Resolução PGE 194 - 04 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11033 de 6 de Outubro de 2021

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n.º 050-PGE

       A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 15.687.356-0, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE COBRANÇA POR MUNICÍPIO DE TAXA DE COLETA DE LIXO DE IMÓVEL
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Tese fixada pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 19.

       Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal através do enunciado da Súmula Vinculante n° 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.

       Assim, conforme Informação n° 64/2014 – AT/GAB/PGE “enquanto estiver vigente tal enunciado sumular, não pode o Estado do Paraná se opor ao pagamento da taxa de coleta de lixo sob o argumento de que esse serviço municipal não pode ser remunerado por meio de taxa”.

       Diante desses entendimentos jurisprudenciais consolidados, orienta-se a Administração Pública Estadual no sentido de que:

1. É dever da Administração o devido e tempestivo recolhimento da taxa de coleta de lixo de imóvel estadual, quando notificado o Estado pelo Município e desde que a taxa cobrada possua previsão legal, não haja previsão de sua isenção e a hipótese de incidência descrita na lei municipal efetivamente corresponda à prestação de um serviço de coleta de lixo.
2. A Administração deve avaliar se os boletos de cobrança de tributos municipais incorporam de maneira indiscriminada outros tributos imobiliários, devendo o gestor solicitar ao ente municipal, sendo o caso, o destaque da cobrança da taxa de coleta de lixo, de modo que o recolhimento se refira exclusivamente à mencionada taxa.
3. A Administração deve avaliar a conveniência e oportunidade da adesão a eventual programa municipal de pagamento/parcelamento das dívidas já vencidas e ainda exigíveis do tributo, desde que haja condições mais favoráveis que o habitual (com anistia de juros e/ou de multa, a título exemplificativo).
4. A Administração deve comunicar a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná acerca de pagamentos ou de adesões a parcelamentos quanto aos débitos já vencidos e exigidos na via judicial.

REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 145, II, art. 37, caput. Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante n° 19. Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, Informação n° 64/2014 – AT/GAB/PGE. Protocolo n° 11.727.214-1 e 15.687.356-0.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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