Súmula: Veículos oficiais pertencentes ao Poder Executivo, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual D E C R E T A :
Art. 1º. Os veículos oficiais pertencentes ao Poder Executivo, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente Decreto.
Art. 2º. Para efeito de enquadramento, os veículos oficiais são classificados em duas categorias: Categoria R - de Representação Categoria S - de Serviço
Art. 3º. Os veículos classificados na categoria R - de Representação, serão de uso exclusivo dos ocupantes dos cargos abaixo:
a) Governador do Estado
b) Vice-Governador
c) Secretários de Estado
d) Chefes das Casas Civil e Militar
e) Procurador Geral do Estado
f) Comandante Geral da Policia Militar
g) Delegado Geral da Polícia Civil
h) Diretor Presidente da Companhia Paranaense de Energia
i) Diretor Presidente do Banco do Estado do Paraná
j) Diretor Presidente da Companhia de Saneamento do Paraná
Art. 4º. Os veículos enquadrados na categoria S - de Serviço, serão utilizados exclusivamente no exercício das atividades inerentes à função pública e seu uso para fins pessoais é considerado irregular, passível de aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 5º. Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública, através de suas unidades específicas, a fiscalização e a apreensão dos veículos oficiais em situação irregular, comunicando o fato ao Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO.
Art. 6º. Deverá ser encaminhado ao Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO, obrigatoriamente até o dia 15 do mês subseqüente, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, o relatório de "Controle de Utilização da Frota Rodoviária", conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Administração, que, mediante Resolução, expedirá instruções para a execução do presente Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 543, de 26 de maio de 1975, 544, de 26 de maio de 1975, 1.349, de 22 de dezembro de 1975, 780, de 18 maio de 1983, 9581, de 01 de dezembro de 1986, 6.818, de 04 de maio de 1990, 865, de 06 de novembro de 1991, 1.604, de 18 de setembro de 1992 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de março de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado