Decreto 9830 - 15 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11078 de 15 de Dezembro de 2021

Súmula: Transfere à Procuradoria-Geral do Estado a consultoria jurídica do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 9 de dezembro de 1987, e, ainda, considerando o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 27 de abril de 2016, que confere ao Poder Executivo o poder regulamentar de estabelecer o cronograma de assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais, pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná - PGE, bem como o contido no protocolado sob nº 16.695.247-6,

DECRETA:

Art. 1º Transfere à Procuradoria-Geral do Estado a consultoria jurídica de interesse do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, nos termos do Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto caberá ao DETRAN/PR disponibilizar pessoal para assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 2° da Lei Complementar n° 195, de 27 de abril de 2016.

Parágrafo único. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar as alterações orçamentárias e financeiras para consecução do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º Casos omissos neste Decreto, referente a consultoria jurídica do Departamento de Trânsito do Paraná, poderão ser regulados por resolução conjunta do Departamento de Trânsito do Paraná e da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado