Resolução CEMA 117 - 04 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11170 de 6 de Maio de 2022

Súmula: Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Curitiba, com todas as tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores, pelo Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 8.690, de 03 de novembro de 2010 e revigorado pelo Decreto 6747 de 01/02/2021, e
 
CONSIDERANDO:
 
- A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; - o disposto na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011, que atribui ao Município a promoção do licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
 
- a edição da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA nº 110/2021, de 04 de maio de 2021, que revogou a Resolução CEMA nº 088/2013, e estabeleceu critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais de meio ambiente, de acordo com o Anexo I, integrante da presente Resolução;
 
- ainda o disposto no Art. 18. Da Resolução CEMA 110/2021, que dispõe que os Municípios que estão exercendo a gestão dos recursos ambientais e o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos conforme tipologias definidas pela Resolução CEMA n. º88/2013, deverão adequar-se a esta norma, no prazo de seis (06) meses, reapresentando toda a documentação constantes nesta Resolução.
 
- a manifestação de interesse do município de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na continuidade da gestão do licenciamento, de acordo com o Anexo I da Resolução CEMA 110/2021;
 
- o cumprimento do art.3.º da citada Resolução, atestado pelo Parecer Jurídico da SEDEST, vistoria in loco e Parecer Técnico conclusivo do IAT confirmando a infraestrutura existente no Município para o licenciamento, monitoramento e fiscalização;
 
- o despacho do Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, acostado às fls. 750, mov. 40 do protocolado 18.628.583-2, que deferiu o requerimento da Prefeitura Municipal de Curitiba pela continuidade da gestão de licenciamento, monitoramento e fiscalização nos termos da Resolução CEMA 110/2021, e;
 
- os termos do inciso I do §2.º do art.4.º Resolução CEMA 110/2021, que cabe ao Presidente do CEMA a deliberação final e, após, a emissão do certificado ambiental indicando as tipologias que o Município está apto a licenciar de acordo com o Anexo I.
 
RESOLVE:

Art. 1° Defiro, nos termos da Resolução CEMA 110/2021, o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Curitiba, com todas as tipologias constantes no Anexo I da citada Resolução.

Art. 2° Expeça o Certificado Ambiental, conforme art.1.º desta Resolução

Art. 3° Dar conhecimento ao Instituto Água e Terra, IBAMA, Câmaras Municipais e o Ministério Público (Estadual e Federal), deste deferimento.
 

Art. 4° Publicar no D.I.O.E, bem como no sitio eletrônico oficial do CEMA/SEDEST/IAT, a presente Resolução e o Certificado Ambiental.

Art. 5° Encaminhar o procedimento que deu origem a esta Resolução ao IAT, para a gestão e acompanhamento do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental do Município de Curitiba.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 04 de maio de 2022.
 

Everton Luiz  Costa Souza
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado