Lei 20946 - 20 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11081 de 20 de Dezembro de 2021

Súmula: Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos, em moeda corrente, na seguinte forma (Convênio ICMS 175/2021):

Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos, em moeda corrente, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)

I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.

§1º Os créditos tributários, a que se refere o caput deste artigo, serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente, a contar da data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§2º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.

§3º Os honorários advocatícios incidentes sobre os créditos tributários ajuizados ficam reduzidos a 3% (três por cento) do saldo atualizado da dívida consolidada na execução fiscal, observados os benefícios deste artigo, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

§3º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes. (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)

§4º O parcelamento previsto na forma dos incisos II a IV do caput deste artigo, no caso de dívidas ativas ajuizadas, depende da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.

§5º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§6º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§7º Para fazer jus à manutenção dos benefícios de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência janeiro de 2022.

§8º O disposto neste artigo:

I - se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive, as dos incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, a alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICM ou do ICMS;

II - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580/1996.

§9º O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo as já existentes, sem prejuízo da substituição, observado o interesse público, na forma da legislação processual vigente.

§10. A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação.

§11. Vetado.

Art. 2º Os créditos tributários, parcelados na forma do inciso II, III e IV do art. 1º desta Lei, a critério do contribuinte, poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, nos termos do § 1ºdo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, alocando-se até 95%(noventa e cinco) por cento do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em:

I - até 59 (cinquenta e nove) parcelas, a serem pagas em moeda corrente, sendo a opção a do inciso II, do art. 1º desta Lei;

II - vetado;

III - vetado.

§1º A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto nesta Lei, podendo o contribuinte efetuar o pagamento integral da parcela postergada em moeda corrente.

§2º Na apuração do valor do crédito de precatórios a ser utilizado para a conciliação, após as retenções legais, havendo saldo superior ao valor da parcela postergada, este será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas do mesmo parcelamento, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.

§3º Ato normativo do Poder Executivo estabelecerá regramento geral relacionado ao Acordo Direto com Precatórios, observado os percentuais e condições de quitação estabelecidos nesta Lei, bem como o procedimento e o trâmite do pedido de acordo direto a ser formalizado pelo interessado.

§4º Aplica-se, no que couber, as normas gerais já estabelecidas ao Regime de Acordo Direto com Precatórios, contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, respeitadas as especificidades e demais condições fixadas nesta Lei.

§5º O percentual objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios será alocado para a 60ª parcela, com a aplicação de deságio de 5% (cinco por cento) sobre os precatórios apresentados.

Art. 3º A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 1º desta Lei, implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A homologação do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á após a formalização da opção pelo contribuinte, ficando condicionada ao pagamento da primeira parcela.

Art. 4º Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;

III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias;

IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento;

V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.

§2º Na hipótese de rescisão de parcelamento de valores denunciados espontaneamente, o saldo remanescente será acrescido da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, e inscrito em dívida ativa automaticamente, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.

Art. 5º O contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não definitivamente constituído.

§1º Caso opte pelo pagamento de parte do crédito tributário, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada em ato do Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.

§2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar.

Art. 6º Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de julho de 2021, poderão ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

Art. 9º O valor parcelado nos termos de Lei estará sujeito:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;

II - a juros de um por cento ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.

§1º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal até a data do efetivo pagamento.

§2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até sessenta dias contados da sua vigência.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Felipe FlessaK
Chefe da Casa Civil em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado