Emenda Constitucional 51 - 23 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 2333 de 24 de Novembro de 2021

Súmula: Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

Art. 243C. O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais.

§ 2º Aos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de novembro de 2021.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA
2º Secretário

Deputado TERCÍLIO TURINI
1º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO
2º Vice-Presidente

Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS
3º Vice-Presidente

Deputado ALEXANDRE AMARO
3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN
4º Secretário

Deputado GILBERTO RIBEIRO
5º Secretário


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado