Resolução SEED 3415 - 06 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10997 de 12 de Agosto de 2021

Súmula: Regulamenta a oferta de Educação em Tempo Integral na rede pública estadual de educação.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto Estadual n.º 1.437, de 23 de maio de 2019, e considerando:
− a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
− a Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
− a Lei n.º 18.492, de 24 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação;
− a Resolução n.º 4, de 13 de julho de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
− a Resolução n.º 2, de 30 de janeiro 2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
− a Lei n.º 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera a Lei n.º 9.394/1996;
− a Portaria MEC n.º 2.116, de 6 de dezembro de 2019, que estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, em conformidade com a Lei n.º 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; e
− o contido no Protocolado n.º 17.577.843-8,

RESOLVE:

Art. 1.º Regulamentar a oferta de Educação em Tempo Integral com o objetivo de promover a qualidade da Educação Básica na rede pública estadual pautada pela formação integral dos estudantes.

Parágrafo único. Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo haverá ampliação do tempo, dos espaços pedagógicos e das oportunidades de aprendizagem.

Art. 2.º A oferta da Educação em Tempo Integral dar-se-á da seguinte forma:

I- instituições de ensino com turmas de Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio com oferta mista, que poderão ter turmas com tempo parcial e turmas com tempo integral simultaneamente;

II- instituições de ensino do Programa Paraná Integral, as quais ofertam exclusivamente educação em tempo integral, onde as turmas de todos os anos e séries são de tempo integral, não possuindo oferta de turmas com período parcial no diurno, e todos os professores atuam integralmente, com dedicação exclusiva nessas instituições.

Art. 3.º Para implantação do Programa Paraná Integral, as instituições de ensino devem preencher os seguintes requisitos:

I- situar-se na zona urbana;

II- não haver dualidade administrativa com oferta de Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais ou turmas multisseriadas;

III- ter capacidade para atender as turmas do Programa Paraná Integral no turno diurno;

IV- possuir no mínimo 12 (doze) salas de aulas disponíveis para uso das turmas.

Art. 4.º O Programa Paraná Integral tem por finalidade:

I- ampliar as oportunidades de acesso à educação de qualidade aos estudantes da rede estadual de educação do estado do Paraná;

II- promover a formação integral dos estudantes, com educação básica de excelência, por meio da construção de seus projetos de vida, do exercício da cidadania e do protagonismo;

III- garantir um currículo escolar articulado por meio da integração das disciplinas da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, nos termos da legislação e diretrizes estadual e federal; e

IV- expandir a Educação Básica em Tempo Integral na rede estadual de ensino.

Art. 5.º O currículo da Educação em Tempo Integral do Ensino Fundamental e Médio, para as escolas com oferta mista e do Programa Paraná Integral, elaborado conforme as legislações educacionais estadual e federal, será constituído da seguinte forma:

§ 1.º A Matriz Curricular será composta de componentes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e dos novos componentes curriculares complementares – Parte Diversificada.

§ 2.º Organizados tradicionalmente como disciplinas e destacados na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, os componentes curriculares da Educação Básica nas escolas de Educação em Tempo Integral com oferta mista e do Programa Paraná Integral do Ensino Fundamental e do Ensino Médio estão contidos no Documento Orientador vigente.

Art. 6.º O período de funcionamento das instituições de ensino de Educação em Tempo Integral com oferta mista terá uma carga horária semanal de 45 horas, distribuídas em uma jornada escolar diária de 9 horas, incluindo 1 hora para almoço e dois intervalos de 15 minutos.

§ 1.º A carga horária semanal de estudos e atividades pedagógicas das instituições de ensino que ofertam a Educação em Tempo Integral será de 9 horas/aula diárias de 50 minutos para os(as) estudantes, acrescidas dos horários de intervalo: 1(uma) hora para almoço, 15 minutos no período da manhã e de 15 minutos no período da tarde.

§ 2.º Os intervalos e horário de almoço são considerados como parte da atividade educativa, uma vez que o estudante permanecerá toda a jornada integral sob zelo direto da instituição de ensino, e serão \ no cômputo geral da carga horária e no tempo de trabalho escolar efetivo.

§ 3.º Caberá à equipe gestora da instituição de ensino, em conjunto com a comunidade escolar e o Conselho Escolar, estabelecer o horário diário de funcionamento, observadas as cargas horárias estabelecidas e de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 7.º A Educação em Tempo Integral com oferta mista seguirá o Calendário Escolar da rede estadual de educação.

Art. 8.º O Calendário Escolar para o Programa Paraná Integral terá resolução e instruções específicas, emitidas pela SEED.

Art. 9.º As instituições de ensino de Educação em Tempo Integral com oferta mista deverão ter como estrutura e organização de funcionamento o seguinte:

§ 1.º A carga horária do Docente, respeitados os campos de atuação e as habilitações/qualificações, compreenderá preferencialmente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.

§ 2.º Nas instituições de ensino que ofertam o Programa Paraná Integral, os professores terão carga horária de 40 horas semanais dedicadas à escola, vivenciando integralmente os tempos da jornada educativa semanal dos estudantes.

§ 3.º Nas instituições de ensino que ofertam o Programa Paraná Integral, os professores deverão, preferencialmente, assumir docência tanto nas disciplinas da BNCC, quanto da Parte Diversificada.

Art. 10 As instituições de ensino de Educação em Tempo Integral com oferta mista serão compostas pelas funções e respectivas atribuições de acordo com as orientações/diretrizes da rede estadual de educação.

Art. 11 As instituições de ensino que ofertam o Programa Paraná Integral serão compostas pelas seguintes funções e suas respectivas atribuições:

I - Diretor(a): responsável pela gestão administrativa e financeira da instituição de ensino e pelo projeto escolar, coordena diversas áreas, garantindo a integração dos resultados propostos, educando pelo exemplo e pelo trabalho;

II - Diretor(a)-Auxiliar: responsável pela viabilização de toda a proposta pedagógica e por garantir condições favoráveis para o alcance dos resultados educacionais propostos;

III - Pedagogo(a): responsável pelas rotinas pedagógicas da instituição de ensino, por dar suporte aos estudantes e coordenar os professores;

IV - Coordenadores de Área de Ensino: professores responsáveis por apoiar os Pedagogos(as) na articulação e coordenação do corpo docente, com foco na prática pedagógica de sua respectiva área e nas estratégias voltadas para a melhoria dos resultados acadêmicos – a função será atribuída a 1 (um) representante de cada área do conhecimento:


a) Coordenador(a) da Área de Linguagens;

b) Coordenador(a) da Área de Ciências da Natureza;

c) Coordenador(a) da Área de Ciências Humanas; e

d) Coordenador(a) da Área de Matemática.

§ 1.º Compete à Direção da instituição de ensino selecionar os profissionais para exercerem as funções a que se refere o inciso IV deste artigo dentre os professores lotados ou em exercício na instituição de ensino.

§ 2.º O quadro de funcionários das instituições de ensino do Programa Paraná Integral poderá ser composto por outras funções e/ou postos de trabalho.

Art. 12 No âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a Equipe de Implementação do Programa Paraná Integral tem por competência elaborar, coordenar, planejar, executar e monitorar as ações do Programa Paraná Integral.

§ 1.º Podem integrar, como membros da Equipe de Implementação do Programa Paraná Integral, as seguintes funções e suas respectivas competências:

I- Coordenador-Geral, a quem compete:

a) planejar a implantação do Programa Paraná Integral nas instituições de ensino, a partir da definição dos aspectos regulatórios e legais nas áreas de competência da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte para institucionalizar a sua criação;

b) formular políticas e diretrizes associadas à Proposta Pedagógica e de Gestão que orientarão a condução do Programa;

c) planejar e administrar direta ou indiretamente os recursos de diversas naturezas: materiais, humanos e financeiros necessários à implantação definidas na Coordenação do Programa, bem como estabelecer e gerenciar as interfaces com as áreas da Secretaria de Estado da Educação e do Programa;

d) avaliar e diagnosticar os resultados obtidos pelas escolas para subsidiar a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte na definição da revisão das estratégias de implantação e na orientação da expansão do Programa;

e) acompanhar, monitorar e reportar regularmente as metas definidas no Plano de Ação de acordo com a governança definida pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

II- Especialista Pedagógico, a quem compete:

a) acompanhar a execução da Proposta Pedagógica das instituições de ensino no que se refere aos desenhos curriculares, programas de ensino, regimento escolar, código de ética, sistema de avaliação escolar, avaliação de entrada dos estudantes e posterior nivelamento dos conteúdos, consolidação dos resultados de aprendizagem, entre outros;

b) formular e implementar os planos de formação continuada das equipes das instituições de ensino e áreas correlatas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

c) executar os programas relativos à formação diversificada do currículo;

d) acompanhar e analisar os resultados obtidos pelas escolas identificando as revisões necessárias para sustentar a consolidação e perpetuação do Programa.

III- Especialista em Gestão, a quem compete:

a) planejar com as áreas da Secretaria os processos e rotinas administrativas e operacionais das escolas;

b) definir e coordenar o processo de monitoramento e acompanhamento da gestão das escolas, prevendo e orientando o aporte dos recursos necessários para isso;

c) orientar a elaboração do Plano de Ação das escolas e o efetivo desdobramento em Programas de Ação;

d) consolidar os resultados obtidos pelas escolas, divulgar e promover a efetiva revisão em conjunto com a equipe de acompanhamento das áreas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

e) sistematizar o processo de gestão e operação das escolas com vistas a orientar a expansão do Programa.

IV- Especialista em Infraestrutura, a quem compete:

a) elaborar e acompanhar a execução do orçamento financeiro no que tange à parte de infraestrutura, bem como ao controle da utilização dos recursos;

b) assegurar o cumprimento das metas estabelecidas relativas à construção e à reforma de escolas e à disponibilização de sua infraestrutura, seja diretamente ou pela interação com outros setores da SEED;

c) assegurar a oferta de serviços de apoio, seja diretamente ou pela interação com outros setores da SEED;

d) coordenar a logística necessária para a operação da coordenação do Programa quanto às sessões de Acompanhamento e Formações nas Escolas.

Art. 13 A Equipe de Implementação do Programa Paraná Integral poderá ser composta por outras funções e/ou respectivos postos de trabalho.

Art. 14 A Equipe de Implementação do Programa Paraná Integral será diretamente responsável pela implementação e acompanhamento da Política de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI), instituída por Lei Federal.

Art. 15 Nas instituições de ensino de Educação em Tempo Integral com oferta mista, as aulas da Base Nacional Comum Curricular – BNCC serão atribuídas de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução própria e as aulas dos Componentes Curriculares Complementares – Parte Diversificada serão atribuídas de acordo com o Documento Orientador vigente.

Parágrafo único. Nas instituições de ensino que ofertam o Programa Paraná Integral, a jornada de trabalho dos professores que assumirem aulas/funções será, prioritariamente, de 40 (quarenta) horas semanais, no turno diurno.

Art. 16 A jornada de trabalho estabelecida aos professores que atuarem nas instituições de ensino de Educação em Tempo Integral com oferta mista, em regência de classe, será composta por aulas das disciplinas da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e Componentes Curriculares Complementares – Parte Diversificada.

Art. 17 Poderão participar do Processo de Credenciamento para Direção das instituições de ensino que ofertam Educação em Tempo Integral, servidores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, no cargo de Agente Educacional II, e do Quadro Próprio de Poder Executivo – QPPE.

Art. 18 As instituições de ensino de Educação em Tempo Integral com oferta mista terão suas demandas geradas de acordo com os critérios contidos em Resolução própria.

§ 1.º Haverá demanda adicional de Agente Educacional I, na função de Inspetor de Alunos, especificamente para atendimento às necessidades dessa oferta – na ausência de profissional para essa função, a carga horária poderá ser atribuída a profissional na função de serviços gerais.

§ 2.º Haverá demanda adicional na função de Merendeiro, no turno da manhã, especificamente para auxiliar na preparação do almoço.

Art. 19 As instituições de ensino que ofertam o Programa Paraná Integral terão suas demandas geradas de acordo com os critérios contidos em Resolução própria nos seus anexos.

§ 1.º A carga horária para a função de Professor Pedagogo será de 80 horas, compreendendo 2 (dois) pedagogos por escola, no turno diurno, independentemente do número de matrículas.

§ 2.º A carga horária para a função de direção será composta por 40 horas para Direção?Geral e por 40 horas para Direção Auxiliar, independentemente do número de matrículas, devendo ser atribuídas no diurno, na sua totalidade, para cada profissional que desempenha a função.

§ 3.º As instituições de ensino que apresentem oferta no período noturno terão demanda adicional de 20 horas para Direção Auxiliar ou demanda adicional para pedagogo, de acordo com Resolução de Porte.

§ 4.º Haverá demanda adicional na função de Merendeiro, no turno da manhã, especificamente para auxiliar na preparação do almoço.

§ 5.º Haverá demanda adicional de Agente Educacional I, na função de Inspetor de Alunos, especificamente para atendimento às necessidades dessa oferta. Na ausência de profissional para essa função, a carga horária poderá ser atribuída a profissional na função de serviços gerais.

Art. 20 A formação continuada ocorrerá de forma presencial, remota e/ou a distância por meio de grupos de estudos e leitura de textos, vídeos e discussões, entre outras possibilidades, para todos os profissionais envolvidos com a oferta de Educação em Tempo Integral.

Art. 21 Aos estudantes da Educação Especial matriculados nas instituições de ensino que ofertam Educação em Tempo Integral, será oferecido Atendimento Educacional Especializado, conforme a necessidade, visando:

I- prover condições de acesso, participação e aprendizagem na sala de aula do ensino comum, garantindo apoio especializado de acordo com as necessidades individuais do estudante;

II- garantir a transversalidade das ações pedagógicas ensino comum e educação especial;

III- incentivar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que minimizem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;

IV- possibilitar condições para o progresso com sucesso acadêmico do estudante na continuidade de estudos nos diferentes níveis, etapas e modalidades do seu percurso educacional.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 6 de agosto de 2021.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado