Lei 12116 - 7 de Abril de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5226 de 7 de Abril de 1998

Súmula: Dispõe sobre a participação de técnicos de órgãos estaduais, nas vistorias realizadas pelo INCRA, no território paranaense e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica estabelecido, de acordo com os artigos 154 e 155 da Constituição do Estado do Paraná, que em toda a vistoria realizada em território paranaense, visando identificação de áreas para fins de reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, haverá a participação de um técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, de um técnico da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e de um técnico do município onde ocorrer a vistoria.

Parágrafo único. A indicação, de que trata o caput do artigo anterior, ficará a cargo dos respectivos Secretários de Estado e do Prefeito Municipal.

Art. 2º. Para efeito de desapropriação de imóvel rural para reforma agrária, em território paranaense, não serão consideradas improdutivas as áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e aquelas consideradas de uso limitado, nos termos da Legislação Ambiental vigente.

Art. 3º. A implantação de projetos de reforma agrária dependerão de prévio licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Art. 4º. Fica, também, estabelecido que o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, poderá dar início a trabalho de identificação de áreas passíveis de reforma agrária.

Art. 5º. Em casos de extrema urgência e sempre levando em conta o interesse do Estado do Paraná e a paz social, fica autorizado o Poder Executivo, aproveitando os trabalhos de identificação a que se refere o artigo anterior, a desapropriar áreas de terras, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Art. 6º. As famílias a serem assentadas nas áreas desapropriadas deverão constar de relação elaborada pelos municípios, de acordo com o Estatuto da Terra, devidamente cadastradas e selecionadas pelo Estado e INCRA.

Art. 7º. Toda e qualquer ação de recadastramento de iniciativa da União, que produza significativo impacto regional, será precedida de estudos técnicos visando análise e avaliação de seus impactos sócio-econômicos.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de abril de 1998.

 

Des. Henrique Chesneau Lenz César
Governador do Estado, em exercício.

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado