Súmula: Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:Art. 243C. O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais.§ 2º Aos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 23 de novembro de 2021.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário
Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário
Deputado TERCÍLIO TURINI 1º Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO 2º Vice-Presidente
Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS 3º Vice-Presidente
Deputado ALEXANDRE AMARO 3º Secretário
Deputado NELSON LUERSEN 4º Secretário
Deputado GILBERTO RIBEIRO 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado