Lei 20855 - 6 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11072 de 7 de Dezembro de 2021

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Marechal Cândido Rondon, do
imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Marechal Candido Rondon, de imóvel localizado na Rua Tiradentes, nº 1120 – Centro do município, formado pelos Lotes 01, 02, 09 e 10 da Quadra nº 149-A, registrado sob o nº 18.491 do registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, com área documental de 1.600,00 m².

Art. 2º O imóvel em questão destina-se ao uso e funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores e fica gravado com cláusula de inalienabilidade

Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º da presente Lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;

II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023;

III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.

Art. 5º Ficam o Departamento do Patrimônio do Estado e a Paraná Edificações responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado