma, no horário e local determinados para a respectiva sessão de distribuição de aulas/funções.

§ 3.º O professor efetivo que não comparecer presencial ou virtualmente ou não estiver representado por procurador na sessão de distribuição de aulas e/ou funções, na instituição de ensino de lotação, deverá participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções após a atribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no município.

§ 4.º O professor efetivo que comparecer presencial ou virtualmente, conforme estabelecido em Edital de Convocação, após iniciada a sessão de distribuição de aulas/funções e que já tenha sido chamado, deverá apresentar-se e será o próximo a escolher turno/ensino/modalidade das aulas e funções técnico-pedagógicas ainda existentes, apenas durante o horário determinado para a respectiva sessão.

§ 5.º Caso o professor contratado em Regime Especial não comparecer presencial ou virtualmente ou não estiver representado por procurador na sessão de distribuição de aulas e/ou funções, deverá ser observado o disposto pelo Edital específico que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado – PSS.

§ 6.º Todos os procedimentos da distribuição de aulas e funções serão registrados automaticamente em documentos próprios emitidos pelo Sistema RH--SEED e, na impossibilidade de utilização do referido Sistema, os procedimentos deverão ser registrados em Ata.

§ 7.º É vedada a atribuição de aulas e/ou funções para fins diversos dos previstos nesta Resolução.

Art. 5.º É de responsabilidade do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED disponibilizar no endereço eletrônico: www.rhseed.pr.gov.br a classificação dos professores efetivos a ser observada pelas instituições de ensino, Assistentes de Área do município de Curitiba e pelos Núcleos Regionais de Educação – NRE.

Parágrafo único. O Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED dis-ponibilizará a classificação dos professores efetivos com lotação nos Setores vinculados ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, conforme discriminado no Anexo da Portaria n.º 702/2017 – GS/SEED, a ser observada pelos Assistentes de Área dos Setores e pela sede do Núcleo Regional de Educação de Curitiba.

Art. 6.º Compete à Direção da instituição de ensino:

a) divulgar as aulas e funções a serem distribuídas, por meio de Edital disponibilizado no endereço eletrônico da instituição e e-mail institucional do professor, de modo a garantir ampla publicidade aos professores lotados na instituição, bem como aos demais professores em exercício na instituição;

b) atribuir aulas e funções aos professores efetivos lotados na instituição e não excedentes, na disciplina de concurso, de acordo com a classificação e modalidade de ensino ofertada;

c) atribuir aulas do componente curricular Ensino Religioso, conforme estabelecido nas alíneas “a” a “d” do art. 22 desta Resolução, desde que não haja professores lotados no Setor/Município, na referida disciplina;

d) atribuir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, na disciplina de concurso, aos professores efetivos classificados na instituição de ensino;

e) atribuir aulas e/ou funções, em caráter definitivo, aos professores efetivos, na disciplina de concurso, em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada e, posteriormente, aos professores contratados em Regime Especial, inscritos na disciplina/função e município pretendidos, ambos em exercício na instituição de ensino, em conformidade com a classificação gerada entre os professores em exercício na instituição, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução;

f) atribuir aulas e/ou funções, em caráter de substituição, aos professores efetivos, em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada e, posteriormente, aos professores contratados em Regime Especial, ambos em exercício na instituição de ensino, habilitados na disciplina/função pretendida, em conformidade com a classificação gerada entre os professores em exercício na instituição, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução;

g) participar de todas as sessões de distribuição de aulas/funções remanescentes da instituição de ensino.

§ 1.º A Direção poderá indicar, por meio do diálogo com os professores, o ano/série e turma a serem atribuídos ao professor.

§ 2.º A norma estabelecida no § 1.º deste artigo ocorrerá mediante a validação do Conselho Escolar da instituição de ensino.

§ 3.º A norma estabelecida nas alíneas “e” e “f” deste artigo não se aplica para o período de distribuição de aulas/funções estabelecido por cronograma pelos Núcleos Regionais de Educação, para o início do ano letivo e o início do segundo semestre.

Art. 7.º Compete ao Assistente de Área do município/NRE de Curitiba:

a) atribuir aulas e funções aos professores excedentes nas instituições de ensino e aos lotados, vinculados ao respectivo Setor;

b) atribuir aulas extraordinárias e acréscimo de jornada aos professores efetivos classificados no Setor;

c) atribuir aulas e funções aos professores contratados em Regime Especial – CRES, vinculados ao respectivo Setor.

Art. 8.º Compete ao Núcleo Regional de Educação:

a) acompanhar o processo de distribuição de aulas e funções nas instituições de ensino sob sua jurisdição, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução;

b) atribuir aulas e funções aos professores excedentes nas instituições de ensino e aos professores lotados e excedentes nos municípios vinculados ao Núcleo Regional de Educação – NRE;

c) atribuir aulas e funções aos professores com lotação no Núcleo Regional de Educação – NRE;

d) atribuir aulas extraordinárias e acréscimo de jornada aos professores efetivos classificados nos municípios vinculados ao Núcleo Regional de Educação – NRE e aos classificados no Núcleo Regional de Educação – NRE;

e) atribuir aulas e funções aos professores contratados em Regime Especial – CRES, classificados nos municípios vinculados ao Núcleo Regional de Educação – NRE;

f) atribuir aulas e funções nas demais situações previstas nesta Resolução.

Art. 9.º Caberá aos Núcleos Regionais de Educação e Assistentes de Área do município de Curitiba divulgar no site <www.nre.seed.pr.gov.br>, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, todas as aulas e funções a serem distribuídas, bem como os locais e/ou os meios pelos quais serão realizadas as sessões de dis-tribuição de aulas e funções, de modo a garantir ampla publicidade no decorrer de todo o processo, exceto no período estabelecido por cronograma pelos Núcleos Regionais de Educação, para o início do ano letivo e o início do segundo semestre.

Art. 10 É vedada a atribuição de aulas ao professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP em número inferior à jornada de trabalho do cargo efetivo.

§ 1.º A jornada de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.º 103, de 2004, n.º 155, de 2013, e n.º 174, de 2014, da seguinte maneira:

I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com o estudante, 5 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na instituição de ensino e 4 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totali-zam 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;

II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com o estudante, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na instituição de ensino e 8 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas horárias.

§ 2.º A hora-atividade destinada ao professor em exercício de docência para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico, a ser efetivada na instituição de ensino, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, deverá ser cumprida de acordo com o regulamentado por meio de Instrução Normativa específica, emitida pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED.

§ 3.º O número máximo de aulas atribuídas aos professores da rede estadual de educação básica, no turno da noite, não poderá ultrapassar 19 (dezenove) aulas e, nos demais turnos, poderão ser atribuídas até 22 (vinte e duas) aulas, respeitada a jornada de trabalho estabelecida no § 9.º deste artigo.

§ 4.º O professor que assumir até 19 (dezenove) aulas no mesmo turno deverá, obrigatoriamente, cumprir a hora-atividade no mesmo local e turno das aulas.

§ 5.º O professor que assumir aulas em número superior a 19 (dezenove), no mesmo turno, deverá, obrigatoriamente, cumprir a hora-atividade correspondente, até completar a carga horária semanal máxima permitida por turno (aulas + horas--atividade = 25), complementando a diferença em turno contrário, com exceção do turno da noite.

§ 6.º A hora-atividade destinada ao professor em exercício na função de Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem deverá ser cumprida na instituição de ensino que oferta o curso.

§ 7.º Os professores que atuam nas Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED deverão cumprir a hora-atividade no mesmo local e turno das aulas.

§ 8.º O cumprimento da hora-atividade deverá ser correspondente à carga horária suprida em cada vínculo e, quando o professor efetivo ou contratado em Regime Especial ministrar aulas em mais de uma instituição de ensino, as horas-atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente em cada uma das instituições, a fim de dar cumprimento ao disposto nos §§ 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º deste artigo.

§ 9.º A soma das horas de regência de classe e das horas-atividade não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, exceto em relação ao previsto no § 43 do art. 19, desta Resolução.

§ 10 Serão permitidas designações concomitantes de aulas em regência de classe e funções técnico-pedagógicas, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse 20 (vinte) horas semanais, no mesmo turno.

§ 11 Não será atribuída hora-atividade ao Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS aos professores em exercício na função de Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, ao Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE, ao Professor Guia-Intérprete, ao Pedagogo, à Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED, à Coordenação de Curso, à Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, à Coordenação de Estágio, à Coordenação de Prática de Formação, à Coordenação de Disciplina, ao Auxiliar da Divisão Educacional, ao Suporte Técnico da Educação Profissional e à Supervisão de Estágio, exceto ao Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem.

§ 12 A jornada de trabalho dos professores em exercício na função de Pedagogo deverá ser cumprida em hora-relógio.

I – O professor pedagogo poderá cumprir, no turno de suprimento, carga horária superior a 4 (quatro) horas diárias, desde que:

a) a instituição de ensino disponha de professor pedagogo todos os dias letivos, em todos os turnos de funcionamento, com a presença de alunos;

b) a instituição de ensino elabore cronograma de flexibilização da jornada de trabalho, em hora-relógio, do professor pedagogo;

c) a Direção da instituição de ensino cientifique o Conselho Escolar, em reunião devidamente registrada em Ata, do cronograma descrito na alínea anterior, de modo a garantir o princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal;

d) o Núcleo Regional de Educação valide o cronograma proposto pela instituição de ensino;

e) a instituição de ensino disponibilize à Comunidade Escolar, afixando em local apropriado, o cronograma de atendimento do professor pedagogo.

II – A flexibilização da jornada de trabalho do professor pedagogo não se aplica aos seguintes casos:

a) ao professor pedagogo em exercício no turno da noite, independentemente do número de professores pedagogos que atuam na instituição de ensino no referido turno;

b) em instituição de ensino que disponha de somente um professor pedagogo no turno.

§ 13 A jornada de trabalho dos professores em exercício nas funções de Coordenador das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED, Coordenador de Curso, Coordenador da Unidade Didático-Produtiva, Coordenador de Estágio, Coordenador de Prática de Formação, Coordenador de Disciplina, Auxiliar da Divisão Educacional, Suporte Técnico da Educação Profissional ou Supervisor de Estágio deverá ser cumprida em hora-relógio, não podendo exceder 4 (quatro) horas por turno, exceto para a função de Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem.

§ 14 A jornada de trabalho do Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS e dos professores em exercício nas funções de Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE e Professor Guia-Intérprete deverá ser cumprida em hora-relógio, conforme regulamentado pela Resolução n.º 5.305, de 17 de novembro de 2021.

§ 15 O controle do efetivo cumprimento da hora-atividade é responsabilidade da Equipe Pedagógica e da Direção da instituição de ensino e, a qualquer momento e sem prévio aviso, o Núcleo Regional de Educação poderá designar Equipes de Orientação Técnica para verificar seu exato cumprimento.

Art. 11 É vedada a atribuição de aulas aos professores que desempenham a função de Diretor, Diretor Auxiliar ou Pedagogo no mesmo turno em que exercem essas funções.

Art. 12 As aulas e funções serão atribuídas aos professores na seguinte ordem:

I – ocupantes de cargo efetivo;

II – ocupantes de cargo efetivo em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada;

III – contratados em Regime Especial – CRES.

Art. 13 A atribuição de aulas e/ou funções aos professores permutados e aos professores que exercem suas funções em razão de Convênio de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos nesta Resolução, exceto aos professores que estejam atuando nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, Centros de Atendimento Educacional Especializados e Escolas para Surdos e Cegos.

§ 1.º Os professores permutados deverão cumprir a mesma jornada de trabalho correspondente ao cargo efetivo, conforme regulamentado pela Unidade da Federação de origem.

§ 2.º É vedada a atribuição de aulas e/ou funções no turno da noite aos professores permutados.

Art. 14 Existindo aulas e/ou funções na instituição de ensino de lotação, na disciplina de concurso, estas deverão ser atribuídas ao professor efetivo, com exceção do previsto no art. 16 desta Resolução, e ao professor lotado em instituição de ensino do Programa Paraná Integral, com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, que não tenha disponibilidade ou interesse em assumir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais nestas instituições de ensino.

Parágrafo único. É vedada a atribuição de aulas/funções ao professor efetivo na segunda habilitação enquanto houver aulas e/ou funções disponíveis na disciplina de concurso ou enquadramento, com exceção do previsto:

a) no § 3.º do art. 16;

b) nas alíneas “a” a “d” do art. 22, desde que não haja professores lotados no Setor/Município na disciplina de Ensino Religioso;

c) no art. 34.

Art. 15 Não sendo suficientes as aulas e/ou funções disponíveis na instituição de ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá comple-tar sua carga horária em instituição de ensino do mesmo município, onde houver disponibilidade de aulas e/ou funções na sua disciplina de concurso, com exceção do previsto nas alíneas “a” a “d” do art. 22 desta Resolução, desde que não haja professores lotados no Setor/Município na disciplina de Ensino Religioso.

§ 1.º Não sendo suficientes as aulas e/ou funções disponíveis na instituição de ensino de lotação, na disciplina de concurso, aos professores com lotação em instituição de ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, estes deverão completar sua carga horária em instituição de ensino vinculada ao respectivo Setor, onde houver disponibilidade de aulas e/ou funções na sua disciplina de concurso, com exceção do previsto nas alíneas “a” a “d” do art. 22 desta Resolução, desde que não haja professores lotados no Setor/Município na disciplina de Ensino Religioso.

§ 2.º Não sendo suficientes as aulas e/ou funções, na disciplina de concurso, aos professores com lotação em instituição de ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, após atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior, estes deverão completar sua carga horária em instituição de ensino do município, onde houver aulas e/ou funções disponíveis, na sua disciplina de concurso, com exceção do previsto nas alíneas “a” a “d” do art. 22, desta Resolução, desde que não haja professores lotados no Município na disciplina de Ensino Religioso.

§ 3.º Os professores efetivos excedentes na instituição de ensino que assumirem aulas/funções em local distinto da lotação poderão retornar ao local de lotação, a qualquer tempo e em momento anterior ao estabelecido pelo art. 34 desta Resolução, para assumir aulas/funções, em caráter definitivo, na disciplina de concurso e/ou segunda habilitação, somente no cargo efetivo, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 16 A atribuição de aulas/funções ao professor que estiver impossibilitado de assumi-las na instituição de ensino de lotação, no cargo efetivo e disciplina de concurso, no turno ofertado, por incompatibilidade devidamente comprovada, mediante Declaração de Órgão/Instituição Pública ou Privada, será feita da seguinte maneira:

I – os professores efetivos com lotação em instituições de ensino vinculadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no respectivo Setor, de acordo com a classificação gerada em conformidade com os critérios estabelecidos no § 1.º, art. 19, desta Resolução;

II – os professores efetivos com lotação em instituições de ensino vinculadas aos demais Núcleos Regionais de Educação deverão participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no município, de acordo com a classificação gerada em conformidade com os critérios estabelecidos no § 1.º, art. 19, desta Resolução.

§ 1.º Não havendo aulas e/ou funções em turno compatível para os professores efetivos que se enquadrem no inciso I deste artigo, estes deverão participar da distribuição de aulas/funções, na disciplina de concurso, aos professores lotados no município.

§ 2.º Não havendo aulas e/ou funções em turno compatível para os professores efetivos que se enquadrem no inciso II deste artigo, estes deverão participar da distribuição de aulas/funções, na disciplina de concurso, aos professores lotados no Núcleo Regional de Educação.

§ 3.º Não havendo ainda aulas e/ou funções disponíveis em turno compatível, na disciplina de concurso, para os professores efetivos que se enquadrem nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, estes deverão participar da distribuição de aulas/funções em disciplinas para as quais estiverem devidamente habilitados, após a atribuição de aulas e/ou funções aos professores que se enquadrem no disposto no inciso IV do art. 20 desta Resolução.

Art. 17 A distribuição de aulas e funções para os Cursos Subsequentes e Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA, Educação de Jovens e Adultos – EJA, Ensino Médio organizado por Blocos e para os idiomas ofertados de forma remota no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM ocorrerá semestralmente.

Parágrafo único.Os professores que assumirem as aulas de que trata o caput deste artigo deverão participar do processo de distribuição de aulas/funções realizado semestralmente.

Art. 18 Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, somente poderá ocorrer cancelamento das referidas aulas e/ou funções para atendimento ao estabelecido no § 3.º do art. 15 e no art. 34 desta Resolução, e para assumir, em caráter definitivo, as funções de Coordenador das Ações Pedagógicas Descentralizadas, Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervi-são de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional e aulas do Programa Mais Aprendizagem.

Art. 19 A atribuição de aulas e funções aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:

I – professor efetivo lotado na instituição de ensino, considerando:

a) maior tempo de serviço na instituição de ensino, no cargo efetivo, contado da última Portaria de fixação na instituição;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

II – professor efetivo com lotação em instituição de ensino cessada após o processo do concurso de remoção de 2021 e professor lotado, com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, em instituição de ensino do Programa Paraná Integral, desde que não tenham disponibilidade ou interesse em assumir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais nestas instituições de ensino;

III – professor efetivo excedente na instituição de ensino de lotação;

IV – professor efetivo lotado no município, exceto para o município de Curitiba, que realizará a atribuição de aulas/funções aos professores efetivos lotados nos Setores a ele vinculados.

V – professor efetivo lotado no Núcleo Regional de Educação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a atribuição de aulas/funções aos professores efetivos excedentes nos Setores e posteriormente aos lotados no município.

§ 1.º Para atendimento ao estabelecido nos incisos II, III, IV e V deste artigo, a atribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2.º Para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, os Assistentes de Área do Município/Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão observar a classificação gerada por Setor, atribuindo aulas/funções previamente à distribuição aos professores excedentes na instituição de ensino de lotação.

§ 3.º Para atendimento ao disposto no inciso III deste artigo os Assistentes de Área do Município/Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão observar a classificação gerada por Setor, atribuindo aulas/funções previamente à distribuição aos professores lotados no Setor.

§ 4.º A classificação dos professores efetivos das disciplinas de concurso: Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I, IV e V deste artigo.

§ 5.º A classificação dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I, IV e V deste artigo.

§ 6.º A classificação dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Educação Artística e Arte será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I, IV e V deste artigo.

§ 7.º Para atendimento ao disposto na alínea “a”, inciso I, deste artigo, será desconsiderado o estabelecido nos arts. 1.º e 3.º da Instrução Normativa n.º 02/2010 – DG/SEED, de 15 de setembro de 2010, desde que o professor contemplado com a Alteração de Regime de Trabalho não tenha sido removido para outra instituição de ensino, por meio de Concurso de Remoção, a partir do ano de 2009.

§ 8.º Nas instituições de ensino que aderiram ao Programa Estadual Colégios Cívico-Militares e ao Programa Nacional Escolas Cívico-Militares – MEC, as aulas do componente curricular Cidadania e Civismo deverão ser atribuídas anteriormente aos demais componentes curriculares que compõem a Matriz Curricular, observado o estabelecido no art. 66 desta Resolução.

§ 9.º As aulas dos componentes curriculares Projeto de Vida e Pensamento Computacional deverão ser atribuídas anteriormente aos demais componentes curricu-lares que compõem a Matriz Curricular, observado o estabelecido nos §§ 22, 23 e 30 deste artigo.

§ 10 Nas instituições de ensino que ofertam o Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na Modalidade Normal em Nível Médio, as aulas dos componentes curriculares específicos do referido Curso deverão ser atribuídas anteriormente às funções de Apoio Técnico-Pedagógico e Equipe Pedagógica.

§ 11 As aulas dos componentes curriculares da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na Modalidade Normal em Nível Médio deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes.

§ 12 Para as turmas de continuidade, as aulas do componente curricular Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na Modalidade Normal em Nível Médio, de uma mesma turma, deverão ser ofertadas em contraturno às aulas regulares e atribuídas a ummesmo professor.

§ 13 Para as turmas do 5.º Itinerário Formativo do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na Modalidade Normal em Nível Médio, as aulas do componente curricular Prática de Formação, de uma mesma turma, deverão ser atribuídas a professores distintos e ofertadas em horário oposto ao das aulas regulares.

§ 14 Poderão ser atribuídas aos professores do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na Modalidade Normal em Nível Médio, no máximo, 3 (três) componentes curriculares por turma, incluindo o componente curricular Prática de Formação.

§ 15 As aulas do componente curricular Libras do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na Modalidade Normal em Nível Médio deverão ser atribuídas em conformidade com os critérios estabelecidos na Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 16 As aulas dos componentes curriculares específicos, ofertados nos Cursos Técnicos da Educação Profissional e no Programa de Qualificação Profissional Básica – Aprendizagem, deverão ser atribuídas de acordo com o disposto na Instrução Normativa vigente emitida pelo Departamento de Educação Profissional – DEP/DEDUC/SEED, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 17 As aulas teóricas e práticas de uma mesma turma e componente curricular ofertadas nos Cursos Técnicos da Educação Profissional deverão ser atribuídas a um mesmo professor.

§ 18 As aulas dos componentes curriculares Educação Financeira e Economia Comunitária, ofertadas no Ensino Médio, deverão ser atribuídas aos professores de Matemática, ou Administração, ou Contabilidade, nessa ordem, e que tenham participado da formação sobre Educação Financeira promovida pela SEED, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução. 

§ 19 As aulas do componente curricular Ancestralidade Negra e Luta por Direitos, ofertadas no Ensino Médio, serão atribuídas a critério da Direção, aos professores de Sociologia, ou História, ou Filosofia, ou Geografia, nessa ordem, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução, preferencialmente, aos professores com Especialização na temática Ancestralidade Negra ou Educação Antirracista e/ou que participaram da formação continuada para as Equipes Multidisciplinares pro-movida SEED.

§ 20 As aulas do componente curricular Economia Comunitária e Sustentabilidade, ofertadas no Ensino Médio, serão atribuídas a critério da Direção, aos professores de Sociologia, ou História, ou Geografia, ou Biologia, ou Filosofia, ou Matemática, nessa ordem, respeitado o estabelecido nesta Resolução.

§ 21 As aulas do componente curricular Vivência Corporal que compõem a Matriz Curricular do das instituições de Ensino Fundamental que ofertam Educação em Tempo Integral – Turno Único serão atribuídas aos professores de Educação Física.

§ 22 As aulas do componente curricular Projeto de Vida, ofertadas no Ensino Médio, serão atribuídas a critério da Direção, preferencialmente, aos professores da área de ciências humanas e sociais aplicadas e/ou que participaram da formação sobre Projeto de Vida promovida pela SEED.

§ 23 As aulas do componente curricular Projeto de Vida, ofertadas no Ensino Médio das instituições indígenas, serão atribuídas a critério da Direção, aos professores da Educação Básica, conforme Orientação vigente emitida pelo Departamento da Diversidade e Direitos Humanos – DEDIDH/DEDUC.

§ 24 As aulas do componente curricular Introdução à Informática, ofertadas no Ensino Médio, serão atribuídas a critério da Direção, preferencialmente, aos professores da área de Informática, ou com Curso de Pós-Graduação na área de Informática, ou habilitados em Matemática com curso na área de Informática, ou Física com curso na área de Informática, ou professores da Educação Básica com curso na área de Informática, nessa ordem.

§ 25 As aulas do componente curricular Laboratório de Escrita e Produção Audiovisual, ofertadas no Ensino Médio, serão atribuídas, a critério da Direção, aos professores de Língua Kaingang, ou Xetá, ou Guarani, ou Portuguesa, preferencialmente, com curso na área de Mídias e Educação.

§ 26 As aulas do componente curricular Língua Portuguesa – Cultura Digital, ofertadas no Ensino Médio, serão atribuídas aos professores licenciados em Lín-gua Portuguesa.

§ 27 As aulas do componente curricular Matemática e Ciências da Natureza – Educação Ambiental e Sustentabilidade, ofertadas no Ensino Médio, serão atribuídas aos professores de Biologia, ou Química, ou Física, nessa ordem, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 28 As aulas do componente curricular Língua Portuguesa e Ciências Humanas – Aprendendo a Empreender, ofertadas no Ensino Médio, serão atribuídas aos professores de História, ou Sociologia, ou Filosofia, ou Geografia, nessa ordem, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 29 As aulas do componente curricular Matemática Contextualizada, ofertadas no Ensino Médio, serão atribuídas a critério da Direção, preferencialmente, aos professores da área de ciências exatas e ciências da natureza.

§ 30 As aulas do componente curricular Pensamento Computacional, ofertadas no Ensino Médio, serão indicadas a critério da Direção, por meio do diálogo com os professores das diversas disciplinas e pedagogo, o ano/série e turma a serem atribuídos ao professor.

a) a norma estabelecida no § 30 deste artigo ocorrerá mediante a validação do Conselho Escolar da instituição de ensino;

b) após atendimento ao disposto no § 30 deste artigo, as aulas remanescentes deverão ser atribuídas, a critério da Chefia do Núcleo Regional de Educação, aos professores em exercício em outras instituições de ensino vinculadas ao respectivo Núcleo Regional, com carga horária disponível.

§ 31 Nas instituições de ensino que ofertam a 1.ª série do Novo Ensino Médio, no turno da noite, 1 (uma) hora aula da carga horária semanal dos componen-tes curriculares: Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Projeto de Vida, Educação Financeira e Pensamento Computacional deverá ser ministrada aos sábados, no turno da manhã.

a) a carga horária do componente curricular de uma mesma turma, ministrada nos turnos noite e manhã, deverá ser atribuída ao mesmo professor.

§ 32 Nas instituições de ensino que ofertam a 1.ª série do Novo Ensino Médio Profissional, no turno da noite, 1 (uma) hora aula da carga horária semanal dos componentes curriculares: Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Arte, Filosofia e História deverá ser ministrada aos sábados no turno da manhã.

a) a carga horária do componente curricular de uma mesma turma, ministrada nos turnos noite e manhã, deverá ser atribuída ao mesmo professor.

§ 33 Para os Cursos Técnicos da Educação Profissional o componente curricular Fundamentos do Trabalho deverá ser atribuído aos professores licenciados em Sociologia, ou Ciências Sociais, ou Filosofia, nessa ordem, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 34 Poderão ser atribuídas aos professores dos Cursos Técnicos da Educação Profissional, no máximo, 2 (dois) componentes curriculares por turma, exceto quando:

a) houver professor, devidamente habilitado, em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo, após atendimento ao estabelecido neste parágrafo;

b) ainda houver aulas remanescentes após a atribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial, habilitados na disciplina pretendida.

I – Para atendimento ao estabelecido nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo, o professor poderá assumir até 3 (três) componentes curriculares por turma.

§ 35 As aulas dos componentes curriculares Arte e Desenho (Escolinha de Arte), Aulas Práticas e Atividades Desportivas, Laboratório de Astronomia e as funções de Auxiliar da Divisão Educacional e Coordenador de Disciplina, ofertadas no Colégio Estadual do Paraná, localizado no município de Curitiba, deverão ser atribuídas da seguinte maneira:

a) aos professores com formação específica, lotados naquela instituição de ensino, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução;

b) aos demais professores efetivos com formação específica, por meio de Prestação de Serviços válida para o período letivo, podendo ser revogada a qual-quer tempo.

§ 36 As funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio e Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, aos professores que comprovem habilitação na área específica do Curso, em atendimento ao estabelecido na Orientação n.º 09/2021 – SEED/DEDUC/DEP.

§ 37 A atribuição de aulas na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA deverá priorizar à seguinte ordem:

a) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA;

b) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino;

c) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino;

d) professores habilitados para a disciplina pretendida;

e) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “d” deste parágrafo, será observado o disposto nos arts. 53, 54 e 64 desta Resolução, nessa ordem.

§ 38 As aulas da Base Nacional Comum Curricular ofertadas nas Casas Familiares Rurais serão atribuídas a professores efetivos na seguinte ordem:

a) professor lotado na escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

b) professor lotado no município da escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

c) professor lotado no Núcleo Regional de Educação onde está inserida a escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

d) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “c” deste parágrafo, será observado o disposto nos arts. 53, 54 e 64 desta Resolução, nessa ordem.

§ 39 As aulas dos componentes curriculares técnicos dos Cursos Técnicos em Agricultura, Agropecuária, Agroecologia e Técnico Agrícola, ofertadas nas Casas Familiares Rurais, serão atribuídas a professores efetivos, com dedicação exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com os critérios estabelecidos na Orientação vigente emitida pelo Departamento de Educação Profissional – DEP/DEDUC/SEED, na seguinte ordem:

a) professor lotado na escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

b) professor lotado no município da escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

c) professor lotado no Núcleo Regional de Educação onde está inserida a escola-base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

d) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “c” deste parágrafo, será observado o disposto nos arts. 53, 54 e 64 desta Resolução, nessa ordem.

§ 40 As aulas dos componentes curriculares Língua Estrangeira Moderna ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

b) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna, habilitado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

c) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna e com Certificado de Proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Instrução vigente emitida pelo Departamento de Programas para Educação Básica – DPEB/DEDUC/SEED, que regulamenta a oferta e funcionamento dos Cursos do CELEM;

d) professor concursado em outra disciplina, habilitado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

e) professor concursado em outra disciplina, com Certificado de proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Instrução vigente emitida pelo Departamento de Programas para Educação Básica – DPEB/DEDUC/SEED, que regulamenta a oferta e funcionamento dos Cursos do CELEM;

f) professor concursado em outra disciplina, natural do país da Língua Estrangeira Moderna ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil;

g) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “f” deste parágrafo, será observado o disposto nos arts. 53 e 54 desta Resolução.

§ 41 As aulas do componente curricular Língua Brasileira de Sinais (Libras) ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado em outra disciplina, licenciado em Letras/Libras, com proficiência em PROLIBRAS-MEC ou Certificado/Declaração da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – Feneis/PR ou Certificado/Declaração – UFPR ou Certificado/Declaração – Centro de Apoio aos Profissionais de Educação de Surdos do Paraná – CAS/PR, nessa ordem;

b) professor concursado em outra disciplina, licenciado em Letras/Libras;

c) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo, será observado o disposto nos arts. 53 e 54 desta Resolução.

I – Havendo empate, será priorizado:

a) maior tempo de serviço em docência da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 42 As aulas do componente curricular Língua Portuguesa para Falantes de Outras Línguas – PFOL, ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM, serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado em Português, com habilitação em outra Língua Estrangeira Moderna;

b) professor concursado em Português e acadêmico de outra Língua Estrangeira Moderna;

c) professor concursado em Português;

d) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “c” deste parágrafo, será observado o disposto nos arts. 53 e 54 desta Resolução.

§ 43 Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das Matrizes Curriculares da instituição de ensino for superior à jornada de trabalho do professor detentor de 2 (dois) cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais ou 1 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, essa diferença, limitada em 03 (três) aulas, será atribuída ao próprio professor em forma de aula extraordinária, observado o disposto no § 3.º do art. 10 desta Resolução.

§ 44 Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das Matrizes Curriculares da instituição de ensino for superior à jornada de trabalho do profes-sor detentor de apenas 1 (um) cargo efetivo de 10 (dez) ou 20 (vinte) ou 22 (vinte e duas) ou 30 (trinta) horas semanais, essa diferença será atribuída ao próprio professor em forma de aulas extraordinárias e horas-atividade correspondentes, observado o disposto no § 3.º do art. 10 desta Resolução.

Art. 20 Aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP ainda excedentes na disciplina de concurso deverão ser atribuídas aulas/funções para as quais estejam devidamente habilitados, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I – professor efetivo com lotação em instituição de ensino cessada após o processo do concurso de remoção de 2021 e professor lotado, com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, em instituição de ensino do Programa Paraná Integral, desde que não tenham disponibilidade ou interesse em assumir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais nestas instituições de ensino;

II – professor efetivo excedente na instituição de ensino de lotação;

III – professor efetivo excedente no município de lotação, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas/funções aos professores excedentes com lotação nos Setores a ele vinculados;

IV – professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação de lotação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas/funções aos professores excedentes nos Setores a ele vinculados e posteriormente aos profes-sores excedentes com lotação no município.

§ 1.º Para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, os Assistentes de Área do Município/Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão observar a classificação gerada por Setor, atribuindo aulas/funções previamente à distribuição aos professores excedentes na instituição de ensino de lotação.

§ 2.º Para atendimento ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV deste artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 3.º Não havendo professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes para assumirem aulas dos componentes curriculares da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do En-sino Fundamental na Modalidade Normal em Nível Médio, estas deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo.

Art. 21 Havendo ainda professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP excedentes, estes deverão assumir aulas em disciplinas mediante análise do Histórico Escolar de Curso de Graduação realizada pelo Núcleo Regional de Educação, com exceção dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I – professor efetivo com lotação em instituição de ensino cessada após o processo do concurso de remoção de 2021 e professor lotado, com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, em instituição de ensino do Programa Paraná Integral, desde que não tenham disponibilidade ou interesse em assumir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais nestas instituições de ensino;

II – professor efetivo excedente na instituição de ensino de lotação;

III – professor efetivo excedente no município de lotação, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores excedentes com lotação nos Setores a ele vinculados;

IV – professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação de lotação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores excedentes nos Setores a ele vinculados e posteriormente aos professores excedentes com lotação no município.

Parágrafo único.Havendo empate, será priorizado:

a) maior carga horária cursada na disciplina objeto da análise do Histórico Escolar;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

Art. 22 A atribuição de aulas do componente curricular Ensino Religioso nos Anos Finais do Ensino Fundamental para os professores cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso será realizada de acordo com o art. 6.º da Deliberação n.º 01, de 2006, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, considerando a seguinte ordem:

a) professor efetivo excedente na instituição de ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso e participação em Cursos de Formação Continuada promovidos pela SEED e/ou em Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação – ASSINTEC, no componente curricular Ensino Religioso;

b) professor efetivo excedente na instituição de ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso;

c) professor efetivo excedente na instituição de ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com participação em Cursos de Formação Continuada promovidos pela SEED e/ou Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação – ASSINTEC, no componente curricular Ensino Religioso;

d) professor efetivo excedente na instituição de ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem;

e) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso e participação em Cursos de Formação Continuada promovidos pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e/ou em Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação – ASSINTEC, no componente curricular Ensino Religioso;

f) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociolo-gia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso;

g) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com participação em Cursos de Forma-ção Continuada promovidos pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e/ou Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação – ASSINTEC, no componente curricular Ensino Religioso;

h) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem.

§ 1.º Havendo empate, será priorizado:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2.º Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “h” deste artigo, será observado o disposto nos arts. 53 e 54 desta Resolução.

§ 3.º Após atendimento ao estabelecido no § 2.º deste artigo, as aulas remanescentes serão atribuídas aos professores contratados em Regime Especial, licenciados em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem.

§ 4.º Os critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “d” deste artigo não se aplicam nos casos em que haja professores lotados no Setor/Município, na referida disciplina.

Art. 23 A atribuição de aulas dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia no Ensino Médio será realizada de acordo com o estabelecido na Deliberação n.º 03, de 2008, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, na seguinte ordem:

I – Para o componente curricular Filosofia:

a) professor concursado na disciplina de Filosofia;

b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de Licenciatura Plena em Filosofia.

II – Para o componente curricular Sociologia:

a) professor concursado na disciplina de Sociologia;

b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Sociologia.

Parágrafo único. Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II deste artigo, será observado o disposto nos arts. 53, 54 e 64 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 24 Para atuar nas Salas de Recursos Multifuncionais da Surdez, o professor deverá possuir Proficiência em Libras, devidamente comprovada, conforme regu-lamentado por meio da Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 25 Para atuar nas instituições estaduais de ensino para surdos, o professor deverá ser habilitado na disciplina pretendida e possuir Proficiência em Libras, devidamente comprovada, conforme regulamentado por meio da Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Não havendo professores que atendam ao critério estabelecido no caput deste artigo, as aulas serão atribuídas ao professor habilitado na disciplina pretendida, apoiado por profissional Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS.

Art. 26 Para atuar como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS, o profissional deverá possuir Proficiência em Libras, devidamente comprovada, conforme regulamentado por meio da Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de acréscimo de jornada;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de acréscimo de jornada;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de acréscimo de jornada;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 27 Para atuar como Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE, Professor do Atendimento Educacional Especializado das instituições Estaduais de Tempo Integral – Turno Único, bem como para atuar nas Salas de Recursos Multifuncionais das institui-ções estaduais de ensino e Centros de Atendimento Educacional Especializado, os professores deverão ser habilitados, em atendimento ao disposto na Deliberação n.º 02, de 2016, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

f) professor contratado em Regime Especial.

Parágrafo único. Para desempenhar a função de Pedagogo e/ou professor no Centro de Atendimento Educacional Especializado Natalie Barraga, será exigida a formação na Área Visual, em atendimento ao disposto na Instrução n.º 25/2018 – SUED/SEED.

Art. 28 As aulas e funções ofertadas nas Escolas Estaduais José Richa e Lucy Requião de Mello e Silva, vinculadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, deverão ser atribuídas a professores com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em atendimento ao disposto na Deliberação n.º 02, de 2016, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, conforme estabelecido abaixo:

I – Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor contratado em Regime Especial.

II – Docência nos componentes curriculares Arte e Educação Física, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte ou Educação Física, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial licenciado em Arte ou Educação Física;

c) professor efetivo concursado em Arte ou Educação Física, respeitada a ordem de prioridade estabelecida pelo art. 19 desta Resolução;

d) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte ou Educação Física, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Arte ou Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor efetivo concursado em Arte ou Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

g) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte ou Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

h) professor contratado em Regime Especial.

III – Equipe Pedagógica, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Pedagogia;

c) professor efetivo concursado em Pedagogia, respeitada a ordem de prioridade estabelecida pelo art. 19 desta Resolução;

d) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de acréscimo de jornada;

e) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

f) professor efetivo concursado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

g) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

h) professor contratado em Regime Especial.

Art. 29 A atribuição de aulas nas instituições indígenas da Rede Estadual de Ensino será de responsabilidade do respectivo Núcleo Regional de Educação e seguirá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, priorizando a seguinte ordem:

a) professores indígenas residentes em comunidades indígenas;

b) professores indígenas;

c) professores não indígenas residentes em comunidades indígenas;

d) professores não indígenas com atuação na Educação Escolar Indígena;

e) professores com Curso de Pós-Graduação com ênfase na Educação Escolar Indígena e/ou Pós-Graduação em História e Cultura Africana e Afro-Brasileira e/ou em temáticas relacionadas à Educação das Relações Étnico-Raciais e/ou em Educação Escolar Indígena;

f) professores que participaram de formação continuada em eventos da diversidade escolar (Educação do Campo, Interilhas, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) e Educação das Relações Étnico-Raciais nos últimos 5 (cinco) anos, promovidos pela SEED/DEDIDH;

g) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “f” deste artigo, será observado o disposto nos arts. 53, 54 e 64 desta Resolução, nessa ordem.

Parágrafo único. Em atendimento ao estabelecido na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 26 de junho de 1989, e na Resolução n.º 5, de 22 de junho de 2012, do CNE/CEB, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, a atribuição de aulas aos professores nas instituições indígenas da rede estadual de ensino estará condicionada à apresentação da Declaração de Anuência assinada pelo Cacique e demais lideranças da Comunidade Indígena na qual está localizada a instituição de ensino.

Art. 30 A atribuição de aulas nas instituições de ensino localizadas nas ilhas do litoral paranaense e/ou comunidades que dependem de acesso exclusivo pelo mar será de responsabilidade do respectivo Núcleo Regional de Educação, e ocorrerá, preferencialmente, por Área do Conhecimento, regulamentada pela Instrução n.º 02/2016 – SUED/SEED, priorizando a seguinte ordem:

a) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

b) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

c) professores especialistas em Educação do Campo;

d) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Interilhas, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) nos últimos 4 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDIDH, por Instituição de Ensino Superior – IES ou outras Secretarias;

e) professores que residem nas ilhas do litoral paranaense e atuaram nessas instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

f) professores que residem nas ilhas do litoral paranaense;

g) professores que atuaram nessas instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

h) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabeleci-dos nas alíneas “a” a “g” deste artigo, seguir-se-á o estabelecido nos arts. 53, 54 e 64 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 31 A atribuição de aulas nas instituições de ensino itinerantes, localizadas em áreas de acampamento, e nas instituições de ensino dos assentamentos que optaram ou não por Área do Conhecimento será de responsabilidade do respectivo Núcleo Regional de Educação, de acordo com o regulamentado pela Instrução vigente, emitida pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED, priorizando a seguinte ordem:

a) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

b) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

c) professores especialistas em Educação do Campo;

d) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) nos últimos 4 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDI-DH, por instituição de ensino Superior – IES ou outras Secretarias;

e) professores que atuaram nessas instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

f) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “e” deste artigo será observado o disposto nos arts. 53, 54 e 64 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 32 A atribuição de aulas nas instituições de ensino da Educação do Campo com organização multianos será de responsabilidade do respectivo Núcleo Regional de Educação, priorizando a seguinte ordem:

a) professores que atuaram nessas instituições de ensino nos últimos 2 (dois) anos;

b) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

c) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

d) professores especialistas em Educação do Campo;

e) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Escolas do Campo com Organização Multianos, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) nos últimos 4 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDIDH, por instituição de ensino Superior – IES ou outras Secretarias;

f) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “e” deste artigo, será observado o disposto nos arts. 53, 54 e 64 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 33 A atribuição de aulas nas instituições de ensino localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos será de responsabilidade do respectivo Núcleo Regional de Educação e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:

a) professores oriundos de Comunidades Remanescentes de Quilombos que atuaram em instituições de ensino localizadas em áreas quilombolas;

b) professores oriundos de Comunidades Remanescentes de Quilombos;

c) professores que atuaram em instituições de ensino localizadas em áreas quilombolas;

d) professores residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

e) professores com Curso de Pós-Graduação em História e Cultura Africana e Afro-Brasileira e/ou em temáticas relacionadas à Educação das Relações Étnico-Raciais e/ou em Educação Escolar Quilombola;

f) professores que participaram de Formação Continuada com temáticas relacionadas à Educação das Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola promovida pela SEED/DEDIDH nos últimos 5 (cinco) anos;

g) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Interilhas, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) nos últimos 5 (cinco) anos, promovidos pela SEED/DEDIDH, por Instituição de Ensino Superior – IES ou outras Secretarias.

§ 1.º Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “g” deste artigo será observado o disposto nos arts. 53, 54 e 64 desta Resolução, nessa ordem.

§ 2.º A atuação dos professores nas instituições de ensino localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos estará condicionada à apresentação da Declaração de Anuência datada e assinada pelo Presidente da Associação da Comunidade Remanescente de Quilombos e demais Lideranças, em atendimento ao estabelecido na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 26 de junho de 1989, e ao disposto no Parecer n.º 03/2004 – CNE/CP e no Parecer n.º 194/2010 – CEE/CEB.

Art. 34 Serão permitidos ajustes de aulas e/ou funções para os professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e professores contratados em Regime Especial cuja jornada de trabalho esteja distribuída em mais de uma instituição de ensino, do mesmo município, desde que haja aulas/funções disponíveis, em caráter definitivo, para as quais estiverem devidamente habilitados, na seguinte ordem, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução:

a) após a atribuição de aulas/funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP no cargo efetivo e anteriormente à distribuição de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada;

b) após a atribuição de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP e anteriormente à distribuição de aulas/funções aos professores contratados em Regime Especial;

c) após a atribuição de aulas/funções aos professores contratados em Regime Especial.

§ 1.º A norma estabelecida neste artigo será aplicada, exclusivamente, se a alteração pleiteada implicar em redução do número de instituições de ensino nas quais o professor já possuir suprimento, com exceção do disposto no § 3.º do art. 15 desta Resolução.

§ 2.º O disposto neste artigo será aplicado até 30/04/2022.

§ 3.º A efetivação dos ajustes regulamentados neste artigo será de competência dos Assistentes de Área do município de Curitiba e Núcleos Regionais de Edu-cação – NRE.

Art. 35 Serão permitidos ajustes de turmas entre os professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e professores contratados em Regime Especial, no decorrer do ano letivo, a critério da equipe gestora da instituição de ensino, em comum acordo com os professores envolvidos.

Parágrafo único. A norma estabelecida neste artigo será aplicada, exclusivamente, entre os professores em exercício na mesma instituição de ensino e deverá ser devidamente registrada em Ata.

Art. 36 Após a atribuição de aulas/funções aos professores no cargo efetivo, as aulas e funções remanescentes deverão ser atribuídas em forma de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada, respectivamente.

Art. 37 As aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada atribuídas em todas as sessões de distribuição de aulas aos professores efetivos têm caráter provisório e somente serão validadas se, na data do exercício, os professores não estiverem em licenças concedidas, afastados temporariamente de função e afastados definitivamente de função no(s) cargo(s) que detêm, com exceção das aulas designadas para adequação da matriz curricular.

Art. 38 As aulas extraordinárias e o acréscimo de jornada são de cunho eventual, designados para o período ou ano letivo, atribuídos aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e habilitados do Quadro Único de Pessoal – QUP, após completada a carga horária do cargo efetivo, observada a compatibilidade de horário.

§ 1.º Serão permitidas designações concomitantes de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada.

§ 2.º O professor com regime de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 22 (vinte e duas) ou 30 (trinta) horas semanais poderá assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada para completar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as aulas/funções assumidas no cargo efetivo.

Art. 39 As aulas extraordinárias serão atribuídas aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, observando-se a seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:

I – professores efetivos classificados na instituição de ensino, considerando os seguintes critérios:

a) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licenças para Tratamento de Saúde/Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

b) maior tempo de serviço na instituição de ensino no cargo efetivo, contado da última Portaria de Fixação na instituição;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na linha funcional objeto da atribuição de aulas;

d) maior Nível e Classe;

e) o mais idoso.

II – professores efetivos classificados no município, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados nos Setores a ele vinculados;

III– professores efetivos classificados no Núcleo Regional de Educação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados no município.

§ 1.º Para atendimento ao estabelecido nos incisos II e III deste artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licenças para Tratamento de Saúde/Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na linha funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

§ 2.º A classificação a que se refere o caput desteartigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso I e § 1.º deste artigo.

§ 3.º A classificação a que se refere o caput desteartigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso I e § 1.º deste artigo.

§ 4.º A classificação a que se refere o caput desteartigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Educação Artística e Arte, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso I e § 1.º deste artigo.

Art. 40 As aulas remanescentes poderão ser atribuídas em forma de aulas extra-ordinárias aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I – professores efetivos classificados na instituição de ensino;

II – professores efetivos classificados no município, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados nos Setores a ele vinculados;

III – professores efetivos classificados no Núcleo Regional de Educação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados no município.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto nos incisos I, II e III deste artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licenças para Tratamento de Saúde/Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na linha funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

Art. 41 As aulas remanescentes poderão ser atribuídas em forma de aulas extra-ordinárias aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, em instituição de ensino de Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I – disciplina de concurso ou enquadramento;

II – segunda ou mais disciplinas de habilitação.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licenças para Tratamento de Saúde/Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na linha funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

Art. 42 O acréscimo de jornada para exercício de função na equipe pedagógica será atribuído aos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo e aos professores efetivos da Educação Básica e da Educação Especial com habilitação em Pedagogia.

Parágrafo único. A concessão do acréscimo de jornada obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos nos arts. 39 a 41 desta Resolução.

Art. 43 Após a atribuição de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, poderá haver cancelamento das referidas aulas e/ou funções para atendimento ao estabelecido nos arts. 34 e 35 desta Resolução e para assumir as funções de Coordenador das Ações Pedagógicas Descentralizadas, Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional e aulas do Programa Mais Aprendizagem.

Parágrafo único. Havendo desistência de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada por motivo distinto ao expresso no caput deste artigo, o professor ficará impossibilitado de assumir outras aulas e/ou funções durante o ano letivo.

Art. 44 As designações de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada terão vigência para o período ou ano letivo, com exceção das designações por período determinado.

§ 1.º O professor designado para assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada em substituições por período determinado, que seja afastado por meio de Licença para Tratamento de Saúde ou Afastamento de Função, permanecerá com as aulas e/ou funções somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação, enquanto estiver afastado, nem ao retorno às referidas aulas e/ou funções enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

§ 2.º As designações de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada em substituições por período determinado terão vigência somente até 31 de de-zembro para os casos em que o afastamento do professor titular ultrapassar essa data.

Art. 45 Não serão atribuídas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores efetivos que:

a) estejam à disposição de outros Órgãos: Federais, Estaduais, Municipais ou de entidades particulares, exceto para aquelas que mantém parceria com a SEED na Modalidade de Educação Especial;

b) apresentem 5% (cinco por cento) ou mais de faltas injustificadas no cômputo geral de suas aulas e/ou funções, no ano anterior;

c) detenham 2 (dois) cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais ou 1 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o disposto no § 43 do art. 19 desta Resolução;

d) estejam em licenças concedidas, afastados temporariamente de função e afastados definitivamente de função, no(s) cargo(s) que detêm, com exceção das aulas designadas para adequação da matriz curricular;

e) estiverem gestantes e afastadas do desempenho das atividades presenciais pelas normativas vigentes;

f) detenham somente cargo de professor nas esferas: Federal, Estadual ou Municipal, por meio de Convênio de Cooperação Técnica com a SEED;

g) estejam prestando serviços na sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte ou demais Órgãos a ela vinculados.

Parágrafo único. As professoras que não assumirem aulas extraordinárias/acréscimo de jornada em decorrência do regulamentado pela alínea “e” deste artigo terão suas classificações mantidas e sua participação em novas sessões de distribuição de aulas/funções estará condicionada às normativas vigentes, respeitados os critérios desta Resolução.

Art. 46 Haverá cancelamento de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada no decorrer do período ou ano letivo, quando:

a) houver professor em condições de assumir aulas/funções pelo cargo efetivo;

b) houver junção ou fechamento de turmas;

c) houver redução de demandas técnico-pedagógicas decorrente da aplicabilidade dos critérios previstos em Resolução vigente;

d) houver concessão de Licença Especial na linha funcional do cargo efetivo, cujas aulas/funções estejam vinculadas, em conformidade com o art. 6.º do Decreto n.º 4.631, de 12 de maio de 2020;

e) houver determinação judicial e em situações decorrentes do deferimento pela SEED aos recursos interpostos contra o processo de distribuição de aulas/funções;

f) ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor no único cargo que ocupava;

g) houver penalidade de suspensão do professor em virtude de Processo Administrativo Disciplinar;

h) o professor estiver cumprindo pena de privação de liberdade decorrente de Processo Criminal;

i) o professor designado apresentar em 1 (um) mês 5% (cinco por cento) ou mais de faltas injustificadas no cômputo geral das aulas/funções na(s) instituição(ões) de ensino em que atua.

§ 1.º Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente das situações descritas nas alíneas “a”, “b” ou “c” deste artigo, com exceção das aulas/funções designadas por período determinado, o professor poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na mesma instituição de ensino onde houve o cancelamento, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na instituição de ensino, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução.

§ 2.º Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial na instituição de ensino onde houve o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, o professor efetivo poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução.

§ 3.º Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente da situação descrita na alínea “i” deste artigo, o professor ficará impossibilitado de assumir outras aulas e/ou funções durante o ano letivo.

Art. 47 No caso decancelamento de aulas e/ou funções no cargo efetivo decorrente das situações descritas nas alíneas “b” ou “c” do art. 46, o professor deverá completar a carga horária na mesma instituição de ensino onde houve o cancelamento, assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os professores em exercício na instituição de ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Parágrafo único. Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino onde houve o cancelamento das aulas/funções no cargo efetivo, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inver-sa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 48 Ao professor efetivo que retornar à instituição de ensino no decorrer do ano letivo por meio de reintegração ou reassunção, serão atribuídas aulas e/ou funções somente no cargo efetivo, na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na instituição de ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na instituição de ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

§ 1.º Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino de lotação, o professor deverá assumir aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

§ 2.º No caso de o professor não possuir lotação em instituição de ensino, deverá assumir aulas e/ou funções somente no cargo efetivo, na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao local de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 49 Quando houver cancelamento das funções de Direção e Direção Auxiliar nas instituições de ensino da rede estadual e de aulas e funções atribuídas aos professores efetivos em exercício nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, bem como revogação de Prestação de Serviço na sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte ou demais órgãos a ela vinculados, a atribuição de aulas e/ou funções será efetuada da seguinte forma:

a) quando o cancelamento das aulas e/ou funções ocorrer no cargo efetivo, serão atribuídas aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na instituição de ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na instituição de ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

b) não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação, atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino de lotação, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, res-peitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

c) havendo o cancelamento das aulas e/ou funções no cargo efetivo do professor que não possui lotação em instituição de ensino, este deverá assumir aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao local de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

d) quando o cancelamento ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, com exceção das aulas/funções designadas por período determinado, o professor poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na instituição de ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os professores em exercício na instituição de ensino, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução;

e) não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial na instituição de ensino de lotação, o professor efetivo poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução;

f) quando o cancelamento ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, atribuído ao professor que não possui lotação em instituição de ensino, com exceção das aulas/funções designadas por período determinado, este poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução.

Art. 50 Quando houver revogação de Ordem de Serviço no decorrer do ano letivo, a atribuição de aulas e/ou funções será efetuada da seguinte forma:

a) serão atribuídas aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na instituição de ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os professores em exercício na instituição de ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

b) não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação, atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino de lotação, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, res-peitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

c) para o professor que não possui lotação em instituição de ensino, serão atribuídas aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao local de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, res-peitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 51 Compete às Chefias dos Núcleos Regionais de Educação e aos Assistentes de Área do município de Curitiba acompanharem as situações descritas nos arts. 46 a 50, devendo o Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS estabelecer os procedimentos que se fizerem necessários e, em caso de descumprimento desta determinação, adotar as medidas cabíveis.

Art. 52 Havendo o cancelamento, em caráter definitivo, das aulas e/ou funções do professor que se encontra afastado, o professor substituto permanecerá com as aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, e Parágrafo único do art. 56, desta Resolução.

Parágrafo único. Havendoprorrogação do afastamento do professor titular, mesmo que por outro motivo que não o do afastamento inicial, o professor substituto terá direito de permanecer com essas aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, e Parágrafo único do art. 56, desta Resolução, salvo os afastamentos para Licença Gestação.

Art. 53 Havendo ainda aulas/funções remanescentes após a atribuição de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada aos professores efetivos habilitados na disciplina/função, estas serão atribuídas aos professores com contrato prorrogado, habilitados e classificados no Processo Seletivo Simplificado – PSS, regulamentado pelos Editais n.º 47– GS/SEED, de 27 de outubro de 2020, n.º 71– GS/SEED, de 3 de dezembro de 2020 e n.º 19 – GS/SEED, de 22 de fevereiro de 2021, e obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções que originou o contrato de trabalho.

§ 1.º A complementação de carga horária na disciplina/função e município de inscrição, na qual o professor tenha sido contratado, obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções que originou o contrato de trabalho.

§ 2.º A complementação de carga horária em disciplina/função distinta da disciplina/função que originou seu contrato de trabalho, na qual o professor tenha complementado sua carga horária no ano letivo de 2021, obedecerá à ordem de classificação gerada pela respectiva atribuição de aulas/funções.

§ 3.º A complementação de carga horária em disciplina/função distinta da disciplina/função que originou seu contrato de trabalho, na qual o professor não tenha assumido aulas/funções no ano letivo de 2021, obedecerá à ordem de classi-ficação do professor na disciplina/função e município de inscrição.

§ 4.º Após atendimento ao estabelecido no § 3.º deste artigo, havendo ainda aulas/funções remanescentes em disciplinas/funções distintas da disciplina/função que originou a abertura do contrato de trabalho do professor, a distribuição de aulas/funções obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções na disciplina/função e município pretendidos.

Art. 54 Havendo ainda aulas/funções remanescentes, esgotadas as possibilidades de atribuição aos professores com contrato prorrogado, serão contratados em Regime Especial, professores habilitados e classificados no Processo Seletivo Simplificado – PSS, regulamentado pelos Editais n.º 47 – GS/SEED, de 27 de outubro de 2020, n.º 71 – GS/SEED, de 3 de dezembro de 2020 e n.º 19 – GS/SEED, de 22 de fevereiro de 2021.

I – Após a abertura de emprego do professor contratado em Regime Especial, a complementação de carga horária na disciplina/função e município de inscrição, na qual o professor tenha sido contratado, obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções que originou o contrato de trabalho.

II – Caso o professor contratado em Regime Especial tenha interesse de complementar sua carga horária em disciplinas/funções distintas da disciplina/função que originou seu contrato de trabalho, a distribuição de aulas/funções obedecerá à ordem de classificação do professor na disciplina/função e município de inscrição.

III – Após atendimento ao estabelecido no inciso II deste artigo, havendo ainda aulas/funções remanescentes em disciplinas/funções distintas da disciplina/função que originou a abertura do contrato de trabalho do professor, a distribuição de aulas/funções obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções na disciplina/função e município pretendidos.

Parágrafo único. Havendo ainda aulas/funções remanescentes, esgotadas as possibilidades de atribuição aos professores de que trata o caput deste artigo, serão contratados professores habilitados e classificados por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS realizado pela SEED, após autorização do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS, em conformidade as normas regulamentadas pelos Editais n.º 51 – GS/SEED, de 25 de agosto de 2021 e n.º 86 – GS/SEED, de 14 de outubro de 2021, e a atribuição de aulas/funções seguirá ao estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 55 Os professores contratados em Regime Especial pelo Edital n.º 71/2020 – GS/SEED poderão, em caráter excepcional, complementar a carga horária para formar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, em disciplinas/funções e municípios nos quais estejam inscritos pelo Edital n.º 47/2020 – GS/SEED, cuja complementação poderá ocorrer inversamente.

Parágrafo único. A norma estabelecida no caput deste artigo se aplica aos professores classificados nos Editais n.º 86/2021 – GS/SEED e n.º 51/2021 – GS/SEED, respectivamente.

Art. 56 As aulas/funções atribuídas em todas as sessões de distribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial têm caráter provisório e somente serão validadas se, na data do exercício, os professores não estiverem em licenças concedidas.

Parágrafo único. Os professores contratados em Regime Especial não poderão ser designados para assumir aulas e/ou funções durante afastamentos concedidos, bem como professoras gestantes impossibilitadas do desempenho das atividades presenciais pelas normativas vigentes.

Art. 57 Havendo aulas disponíveis e observada a compatibilidade de horário, serão atribuídas de 15 (quinze) a 30 (trinta) aulas semanais e horas-atividade correspondentes, para formar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, exceto em situações comprovadas e justificadas pela Chefia do Núcleo Regional de Educação.

Parágrafo único. A jornada de trabalho do profissional contratado em Regime Especial como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Lín-gua Portuguesa – TILS, Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE e Professor Guia-Intérprete deverá atender ao estabelecido no Edital específico do Processo Seletivo Simplificado – PSS.

Art. 58 Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor contratado em Regime Especial, poderá haver cancelamento das referidas aulas e/ou funções somente para atendimento ao estabelecido nos arts. 34 e 35 desta Resolução, e para assumir as funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional e aulas do Programa Mais Aprendizagem.

Art. 59 O professor contratado em Regime Especial somente poderá reduzir sua carga horária com apresentação de justificativa, devidamente comprovada em protocolado, após análise pela Chefia do NRE, ficando impossibilitado de assumir outras aulas e/ou funções durante o ano letivo, exceto para manter, em igual ou menor número, a jornada de trabalho que detinha a partir do deferimento da redução de carga horária.

Art. 60 Haverá cancelamento de aulas e/ou funções atribuídas ao professor contratado em Regime Especial, no decorrer do período ou ano letivo, quando houver:

a) professor em condições de assumir aulas/funções pelo cargo efetivo, bem como para atendimento ao estabelecido pelos §§ 1.º e 2.º do art. 46 e arts. 47 a 50 desta Resolução;

b) junção ou fechamento de turmas;

c) redução de demandas técnico-pedagógicas decorrente da aplicabilidade dos critérios previstos em Resolução vigente;

c) redução de demandas técnico-pedagógicas decorrente da aplicabilidade dos critérios previstos em Resolução vigente;

Art. 61 O professor contratado em Regime Especial designado para assumir aulas e/ou funções em substituições por período determinado, que seja afastado em razão de Licença para Tratamento de Saúde, permanecerá com as aulas e/ou funções somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado, nem ao retorno às referidas aulas e/ou funções enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

Art. 62 As designações de aulas e/ou funções, em substituições por período determinado, para os professores contratados em Regime Especial, terão vigência somente até 31 de dezembro para os casos em que o afastamento do professor titular ultrapassar essa data.

Art. 63 Não serão contratados em Regime Especial os professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, os Agentes de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, os servidores do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, os detentores de Cargos em Comissão e os professores cuja idade ultrapasse o permitido em legislação vigente.

Art. 64 Após a distribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial habilitados na disciplina, a distribuição das aulas remanescentes nas instituições de ensino, em caráter excepcional, será feita de acordo com as normas estabelecidas no Anexo desta Resolução.

Art. 65 As aulas em Ação Pedagógica Descentralizada – APED, da Educação de Jovens e Adultos – EJA, serão atribuídas na seguinte ordem:

I – professor efetivo excedente, na disciplina de concurso, na instituição de ensino de lotação do município onde está inserida a APED;

II – professor efetivo classificado, na disciplina de concurso, no município onde está inserida a APED;

III – professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, excedente na instituição de ensino de lotação do município onde está inserida a APED;

IV – professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no município onde está inserida a APED;

V – professor efetivo, na disciplina de concurso, classificado no município onde está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias;

VI – professor efetivo, na disciplina de concurso, classificado no Núcleo Regional de Educação no qual está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias;

VII – professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no município onde está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias.

VIII – professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no Núcleo Regional de Educação no qual está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias;

IX – professor efetivo de Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação do qual esteja inserida a APED, observando-se os critérios estabelecidos no art. 41 desta Resolução, em forma de aulas extraordinárias;

X – professor contratado em Regime Especial classificado no município onde esteja inserida a APED.

Parágrafo único. A Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED deverá ser atribuída aos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja, preferencialmente, Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo.

Art. 66 As aulas do componente curricular Cidadania e Civismo das instituições de ensino que aderiram ao Programa Estadual Colégios Cívico-Militares e ao Programa Nacional Escolas Cívico-Militares – MEC serão atribuídas aos professores em exercício na instituição de ensino.

§ 1.º A Direção deverá indicar, por meio do diálogo com os professores das diversas disciplinas e pedagogo, o ano/série e turma a serem atribuídos ao professor.

§ 2.º A norma estabelecida no § 1.º deste artigo ocorrerá mediante a validação do Conselho Escolar da instituição de ensino.

§ 3.º Após atendimento ao disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, as aulas remanescentes deverão ser atribuídas, a critério da Chefia do Núcleo Regional de Educação, aos professores em exercício em outras instituições de ensino vinculadas ao respectivo NRE, preferencialmente, que tenham concluído o Grupo de Estudos Formadores em Ação e com carga horária disponível.

Art. 67 As aulas da Base Nacional Comum Curricular das instituições de ensino do Programa Paraná Integral serão atribuídas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução e as aulas dos Componentes Curriculares Complementares – Parte Diversificada destas instituições de ensino serão atribuídas de acordo com o documento orientador vigente emitido pelo Departamento de Programas para Educação Básica.

§ 1.º A jornada de trabalho dos professores que assumirem aulas/funções nessas instituições de ensino será, obrigatoriamente, de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.º A jornada de trabalho estabelecida no § 1.º deste artigo, aos professores em regência de classe, será composta por aulas dos Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular, da Parte Diversificada e horas-atividade correspondentes.

Art. 68 As aulas dos Componentes Curriculares Complementares – Parte Diversificada, das instituições de ensino que ofertam turmas de Educação em Tempo Integral – Turno Único, serão atribuídas de acordo com o Documento Orientador vigente emitido pelo Departamento de Programas para Educação Básica.

Art. 69 As aulas das disciplinas eletivas ofertadas exclusivamente nas instituições de Ensino Médio com carga horária anual de 1000 (mil) horas que pertencem ao Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, em conformidade com a Portaria n.º 649/2018 – MEC/SEB, deverão ser atribuídas de acordo com os critérios estabelecidos no Documento Orientador emitido pelo Departamento de Desenvolvimento Curricular.

Art. 70 Para atuação no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH/HOSPITAL serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por intermédio de Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica.

Art. 71 As aulas para o Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH/DOMICILIAR serão atribuídas aos professores efetivos em forma de aulas extraordinárias, conforme estabelecido abaixo:

I – Professor Mediador:

a) professor pedagogo em exercício na instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

b) professor em exercício de regência de classe na instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

c) professor pedagogo;

d) professor em exercício de regência de classe.

II – Ciências da Natureza e Matemática:

a) professor licenciado em Matemática, Física, Química, Biologia ou Ciências, em exercício na instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

b) professor licenciado em Matemática, Física, Química, Biologia ou Ciências.

III – Ciências Humanas:

a) professor licenciado em Geografia, História, Sociologia, Filosofia ou Ciências Sociais, em exercício na instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

b) professor licenciado em Geografia, História, Sociologia, Filosofia ou Ciências Sociais.

IV – Linguagens:

a) professor licenciado em Letras Português e/ou Inglês e/ou Espanhol, Arte, Educação Artística ou Educação Física, em exercício na instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

b) professor licenciado em Letras Português e/ou Inglês e/ou Espanhol, Arte, Educação Artística ou Educação Física.

V – Para atendimento ao estabelecido nas alíneas “a” a “d” do inciso I e “a” e “b” dos incisos II, III e IV deste artigo, a distribuição de aulas deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior tempo de serviço em docência da educação básica da rede pública estadual de ensino;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

VI – Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso I e “a” e “b” dos incisos II, III e IV deste artigo, será observado o disposto nos arts. 53, 54 e 64 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 72 As aulas do Programa Mais Aprendizagem serão atribuídas aos professores efetivos, no cargo ou em forma de aulas extraordinárias, ou aos professores contratados em Regime Especial.

§ 1.º A distribuição de aulas a que se refere o caput desteartigo será efetuada concomitantemente à atribuição de aulas dos componentes curriculares que compõem a matriz curricular das instituições de ensino.

§ 2.º As aulas a que se refere o caput desteartigo deverão ser atribuídas a critério da Direção, de acordo com o regulamentado pela Instrução vigente emitida pela Diretoria de Educação, aos professores em exercício na instituição de ensino, des-de que tenham participado do curso de formação “Programa Mais Aprendizagem” ofertado pela SEED.

§ 3.º As aulas remanescentes do referido Programa, após atendimento ao disposto no § 2.º deste artigo, deverão ser atribuídas a critério da Chefia do Núcleo Regio-nal de Educação, de acordo com o regulamentado pela Instrução vigente emitida pela Diretoria de Educação, aos professores em exercício em outras instituições de ensino vinculadas ao respectivo NRE, com carga horária disponível, desde que tenham participado do curso de formação “Programa Mais Aprendizagem” ofer-tado pela SEED.

Art. 73 Para atuação no Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas nos Centros de Socioeducação – CENSE, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinado aos estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação, serão selecionados professores efetivos por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado mediante Edital, com critérios definidos pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, cuja distribuição de aulas deverá obedecer à ordem de classificação no Edital de Seleção.

Art. 74 Para atuação nas instituições de ensino da rede estadual de educação básica que ofertam a modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para estudantes em privação de liberdade do Sistema Prisional do Estado do Paraná, serão selecionados professores efetivos por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado mediante Edital específico e Resolução Conjunta com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná.

Art. 75 Para atuar como Professor Formador no Grupo de Estudos Formadores em Ação, serão selecionados professores por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado mediante Edital, com critérios definidos pela SEED, cuja distribuição de aulas deverá obedecer à ordem de classificação no Edital de Seleção.

§ 1.º Poderá haver cancelamento das aulas e/ou funções atribuídas aos professores durante a sessão de distribuição de aulas do cargo efetivo para assumir aulas no Grupo de Estudos Formadores em Ação, sendo que as aulas remanescentes decorrentes deste cancelamento deverão ser atribuídas somente aos professores efetivos em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada e aos professores contratados em Regime Especial – CRES.

§ 2.º Em caso de fechamento de turmas a que se refere o caput deste artigo, os professores efetivos poderão retornar às aulas anteriormente assumidas, durante a sessão de distribuição de aulas do cargo efetivo.

§ 3.º Em caso de fechamento de turmas a que se refere o caput deste artigo, os professores efetivos que assumiram aulas no Grupo de Estudos Formadores em Ação, em forma de aulas extraordinárias, poderão completar a carga horária na instituição de ensino de lotação, assumindo aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professores contratados em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 4.º Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, na instituição de ensino de lotação, conforme regulamentado no § 3.º deste artigo, o professor poderá assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao respectivo Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 5.º Em caso de fechamento de turmas a que se refere o caput deste artigo, os professores contratados em Regime Especial que assumiram aulas no Grupo de Estudos Formadores em Ação poderão completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções anteriormente atribuídas, em caráter definitivo, aos demais professo-res contratados em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções.

Art. 76 As aulas dos Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar em Turno Complementar na Educação Básica serão distribuídas concomitantemente à atribuição de aulas dos componentes curriculares que compõem a matriz curricular das instituições de ensino, da seguinte forma:

I– aos professores com jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais poderão ser atribuídas, no máximo, 4 (quatro) aulas e horas-atividade correspondentes;

II – aos professores com jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais poderão ser atribuídas, no máximo, 8 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, não podendo ultrapassar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1.º A norma expressa no inciso I deste artigo não se aplica aos professores que assumirem aulas do Programa Vôlei em Rede – Núcleos Paraná.

§ 2.º A carga horária atribuída aos professores efetivos e contratados em Regime Especial nos Programas especificados no caput deste artigo não poderá ser superior a 8 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, exceto para a atribuição de aulas dos Programas Mais Aprendizagem e Edutech.

§ 3.º Para os Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar que compõem a Educação Integral em Turno Complementar (Vôlei em Rede – Núcle-os Paraná, Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE, Atividades de Ampliação de Jornada Periódica e Edutech) serão atribuídas aulas observando os critérios estabelecidos em Instrução vigente, emitida pela Diretoria de Educação, sendo vedada a distribuição dessas aulas aos Diretores, Diretores Auxiliares e Pedagogos das instituições de ensino.

§ 4.º As aulas do Programa Vôlei em Rede – Núcleos Paraná serão atribuídas aos professores habilitados em Educação Física, considerando a seguinte ordem:

a) professor com maior tempo de serviço em docência no Programa Vôlei em Rede – Núcleos Paraná;

b) professor com participação comprovada em cursos de capacitação ofertados pelo Programa;

c) professor com maior experiência comprovada na modalidade Voleibol.

§ 5.º As aulas do Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE serão atribuídas a critério da Direção, aos professores em exercício na instituição de ensino, habilitados em Educação Física, considerando a seguinte ordem:

a) professor classificado na fase final da última edição dos Jogos Escolares do Paraná, na modalidade específica ofertada pela instituição de ensino, como professor responsável por equipe escolar, comprovado por Declaração emitida pelo Técnico Pedagógico do NRE responsável pelos Jogos Escolares do Paraná;

b) professor que tenha participado nos últimos 5 (cinco) anos dos Jogos Escolares do Paraná como professor responsável por equipe escolar, comprovado por meio de Declaração emitida pelo Técnico Pedagógico do NRE responsável pelos Jogos Escolares do Paraná;

c) professor que tenha participado de competições esportivas escolares, jogos oficiais do Estado do Paraná, competições municipais e federações afins, na modalidade pleiteada, com Declaração de participação emitida pelas instituições promotoras;

d) professor que comprove experiência na área de treinamento esportivo, por meio de participação em Cursos de Capacitação, Cursos Técnicos e Pós-Graduação nas modalidades pleiteadas.

§ 6.º As aulas do Programa de Atividades de Ampliação de Jornada Periódica serão atribuídas considerando a seguinte ordem:

a) professor com formação específica e experiência na atividade pretendida;

b) professor com formação específica para a atividade pretendida.

I – Havendo empate, será priorizado:

a) participação em Cursos de Formação Continuada ofertados pelo Departamento de Programas para a Educação Básica;

b) maior tempo de serviço em docência em atividades de ampliação de jornada na rede pública estadual de ensino;

c) maior tempo de serviço em docência na educação básica da rede pública estadual de ensino;

d) o mais idoso.

§ 7.º As aulas do Programa Edutech serão atribuídas considerando a seguinte ordem:

a) professor com habilitação em Engenharia da Computação, ou Ciências da Computação, ou Sistemas da Informação, ou Análise de Sistemas, ou Tecnologia da Informação, nessa ordem, que tenha realizado o Curso Edutech, comprovado por certificação emitida pela Plataforma Alura;

b) professor com habilitação em Engenharia da Computação, ou Ciências da Computação, ou Sistemas da Informação, ou Análise de Sistemas, ou Tecnologia da Informação, nessa ordem;

c) professor que tenha atuado no Programa Edutech como Professor Formador, ou Professor Cursista concluinte do Grupo de Estudos Formadores em Ação, ou Professor Regente, nessa ordem;

d) professor que tenha realizado o Curso Edutech, comprovado por certificação emitida pela Plataforma Alura;

e) professor da educação básica.

I – Havendo empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço em docência na educação básica da rede pública estadual de ensino;

b) o mais idoso.

§ 8.º Para os demais programas de responsabilidade da SEED serão atribuídas aulas na seguinte ordem:

a) professor excedente na disciplina de concurso;

b) professor efetivo, em forma de aulas extraordinárias;

c) professor contratado em Regime Especial.

Art. 77 As aulas das disciplinas de Robótica Educacional e Robótica Primeiros Passos serão distribuídas concomitantemente à atribuição de aulas dos componentes curriculares que compõem a Matriz Curricular das instituições de ensino, preferencialmente, aos professores efetivos, da seguinte forma:

§ 1.º As aulas a que se refere o caput deste artigo deverão ser atribuídas a critério da Direção, aos professores em exercício na instituição de ensino, de acordo com o regulamentado pela Orientação n.º 04/2021 – SEED/DTI/CTE.

§ 2.º Após atendimento ao disposto no § 1.º deste artigo, as aulas remanescentes deverão ser atribuídas, a critério da Chefia do Núcleo Regional de Educação, aos professores com carga horária disponível, em exercício em outras instituições de ensino vinculadas ao respectivo NRE, de acordo com o regulamentado pela Orientação n.º 04/2021 – SEED/DTI/CTE.

Art. 78 A permanência dos professores em aulas dos Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar em Turno Complementar na Educação Básica (Vôlei em Rede – Núcleos Paraná, Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE, Atividades de Ampliação de Jornada Periódica e Mais Aprendizagem) estará condicionada, excepcionalmente, à existência de professores para as aulas dos componentes curriculares que compõem a matriz curricular das instituições de ensino da rede estadual de educação básica.

Art. 79 O Núcleo Regional de Educação somente analisará os recursos decorrentes da distribuição de aulas que tenham sido devidamente protocolados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que se realizou a distribuição.

Art. 80 O Grupo de Recursos Humanos Setorial da SEED, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar Equipes de Orientação Técnica e de Auditoria para verificar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 81 Os casos omissos serão analisados pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial e julgados pela Diretoria-Geral da SEED.

Art. 82 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 208 – GS/SEED, de 25 de janeiro de 2021, n.º 629 – GS/SEED, 5 de fevereiro de 2021, n.º 1.168 – GS/SEED, de 17 de março de 2021, e n.º 3.154 – GS/SEED, de 26 de julho de 2021.

Curitiba, 17 de dezembro de 2021.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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