Súmula: Promove alteração no Decreto nº 7.666, de 13 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 20.394, de 04 de dezembro de 2020, que instituiu o Programa Estadual de Habitação – Casa Fácil/PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de ajustar a redação da alínea “a” do inciso III do art. 8º do Decreto nº 7.666, de 13 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 20.394, que instituiu o Programa Estadual de Habitação – Casa Fácil PR, bem como o contido no protocolado sob nº 18.513.567-5, DECRETA
Art. 1º Altera a alínea “a” do inciso III do art. 8º do Decreto nº 7.666, de 13 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) execução de obras na rede de distribuição de energia elétrica, sem ônus para os mutuários, empreendimento e/ou município, respeitados os limites impostos por seus Órgãos Reguladores;” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de fevereiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Augustinho Zucchi Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado