Resolução Conjunta CC-SECC 01 - 20 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11180 de 20 de Maio de 2022

Súmula: Estabelece especificações para a adequação da publicidade institucional do Governo do Estado do Paraná durante o período eleitoral.

O CHEFE DA CASA CIVIL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 4º, da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e com base no art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e considerando o contido no protocolado nº 18.939.286-9,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução estabelece especificações para a adequação estratégica da publicidade institucional do Governo do Estado do Paraná durante o período eleitoral, aplicando-se a qualquer tipo de publicidade institucional realizada no âmbito de atuação deste Governo, não havendo distinção entre publicidade online e offline.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, bem como os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I - publicidade institucional: toda publicidade com caráter educativo, informativo ou de orientação social que tenha como objeto atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos;

II - publicidade institucional offline: material publicitário veiculado em meio físico e emissoras de televisão e rádio;

III - publicidade institucional online: material publicitário veiculado em mídias sociais e digitais;

IV - substituição: troca do material publicitário por outro adequado;

V - remoção: retirada do material publicitário de circulação;

VI - recorte: supressão de parte do material publicitário desprezando o conteúdo vedado;

VII - ocultação: supressão de parte do material publicitário por meio de adesivos ou similares acima do conteúdo vedado;

VIII - edição: atualização de conteúdo veiculado em publicidade institucional online.

Art. 3º A estratégia de adequação da publicidade institucional deverá ser realizada por meio de substituição, remoção, recorte, ocultação ou edição.

Art. 4º A estratégia de adequação da publicidade institucional offline caberá ao órgão ou entidade responsável pelos atos, programas, obras, serviços e campanhas, a quem cumpre avaliar cada caso para a tomada de decisão.

§ 1º A publicidade institucional realizada por meio de placas de obras deverá ser substituída pelo modelo constante do Anexo I desta Resolução, ou ocultada por meio de tinta ou adesivo blackout conforme layout e especificações constantes do Anexo II desta Resolução, competindo:

I - aos respectivos órgãos ou entidades, nos casos em que a placa tenha sido instalada por agentes da administração direta ou indireta; e

II - aos respectivos entes públicos ou privados, em decorrência de termos de contrato, convênios, parcerias ou de ajustes similares firmados com a Administração Pública, a partir de demanda formal do órgão ou entidade responsável.

§ 2º Nos casos descritos no inciso II deste artigo, o órgão ou entidade responsável deverá certificar-se de que sua solicitação foi devidamente atendida e guardar a comprovação inequívoca de que demandou tais providências, para, caso necessário, apresentar prova junto à Justiça Eleitoral.

§ 3º O órgão ou entidade que trata o caput deste artigo será responsável pela realização de Formulário de Remoção da Publicidade Institucional Realizada por meio de Placas de Obras (sugestão constante do Anexo III), o qual deverá ser arquivado sob sua responsabilidade, para caso necessário, apresentar prova junto à Justiça Eleitoral.

Art. 5º A publicidade institucional online deverá ser editada ou removida de todos os canais de comunicação oficiais mantidos pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. Entendem-se como canais de comunicação os portais e sítios na internet, perfis em redes sociais, aplicativos móveis, dentre outros dispositivos digitais reconhecidos pelo Governo do Estado e com a adequada identidade visual, conforme aprovado por meio da Resolução nº 74/2021 – SECC.

Art. 6º Configurará publicidade institucional vedada, a manutenção de materiais e conteúdos anteriores ao período eleitoral, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa eleitoral.

§ 1º A publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços, campanhas e ações governamentais deverá ser suspensa, bem como retiradas de circulação quaisquer publicidades institucionais a eles vinculadas, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Incluem-se nas vedações todos os slogans utilizados durante a gestão, devendo passar pela adequação conveniente em conformidade ao art. 3º desta Resolução.

Art. 7º A comunicação oficial do Governo ficará integralmente sob responsabilidade da Agência Estadual de Notícias (AEN), ficando inativos os campos de mídia, fotos, notícias e login para acesso do ambiente de publicação nos endereços eletrônicos da Administração Pública Direta e Indireta controlados pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar).

§ 1º A Celepar incluirá informação relativa ao período eleitoral em todas as remoções que forem realizadas.

§ 2º Todas as redes sociais de Secretarias deverão ser inativas durante o período eleitoral, a exceção da AEN.

Art. 8º As assinaturas realizadas pelos servidores no e-mail institucional (Expresso) deverão ser simples ou estar com a adequada identidade visual, conforme aprovado por meio da Resolução nº 74/2021 – SECC, sem o uso de qualquer outra imagem ou inscrição adicional, resumindo-se apenas aos dados e contatos do servidor.

Parágrafo único. O Expresso deve ser utilizado pelos servidores apenas para finalidades institucionais.

Art. 9º Para o período eleitoral, devem ser seguidos os seguintes prazos de adequação da publicidade institucional do Governo do Estado:

I - publicidade institucional offline: 10 a 24 de junho de 2022;

II - publicidade institucional online: 24 a 30 de junho de 2022.

Parágrafo único. O prazo para a entrega do Formulário de Remoção da Publicidade Institucional (sugestão constante do Anexo III) ao órgão ou entidade responsável pela publicidade institucional corresponde a 1º de julho de 2022.

Art. 10. Permanecendo dúvidas no âmbito desta Resolução ou a assuntos a ela correlatos, deverá ser inaugurado protocolo autônomo no sistema E-Protocolo, o qual deverá ser encaminhado à Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura (DG/SECC).

Parágrafo único. Cabe à DG/SECC avaliar o encaminhamento do protocolo à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a quem compete encaminhar a demanda à Justiça Eleitoral caso haja necessidade.

Art. 11. A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.

Art. 12. Toda publicidade institucional que passar por adequação estratégica deverá ser restabelecida assim que findado o período eleitoral correspondente ao pleito para Governador do Estado.

Parágrafo único. No caso de substituição das placas de que tratam o § 1º do art. 4º desta Resolução, os materiais deverão ser armazenados em adequadas condições de conservação e restituídos nos termos do caput deste artigo.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 20 de maio de 2022.

 

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

João Evaristo Debiasi
Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações