Súmula: Solicitação de Prorrogação de emergência hídrica em todo o Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, e seu parágrafo único da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado no 18.473.327-7, e ainda, Considerando que o abastecimento de água é essencial para a Vida; Considerando a necessidade de garantir a qualidade e potabilidade da água coletada para consumo da população do Estado; Considerando que o Estado do Paraná continua vivenciando este momento de severa estiagem em algumas regiões do seu território e que nestes locais é de suma importância os instrumentos que este Decreto permite; Considerando que a Região Metropolitana de Curitiba é uma das regiões mais afetadas pela estiagem ao longo 2020/2021 e apesar de que a porcentagem do volume útil armazenado nas suas barragens ao final de outubro/2021 ser de 60%, ainda se fazem necessárias medidas para que durante o período úmido se acumule água próximo a média histórica dos últimos 20 (vinte) anos de 97% de volume útil; Considerando que as regiões Oeste e Sudoeste têm demonstrado menor recuperação dos mananciais superficiais e menor recarga de aquíferos, ainda reflexo da estiagem extrema ocorrida ao longo do biênio 2020/2021; Considerando que os fenômenos climáticos e meteorológicos que caracterizam situação de estiagem verificada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses são de ciclos multianuais de lenta normalização; Considerando que para o abastecimento público, se faz necessário a regularidade do regime de chuvas, para que haja a manutenção dos níveis dos reservatórios e rios, bem como a recarga de aquíferos; Considerando que está declarado estado de emergência de saúde internacional em decorrência da Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em razão do Novo Corona Vírus (Covid-19), também declarada no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, sendo que o abastecimento público é essencial como medida de profilaxia; Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e na Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que estabelecem as políticas nacional e estadual de recursos hídricos respectivamente e que definem nos seus fundamentos que "em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e dessedentação de animais"; Considerando que, em decorrência do já exposto, ocorreu redução significativa da água para abastecimento nessas regiões, indicando a necessidade de mobilização estratégica no sentido de redução da utilização da água para fins não prioritários; e Considerando a urgente necessidade de convocar a população para colaborar com medidas de contenção e uso racional da água; DECRETA:
Art. 1º Fica decretado o reconhecimento da continuidade da situação de emergência hídrica em todo Estado do Paraná, tendo em vista a necessidade de ações que ampliem o volume de água armazenado nos reservatórios e de recarga de aquíferos, ainda como reflexo da estiagem que perdura no Paraná há mais de 02 (dois) anos.
§ 1º O Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 4.626, de 07 de maio de 2020, deverá acompanhar e produzir relatório da situação, com frequência trimestral, avaliando o volume de água nos reservatórios que integram os Sistemas de Abastecimento e o das recargas dos aquíferos, indicando tecnicamente o momento de revogação deste ato.
§ 2º Ficam autorizados os órgãos da administração direta e indireta a empregar/destinar seus recursos humanos e materiais, veículos e equipamentos para auxílio nas operações de abastecimento humano e dessedentação de animais, conforme critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 2º O Instituto Água e Terra - IAT, no uso de suas atribuições previstas na Lei no 20070, de dezoito de dezembro de 2019, para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e autorizações ambientais, realizará ações emergenciais destinadas ao abastecimento público priorizando as demandas das prestadoras de serviço com esta finalidade.
Art. 3º O Instituto Água e Terra - IAT, no uso de suas atribuições legais, avaliará restrições da vazão outorgada para atividade agropecuária, industrial, comercial e de lazer, objetivando normalizar as captações outorgadas para abastecimento público.
Art. 4º Compete à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento SEAB:
I - Implementar medidas de apoio aos agricultores, visando à melhoria da eficiência no uso da água nas atividades agropecuárias, e
II - Orientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, conforme determinações deste decreto.
Art. 5º Compete ao Instituto Água e Terra - IAT e à Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR fiscalizarem o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicarem as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.
Parágrafo único. A fiscalização em caráter de urgência visa também:
I - Autuar os usuários em situação irregular do uso do recurso hídrico, exigindo sua regularização e aplicando restrição de uso;
II - Intervir para a regularização dos usuários de água outorgados que estão em situação irregular por captação de vazões acima das outorgadas;
III - Orientar e conscientizar os usuários dispensados de outorga de uso dos recursos hídricos (usos insignificantes) para a redução e uso racional da água.
Art. 6º As prestadoras de serviço de saneamento destas regiões ficam autorizadas a executar como ação mitigadora rodízio de 24 (vinte e quatro) horas considerado da interrupção até a retomada do abastecimento, com prazo para normalização de até mais 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Os limites acima podem ser extrapolados em situações emergenciais de manutenção ou decorrentes de caso fortuito e força maior, devendo ser comunicadas para a população e órgãos de fiscalização.
Art. 7º O estado poderá prover recursos em ações, obras e equipamentos para promover:
I - a proteção, monitoramento, restauração e recuperação ambiental de encostas, margens de rios, nascentes e áreas de mananciais;
II - a restauração, recuperação de áreas de preservação permanente ou áreas de risco ambiental nas quais tenha sido realizada a realocação de ocupação humana para habitação de interesse social;
III - a restauração, recuperação e monitoramento ambiental de áreas degradadas, salvo casos em que a responsabilidade seja do titular ou possuidor da área, ou do causador do dano;
IV - a educação ambiental voltada a proteção restauração e conservação dos recursos hídricos;
V - a implementação, ampliação, proteção, estruturação e fiscalização de áreas verdes em espaços urbanos e/ou áreas degradadas, que auxiliem na recuperação da biodiversidade.
Parágrafo único. A busca pelos recursos deve ser efetuada para atender aos municípios de todo estado do Paraná, considerando como prioritárias as áreas localizadas em Unidades de Conservação e Corredores Ecológicos.
Art. 8º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto sujeita os infratores às penalidades conforme legislação aplicável.
Art. 9º Os órgãos e entidades do Estado do Paraná devem promover a comunicação e publicidade necessárias às ações decorrentes da aplicação deste Decreto, à conscientização e informação da população quanto à economia e uso racional da água.
Art. 10. O Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 4.626, de 2020, deverá continuar ativo para orientar a tomada de decisões.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser revisto a qualquer momento, a depender da evolução da situação.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado