(Revogado pela Lei 21350 de 01/01/2023)
Súmula: Fixa, a partir de 1º de janeiro de 2022, o Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Piso Salarial do Estado do Paraná, dos empregados das categorias profissionais enumeradas no Anexo Único desta Lei, Grandes Grupos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações, com fundamento no inciso V do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, a partir de 1º de janeiro de 2022, será calculado na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A regra de reajuste dos valores dos pisos salariais do Estado do Paraná de 2022 será a aplicação integral do índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2021 (Janeiro a Dezembro de 2021).
Art. 2º Os pisos reajustados conforme o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão aplicados para o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a fonte de informação dos índices do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), é o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 2º O cálculo dos pisos dos grupos que compõem o Piso Salarial no Estado do Paraná serão definidos por meio de Decreto de Regulamentação, com base na divulgação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
§ 3º Havendo a necessidade de arredondamentos do valor do Piso Salarial no Estado do Paraná para definição do “valor hora” (duzentos e vinte horas mensais), realizar-se-á o arredondamento superior do valor hora dos pisos, considerando duas casas decimais.
Art. 3º A política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2023 será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, e, facultado o acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e da Superintendência Regional do Trabalho; IPARDES (Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social) e DIEESE (Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas Socioeconômicas).
Parágrafo único. A Comissão Tripartite para negociação da valorização dos pisos salariais a que se refere este artigo deverá ser constituída até o final do primeiro semestre do ano de 2022, e será nomeada por meio de Resolução do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETER).
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETER), o monitoramento e avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial no Estado do Paraná.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm Piso Salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos.
Art. 6º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 8º Revoga a Lei nº 20.423, de 16 de dezembro de 2020.
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado