Lei 13962 - 20 de Dezembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6406 de 29 de Janeiro de 2003

Súmula: Estabelece, para as concessionárias de abastecimento de água, a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de água, e dá outras providencias.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 568/2001, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1º. Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água no Estado do Paraná autorizada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do seu imóvel.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua instalação correrão a expensas do consumidor.

Art. 2º. O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de dezembro de 2002.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado