Súmula: Dispõe sobre a doação de milhas e outros benefícios provenientes de passagens aéreas para todos os atletas e paratletas do Estado do Paraná e dá outras providências.
Súmula: Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024)
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui as “Milhas Solidárias”, campanha permanente de transferência de milhas doadas por pessoas físicas ou jurídicas para aquisição de passagens de atletas e paratletas do Estado do Paraná.
Art. 1º Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas, doadas por pessoas físicas ou jurídicas, para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos, do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024)
Parágrafo único. A adesão às "Milhas Solidárias" é voluntária, e o agente que aderir cederá, por instrumento próprio, dados que possibilitem realizar a transferência. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)
Art. 2º Os interessados em doar suas milhas se cadastrarão em canal disponibilizado pelo Poder Legislativo com as informações necessárias para possibilitar a intermediação esses doadores e os beneficiários elencados no art. 3º desta Lei.
Art. 2º As companhias aéreas devem disponibilizar canais e ferramentas para que os interessados em doar as suas milhas ou pontos possam se cadastrar. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024)
§ 1º As companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas podem optar por fazer a transferência de pontuação ou a conversão em dinheiro, para o repasse as entidades representativas que serão responsáveis pela aquisição das passagens. (Incluído pela Lei 22010 de 18/06/2024)
§ 2º As entidades representativas dos atletas e de paratletas devem se cadastrar junto às companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas, para solicitar a utilização dos pontos, milhas ou recursos doados. (Incluído pela Lei 22010 de 18/06/2024)
Art. 3º Terão direito ao uso das passagens aéreas, os atletas ou paratletas devidamente cadastrados em suas agremiações, federações e/ou confederações esportivas, que necessitem das mesmas para participar em competições esportivas oficiais, promovidas por federações e/ou confederações esportivas, que venham representar o Estado do Paraná, tanto em competições estaduais, nacionais ou internacionais.
§1º Os beneficiários citados no caput deste artigo fazem jus às passagens aéreas desde que estejam previamente cadastrados perante a Secretaria ele Estado da Educação e do Esporte, ou órgão que se assemelhe no Estado do Paraná, e disponibilizado seu acesso ao Poder Legislativo.
§1º Os beneficiários citados no caput deste artigo fazem jus às passagens aéreas desde que estejam previamente cadastrados perante a secretaria integrante do Governo do Estado do Paraná responsável pela execução da política do esporte. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024)
§2º O Poder Legislativo poderá criar "Banco de Registro de Milhagens", onde serão mantidos os registros de créditos destas milhas, em consonância com o parágrafo único do art.1º desta Lei, viabilizando assim a distribuição delas aos atletas ou paratletas que cumprirem os requisitos elencados nesta Lei. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)
§3º No prazo máximo de trinta dias após a utilização do benefício previsto, o beneficiário deverá prestar contas ao órgão respectivo, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos do valor das passagens aéreas pelas quais foi beneficiado e outras despesas porventura assumidas.
Art. 4º Autoriza o Poder Legislativo a converter as milhas, ou outros benefícios oferecidos por companhias aéreas, oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em outras passagens, em prol do uso dos atletas e paratletas do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)
Parágrafo único. A utilização das “milhagens” e outros Benefícios conforme contido no caput deste artigo obedecerá às regras e condições resultantes de Acordo resultante da negociação prévia entre o Poder Público e a as Companhias aéreas. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei contempla também os técnicos dos atletas e/ou paratletas, ficando vedado a sua extensão a qualquer dirigente das agremiações esportivas, independentemente da finalidade a que se proponha.
Art. 5º Veda a extensão do benefício a qualquer dirigente das agremiações esportivas. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024)
Art. 6º Os beneficiários deverão apresentar documento oficial que comprove sua inscrição no evento, no ato da reserva e emissão da passagem.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após o gozo do benefício, o atleta ou paratleta deverá prestar contas de sua participação no evento. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Alexandre Amaro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado