Decreto 878 - 11 de Novembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3638 de 11 de Novembro de 1991

Súmula: DISPÕE SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA QUE INTEGRADO PELO ART. 52 DO REGULAMENTO DE SERVIÇO PASSA A VIGER COM SUA REDAÇÃO CONFORME APRESENTA O PRESENTE DECRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. O CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA, integrado pelo artigo 52 do Regulamento de Serviços aprovado pelo Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, acrescido de um parágrafo único, passa a viger com a redação seguinte:

"CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA

Art. 52 - Para efeito deste Regulamento, considera-se como uma economia:

I - RESIDENCIAL
a) cada casa ou apartamento residencial com um ponto de consumo ou instalação predial;
b) todo pequeno comércio com um único ponto de água mais uma casa ou apartamento;
c) todo imóvel para o fim a que se destina, sem edificação ou em construção com ligação predial.

II - COMERCIAL
a) todo prédio ocupado por uma única pessoa jurídica com ligação predial;
b) todo prédio ocupado para fins exclusivamente comercial, com ligação predial;
c) todo imóvel com edificação para fins a que se destina ou em construção com ligação predial.

III - INDUSTRIAL - PÚBLICA E UTILIDADE PÚBLICA
a) todo ou parte do prédio ocupado por uma única pessoa jurídica com ligação predial;
b) todo imóvel com edificação para fins a que se destina ou em construção com ligação predial.

Parágrafo único - Para os prédios com utilização mista, ou seja comercial e residencial, para efeito de cadastro e distribuição do consumo, considera-se como uma economia comercial, cada grupo de 4 (quatro) lojas, salas ou conjuntos comerciais ou fração de 4 com instalação predial de água em comum, ou cada sala ou loja com instalação completa."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 11 de novembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Dep. Homero Oguido
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado