Lei 20832 - 06 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11072 de 7 de Dezembro de 2021

Súmula: Autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná a efetuar a Doação, ao Município de Agudos do Sul, do imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná a efetuar a Doação ao Município de Agudos do Sul, do imóvel urbano registrado sob a transcrição nº 46.855 do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais, com área de 18.000 m² situado na Rodovia Agudos do Sul – Bateias, no Município de Agudos do Sul - PR.

Art. 1º Autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná a efetuar a Doação ao Município de Agudos  do Sul, do imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 59.878 do Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, com área de 18.000 m² situado na Rodovia Agudos do Sul – Bateias, no Município de Agudos do Sul/PR. (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)

Art. 2º O imóvel em questão será destinado ao uso e funcionamento de Unidade Escolar e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º da presente Lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;

II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023;

III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.

Art. 5º Ficam o Departamento do Patrimônio do Estado e a Paraná Edificações responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado