Súmula: Programação orçamentário - financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados no Orçamento Fiscal para o exercício de 1996, das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n° 11.305 de 28 de dezembro de 1995, D E C R E T A :
Art. 1º. A programação orçamentário - financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados no Orçamento Fiscal para o exercício de 1996, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais.
Art. 2º. Das dotações orçamentárias relativas ao Poder Executivo, serão alocadas em Recursos a Programar-RAP, ficando portanto indisponíveis, os seguintes percentuais:
§ 1º. As dotações com valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), não serão abrangidas pelo disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º. Quando houver necessidade da liberação de recursos alocados em RAP, deverá ser indicada idêntica importância para compensação, exceto quando a previsão de liberação de capacidade de empenho ultrapassar o montante dos recursos liberados no respectivo órgão.
§ 3º. As liberações das dotações alocadas em Recursos a Programar - RAP serão efetuadas por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º. Cumprido o artigo 2° deste decreto, as dotações orçamentarias remanescentes do Orçamento Fiscal, incluídas as dotações de recursos do Tesouro consignadas nos orçamentos programados da administração indireta - autarquias, órgãos de regime especial, empresas públicas e sociedades de economia mista - serão programadas mensalmente de acordo com as prioridades governamentais e a efetiva previsão de ingressos de recursos em caixa. Para as espécies Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital, os montantes dos limites globais por órgão serão fixados por Decreto Governamental.
§ 1º. As fontes vinculadas serão programadas após a confirmação do ingresso pela SEFA. Dos recursos ingressados na Fonte 16-Cota-Parte do Salário Educação-Cota Estadual, 20% deverão ser repassados para a Secretaria de Estado da Educação e 80% deverão ser repassados para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Educacional.
§ 2º. Os limites de capacidade de empenho autorizados para cada órgão serão introduzidos no Sistema da Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, por Projeto/Atividade orçamentário e respectivas espécies de despesa.
§ 3º. A autorização de empenho será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, condicionada aos limites de capacidade introduzidos no sistema COP e a efetiva disponibilidade financeira apurada na Programação do Tesouro Estadual.
§ 4º. As eventuais reprogramações de capacidade de empenho mensais, submetidas à análise e aprovação da Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, salvo situação de justificada urgência, serão introduzidas no sistema nos dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Art. 4º. Para obtenção de capacidade de empenho os órgãos deverão apresentar a programação detalhada das despesas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que as compatibilizará visando o atendimento ao estabelecido no caput do artigo 3°.
Parágrafo único. Os órgãos que mantêm programações sazonais especiais deverão observar uma antecedência mínima de 90 dias na apresentação em relação a programação mensal.
Art. 5º. As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, respeitando-se a proporcionalidade das respectivas dotações no orçamento programado em relação a receita prevista para o mês o que se refere.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro-SIAF, encaminharão mensalmente à CAFE/SEFA, até o 10° (décimo) dia útil subseqüente, o demonstrativo orçamentário-financeiro das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º. Os valores dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias programadas para o exercício.
§ 1º. Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.
§ 2º. Os empenhos de despesas decorrentes de contratos e convênios poderão ser emitidos mensalmente, obedecendo-se o disposto no parágrafo 3° do artigo 3°.
Art. 7º. É vedado aos órgãos da administração direta, às autarquias, órgãos de regime especial e às empresas públicas e sociedades de economia mista iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência e concurso que envolvam recursos do Tesouro consignados em seus orçamentos, sem a observância do artigo 3°.
Art. 8º. Fica estabelecida a data de 18 de novembro de 1996 como limite para a última publicação dos extratos dos editais referentes a tomada de preços, concorrência e concurso a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes arrecadados pelas unidades da Administração Indireta.
Art. 9º. O controle da execução orçamentária e financeiro da Administração Indireta do Poder Executivo - autarquias, órgãos de regime especial, empresas públicas e sociedades de economia mista-far-se-á através de demonstrativos padronizados definidos pela CAFE/SEFA.
Art. 10. O apoio operacional orçamentário/financeiro à Secretaria Especial de Desenvolvimento Educacional será prestado pelos Grupos Setoriais de Planejamento e Financeiro da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 11. As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda baixarão atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do presente Decreto e ajuste das dotações às prioridades da ação governamental e à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o decreto n° 144 de 19 de janeiro de 1995, e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 06 de fevereiro de 1996, 175° da independência e 108° da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado