Lei 14585 - 22 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6894 de 14 de Janeiro de 2005

(Revogado pela Lei 14979 de 28/12/2005)

Súmula: Estabelece critérios para quitação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação nos casos que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos que passam a integrar o texto da Lei nº 14.363, de 28 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.730, de 17 de maio de dois mil e quatro.

Art. 1º. ......................................

Parágrafo único. ......................................

a) ......................................

b) ......................................

c) ......................................

d) ......................................

e) ......................................

Art. 2º. ......................................

Art. 3º. para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros, bem como compensar com precatórios do Estado do Paraná vencidos até dezembro de 2003.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de dezembro de 2004.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado