Lei 14982 - 28 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7132 de 28 de Dezembro de 2005

Súmula: Autoriza o Poder Executivo proceder reversão da doação do imóvel que especifica ao município de Foz do Iguaçu.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a reversão da doação ao município de Foz do Iguaçu, da parte de uma área de terras, situado no lugar denominado Arroio Leão, no município e comarca de Foz do Iguaçu, compreendido dentro dos seguintes roteiros: partindo de um ponto situado na divisa da BR-277, com terras de Francisco Scherloski, no rumo de 03º53'03"SW, e se mede 635,05 m, confrontando-se com terras de Francisco Scherloski, atingindo a divisa de terras de Francisco Scherloski, onde se toma uma deflexão para o rumo de 59º40'00"NW, e se mede 236,10 m, confrontando-se com terras de Francisco Scherloski, atingindo a divisa de parte de uma área de terras, onde se toma uma deflexão para o rumo de 03º53'03"NE, e se mede 458,97 m, confrontando-se com parte de uma área de terras, onde se toma uma deflexão para o rumo de 89º04'52"NW, e se mede 284,93 m, confrontando-se com parte de uma área de terras, atingindo a divisa da estrada municipal, onde se toma uma deflexão para o rumo 12º08'54"NE, e se mede 10,31 m, confrontando-se pela estrada municipal com Lote 93, atingindo a divisa da BR-277, onde se toma uma deflexão para o rumo 83º58'33"NE, e se mede 500,00 m, confrontando-se com a BR-277, atingindo o ponto de partida deste roteiro, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Foz do Iguaçu, sob matrícula nº 14.672.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Foz do Iguaçu, as edificações inacabadas construídas sobre o referido imóvel.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado