Súmula: Institui Grupo de Trabalho para fomento de políticas públicas voltadas ao terceiro setor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para fomento de políticas públicas voltadas ao terceiro setor, tendo como objetivo contribuir para o aprimoramento da execução do Plano de Governo.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - disseminar, promover e implantar iniciativas e ações voltadas ao terceiro setor;
II - identificar informações e dados que subsidiem desenvolvimento de políticas e projetos, direta ou indiretamente, relevantes à aplicação ou aperfeiçoamento do tema, buscando fortalecer o Terceiro Setor como indutor e complementador da implementação de políticas públicas;
III - organizar as ações reputadas como prioritárias, com a participação de representantes dos órgãos e da iniciativa privada diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos, e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo e controle dos resultados das iniciativas;
IV - outras atividades correlatas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais e entidades:
I - Casa Civil - CC;
II - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;
III - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
V - Superintendência Geral de Ação Solidária - SGAS.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Chefe da Casa Civil.
§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
§ 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Coordenadoria do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
Art. 4º A Superintendência Geral de Ação Solidária - SGAS atuará como Coordenadora, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. Caberá à Coordenadora a expedição dos convites a entidades e organizações públicas e privadas, de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser apresentados em 10 (dez) dias úteis, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas pela Comissão.
Art. 6º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Curitiba, em 29 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado