Lei 13963 - 20 de Dezembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6406 de 29 de Janeiro de 2003

Súmula: Altera a redação do artigo 1º incisos I e II, da Lei nº 7.275/79 e do artigo 1º da Lei nº 297/1897.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 347/2001, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1º. O art. 1º, Incisos I e II da Lei nº 7.275, de 27 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Distrito Administrativo de Piriquitos, no Município de Ponta Grossa, mantidas as divisas do Distrito Judiciário e a atual sede, passa a ter as seguintes divisas:

A área do distrito de Piriquitos, com sede no Bairro de Nova Rússia, abrangido pelo seguinte perímetro, inicia no encontro da BR-376, com o Arroio da Ronda, subindo por este até a sua cabeceira, donde em reta por uma linha seca alcança a cabeceira do Arroio Lageado Grande, subindo por este até encontrar a linha férrea, seguindo por ela até a PR-11, seguindo por ela até encontrar o Rio Pitangui, no sentido Nordeste, seguindo por ele no sentido Norte até o encontro do Rio Pitangui, com o Rio Areião, vindo pelo Rio Pitangui, até o encontro com o Rio Tibagi, seguindo por ele no sentido Sudoeste até encontrar a BR-376, seguindo por ela no sentido Sudoeste até encontrar o Arroio da Ronda".

Art. 2º. O artigo 1º da Lei nº 297, de 13 de março de 1.897, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Distrito Administrativo de Uvaia, no Município de Ponta Grossa, mantidas as divisas do Distrito Judiciário, a atual sede no Jardim Santana do Sabará, e as seguintes divisas":

A área do Distrito de Uvaia, com sede no Jardim Santana do Sabará abrangido pelo seguinte perímetro: inicia na confluência entre o Arroio da Ronda com o Rio Tibagi, seguindo pelo Arroio da Ronda até encontrar a BR-376, seguindo por esta no sentido Nordeste, até encontrar o Rio Tibagi, seguindo por ele até encontrar o Marco Zero (confluência do Rio Tibagi com o Arroio da Ronda)."

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de dezembro de 2002.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado