Lei 14980 - 28 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7132 de 28 de Dezembro de 2005

(Revogado pela Lei 20121 de 31/12/2019)

Súmula: Institui o Centro Paranaense de referência em Agroecologia- CPRA, entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É instituído o Centro Paranaense de Referência em Agroecologia - CPRA, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.

Parágrafo único. Equivalem-se para fins desta Lei as expressões "Centro Paranaense de Referência em Agroecologia" e a sigla "CPRA".

Art. 2º. O Centro Paranaense de Referência em Agroecologia terá sede e foro na Estrada da Graciosa, nº 4000, Município de Pinhais, Estado do Paraná, com jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, gozando dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.

Art. 3º. O Centro Paranaense de Referência em Agroecologia tem por missão divulgar, apoiar e promover ações de ensino, pesquisa e extensão voltados ao desenvolvimento de modelos agrícolas sustentáveis, baseados nos preceitos da ciência agroecológica.

Art. 4º. No desempenho de suas atividades, compete ao Centro Paranaense de Referência em Agroecologia - CPRA:

I - a geração de conhecimentos científicos e tecnológicos, por meio de pesquisa e validação, voltados à agropecuária orgânica, sistemas agroflorestais e silvipastoris atendendo prioritariamente à agricultura familiar com base ecológica;

II - a promoção de ações de ensino e extensão rural com capacitação de técnicos, produtores, filhos de produtores, consumidores, estudantes, professores e público interessado;

III - a promoção de ações conjuntas com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - Seju, visando a reinserção social dos reclusos da Colônia Penal Agrícola e com a Secretaria de Estado da Saúde - Sesa, a prática de terapias ocupacionais aos pacientes do Hospital Psiquiátrico Colônia Adauto Botelho;

IV - a produção de alimentos, de plantas aromáticas, condimentares e promotoras de saúde;

V - a produção de sementes, de mudas, de compostos, de biofertilizantes, de coberturas mortas, de adubos verdes, de húmus e demais insumos necessários a sustentabilidade do próprio CPRA;

VI - o apoio de ações em educação ambiental; e

VII - o estabelecimento de parcerias com demais instituições da iniciativa pública e privada que visem a promoção da agricultura com base ecológica.

Art. 5º. No cumprimento de seus objetivos o CPRA poderá:

I - celebrar convênios, acordos ou contratos e outros instrumentos legais congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e privado ou a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; e

III - promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa do Estado e efetuar a sua cobrança judicial.

Art. 6º. O Patrimônio do CPRA será constituído de:

I - as áreas agricultáveis que integrarão o patrimônio da CPRA são as descritas nas Transcrições das Transmissões sob nºs 13.100, do Livro 3-L; 14.808, do Livro 3-N e 12.475, do Livro 3-K, da 6ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, excluídas as edificações das demais unidades da administração estadual instaladas na grande área e de acordo com o respectivo Termo de Transferência, a ser elaborado pela SEAP/CPE;

II - todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir;

III - doações, legados, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; e

IV - outros bens não expressamente referido, vinculados ao exercício de suas atividades.

Art. 7º. Constituem receitas do CPRA:

I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios;

II - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

IV - rendas patrimoniais, operações financeiras e juros; e

V - saldos de exercícios encerrados.

Art. 8º. O Centro Paranaense de Referência em Agroecologia será administrado por:

I - Conselho de Administração; e

II - Diretoria.

§ 1º. O Conselho de Administração, composto de 10 (dez) membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, cabendo ao Diretor Presidente do CPRA o exercício das funções de Secretário Executivo.

§ 2º. A Diretoria será composta por 01 (um) Diretor Presidente e 01 (um) Diretor Adjunto nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre pessoas de reconhecida capacidade administrativa na área.

Art. 9º. O regulamento e a estrutura básica da autarquia CPRA serão estabelecidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, atendidas as disposições da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.

Art. 10. Ficam criados no Centro Paranaense de Referência em Agroecologia - CPRA os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 01 (um) cargo de Diretor Presidente, símbolo DAS-1;

II - 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3;

III - 04 (quatro) cargos de Coordenador, DAS-5;

Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a proceder ao remanejamento dos cargos de provimento em comissão, para implantação da estrutura organizacional dos órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Os servidores públicos do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia, serão nomeados em cargos públicos de provimento efetivo do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 13. O Centro Paranaense de Referência em Agroecologia prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação aplicável.

Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito especial, servindo como fonte de recursos, os incisos II e III, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de maio de 1964, visando implementar a presente lei.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado