Resolução SEED 5245 - 12 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11057 de 16 de Novembro de 2021

Súmula:

Dispõe sobre formação, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção didática e técnico científica para efeitos de progressão funcional do Professor, Professor Pedagogo, Agente Educacional I e Agente Educacional II, da rede pública estadual de educação básica do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, na Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004, na Lei Complementar n.º 130, de 14 de julho de 2010, na Lei Complementar n.º 123, de 9 de setembro de 2008, e na Lei Complementar n.º 156, de 21 de maio de 2013, e ainda o contido no Protocolado n.º 18.242.427-7,

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer que a formação continuada dos profissionais da rede estadual de educação básica do Paraná seja proporcionada mediante a realização de eventos de formação, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção didática e técnico científica.

Art. 2.º O Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE é regulamentado pela Lei Complementar n.º 130, de 14 de julho de 2010.

Art. 3.º A formação continuada dos profissionais da educação objetiva contribuir para a sua qualificação, focada na relação entre teoria e prática educativa, bem como no princípio da ação-reflexão-ação e compreende a atualização e o aprofundamento.

Art. 4.º A atualização e o aprofundamento visam ao aprimoramento dos conhecimentos em área específica, nas dimensões científicas, didáticas, metodológicas e tecnológicas, efetivando-se, principalmente, por intermédio de Cursos de Graduação, Programas de Pós-Graduação, eventos de formação continuada ofertados pela SEED, por Instituições de Ensino Superior (IES), por instituições com registro de Termos de Convênio e Termos de Cooperação Técnica oficializados com a SEED, desde que o público-alvo sejam os profissionais efetivos da rede estadual de educação.

Art. 5.º A formação continuada será norteada pelas diretrizes educacionais estabelecidas pela SEED.

Art. 6.º A formação continuada será proposta por meio de:

I - Projetos e propostas apresentados por instituições de ensino viabilizados por meio de Termos de Convênios ou Termos de Parcerias celebrados com o Estado do Paraná, por intermédio da SEED;

II - Projetos e propostas elaborados pelas Diretorias, Grupos Setoriais, Departamentos, Coordenações da Secretaria da Educação e do Esporte do Paraná, Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR e unidades descentralizadas, nos moldes estabelecidos por Resolução específica de critérios de avaliação dos eventos, curso de formação e/ou qualificação profissional, avaliação de desempenho, para os Agentes Educacionais I e II, professores e professores pedagogos da rede estadual de ensino;

III - Compreende-se por unidades descentralizadas: o Centro de Formação Continuada em Artes Guido Viaro, o Parque de Ciências Newton Freire Maia, o Instituto Paranaense de Ciência do Esporte e os Núcleos Regionais de Educação.

Parágrafo único. As Diretorias, Grupos Setoriais, Departamentos e Coordenações da SEED, bem como o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, Escola de Gestão do Paraná e unidades descentralizadas deverão enviar projetos e propostas de evento ao setor competente, a fim de elaborar o projeto que será submetido à análise e aprovação, nos termos estabelecidos pela legislação específica em vigência

Art. 7.º A formação continuada prevê eventos descritos no Anexo e dispostos em Resoluções específicas da SEED que tratam da progressão funcional dos professores, professores pedagogos – QPM, Agente Educacional I e Agente Educacional II – QFEB, de acordo com os grupos:

GRUPO I – ATUALIZAÇÃO: Congresso, Curso, Encontro, Jornada, Programa e Projetos, Oficina, Semana, Seminário, Simpósio, Grupo de Estudos, Grupo de Trabalho, Conferência, Projeto.

GRUPO II – APROFUNDAMENTO: Especialização/Pós-graduação Lato sensu e Stricto sensu (Lato sensu, carga horária mínima - 180 horas; Lato sensu, igual ou superior a 360 horas, desde que não utilizada para promoção funcional; Curso de Extensão Universitária - 30 a 120 horas; Stricto sensu: mestrado, doutorado).

GRUPO III – FORMAÇÃO ACADÊMICA: Formação realizada em Instituição de Ensino Superior: Licenciatura, bacharelado, tecnólogo (curso de licenciatura não utilizado para ingresso no cargo; curso superior não utilizado para ingresso no cargo; Bacharelado com certificação de curso de formação pedagógica não utilizado para ingresso no cargo; Habilitação de curso superior não utilizada para ingresso no cargo; curso Sequencial de educação superior; curso de tecnólogo).

GRUPO IV – PRODUÇÃO DIDÁTICA PARA UTILIZAÇÃO NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL: Materiais didáticos, jogos, aplicativos, software, produções multimídia, material instrucional, capítulo de livro didático, livro didático (desde que implantados/aplicados na rede pública estadual pela SEED).

GRUPO V – PRODUÇÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS: Produção de artigo em periódico, capítulo de livro, livro técnico-científico, organização de livro.

GRUPO VI – ATIVIDADES TÉCNICAS E TÉCNICO-PEDAGÓGICAS DA SEED: Coordenador de evento, docente ou professor-tutor, integrante de comissão instituída por resolução ou portaria, professor supervisor.

GRUPO VII – ATIVIDADES TÉCNICO-EDUCACIONAIS: Membro de Banca de IES em pós-graduação (Lato sensu e Stricto sensu), apresentação de trabalho, comunicação ou exposição oral.

Art. 8.º Os eventos que compõem a Formação Continuada dos profissionais da educação serão desenvolvidos na modalidade presencial, híbrida e a distância (EAD).

Parágrafo único. Os eventos na modalidade a distância (EAD) deverão atender à legislação específica em vigência no período de sua realização.

Art. 9.º A Formação Continuada dos profissionais da educação será proporcionadaaos profissionais que estiverem em efetivo exercício, sendo-lhe facultada a participação.

Parágrafo único. O Profissional da Educação poderá ser convocado a participar de determinado evento, conforme estabelece o inciso XVI, do art. 279, da Lei n.º 6.174, de 1970 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.

Art. 10 Receberá certificado, devidamente registrado pelo setor responsável, legalmente instituído, nos termos da resolução específica em vigência, o participante que obtiver 100% de frequência nos eventos do Grupo 1 desenvolvidos pela SEED, e 75% para os eventos com certificados emitidos por instituições externas, estabelecidos no art. 6.º desta Resolução.

Art. 11 O monitoramento e a avaliação dos eventos de formação ofertados pela mantenedora são de responsabilidade das unidades proponentes da Secretaria.

Art. 12 Os casos omissos serão analisados pelo gestor e/ou responsável pela Pasta, em conjunto com o Grupo de Recursos Humanos Setorial.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 1.716 – GS/SEED, de 24 de abril de 2018.

Curitiba, 11 de novembro de 2021.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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