Resolução SEED 4226 - 15 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11024 de 23 de Setembro de 2021

Súmula:

Dispõe sobre as normas para lotação e remoção dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 19.848, de 03 de maiode 2019, e pelo Decreto n.º 8.197, de 02 de agosto de 2021, tendo em vista o contido no Art. 49 da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976; na Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970; no Decreto n.º 5.038, de 25 de junho de 2012,e no protocolo n.º 17.975.236-0,


RESOLVE:

I - Das Disposições Gerais

Art. 1.º Regulamentar as normas para lotação e remoção dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP em instituição de ensino, setor e município.

II -Da Lotação e Remoção

Art. 2.º  A lotação em instituição de ensino dar-se-á somente por meio de Concurso de Remoção, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 5.038, de 25 de junho de 2012.

§ 1.º Na investidura do cargo, a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte poderá lotar os professores nomeados no Núcleo Regional de Educação, sem referência a nenhum município, se assim estiver disposto no Edital do concurso ou no Decreto de nomeação.

§ 2.º A lotação dos professores da disciplinade Educação Especial ocorrerá mediante fixação somente para município, por meio de Portariado Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED, quando não participantes do Concurso de Remoção, conforme estabelece o Parágrafo único do Art. 2.º do Decreto Estadual n.º 5.038, de 2012.

§ 3.º O servidor removido, amparado pelo Art. 38 da Constituição Estadual, após análise de disponibilidade de vaga edalegislação vigente, terá sua lotação em município e deverá participar do Concurso de Remoção para pleitear vaga em instituição de ensino.

Art. 3.º  O professor readaptado terá seu cargo fixado na instituição de ensino em que se encontrar em exercício no momento de sua readaptação e poderá solicitar remoção por meio de formulário específico, que deverá ser protocolado,ou de sistema próprio quando assim for estabelecido.

§ 1.º O professor readaptado, que não se encontrar suprido em instituição de ensino da rede estadual, terá seu cargo fixado no município em que se encontrar em exercício.

§ 2.º Para a análise de solicitação de remoção dos professores readaptados, enquanto não houver geração automática de vagas por porte nas instituições de ensino, não poderá haver remoção para aquelas que já possuam 20 (vinte) horas ou mais de suprimento de professores na função de readaptação para cada 80 (oitenta) matrículas existentes, por turno.

§ 3.º Caso o professor, a que se refere o Art. 3.º, tenha sua readaptação revogada pela perícia médica da Secretaria da Administração e Previdência do Estado do Paraná, será lotado no município (sem referência a nenhuma instituição), por meio de Portaria de fixação, contendo a data da revogação da readaptação, devendo ele participar de Concurso de Remoção para pleitear vaga em instituição de ensino.

Art. 4.º  Na hipótesede uma aposentadoria ser tornada sem efeito, a lotação do professor retornará para a instituição de ensino em que se encontrava lotado no momento de sua aposentadoria ou no município, caso a instituição tenha sido cessada.

Parágrafo único. O professor que tiver a aposentadoria revogada será lotado no municípiono qual se encontrava a sua lotação na data da aposentadoria (sem referência a nenhuma instituição), por meio de Portaria de fixação, contendo a data da revogação da aposentadoria, devendo ele participar de Concurso de Remoção para pleitear vaga em instituição de ensino.

Art.5.º Os professores lotados em instituiçãode ensino cessada, terão seus cargos fixados no município ao qual pertence aquela instituição, após a conclusão de sua cessação nos sistemas da SEED, caso ainda não tenham realizado a alteração da sua lotação por meio do Concurso de Remoção antes da cessação.

Art. 6.º O professor perderá a lotação em instituição de ensino, ficando o seu cargo lotado no município, em virtude de:

I. disposição funcional, inclusive mediante Permuta;

II. assunção a cargo político, exceto para o exercício do maior cargo da área Municipal de Educação, de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador;

III. licença para o trato de interesses particulares superior a 90 dias;

IV. cumprimento de pena em Processo Criminal transitado em julgado;

V. afastamento por meio de Convênio na forma de Cooperação Técnica entre a SEED e outros órgãos, com exceção dos professores que prestam serviços em instituições de ensino da modalidade de Educação Especial e Inclusiva, ou se assim estiver previsto no Termo do Convênio;

VI. participação em programas especiais ou em processos ofertados pela SEED, se assim estiver previsto em edital próprio;

VII. afastamento motivado pelas faltas do servidor no trabalho, sem justa causa.

III - Do Concurso de Remoção

Art. 7.º Poderão participar do Concurso de Remoção, de que trata o Art.2.º desta Resolução, exclusivamente, os professores que estiverem em efetivo exercício, conforme estabelece o Art. 3.º do Decreto n.º5.038, de 2012.

Art. 8.º O Concurso de Remoção será realizado em três etapas distintas, em processos e épocas determinados pela Administração, por meio da escolha de vagas em instituição de ensino, de acordo com a pontuação/classificação do candidato, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução e em edital próprio, seguindo esta ordem de prioridade:

I – Primeira Etapa;

II – Segunda Etapa;

III – Terceira Etapa.

§ 1.º A Primeira Etapa compreenderá a remoção para instituições de ensino do mesmo município e, em se tratando de Curitiba, dentro do mesmo setor.

§ 2.º A Segunda Etapa compreenderá a remoção para instituições de ensino de municípios diferentes dentro do mesmo NRE e, em se tratando de Curitiba, para instituições de ensino de setores diferentes.

§ 3.º A Terceira Etapa do Concurso de Remoção compreenderá a remoção do professor entre instituições de ensino de municípios pertencentes a Núcleos Regionais de Educação diferentes.

Art. 9.º A remoção se dará para instituição de ensino em todas as etapas do processo.

IV - Das Inscrições no Concurso de Remoção

Art. 10.º  As inscrições serão realizadas exclusivamentevia Internet, no sistema de Movimentação Interna – MOVI, alocado no Portal RH-SEED, no endereço eletrônico www.rhseed.pr.gov.br, por meio da indicação no formulário eletrônico das instituições de ensinode interesse do candidato, de 01 (uma) até o número máximo permitido de instituições de ensino, estabelecido em edital, relacionadas conforme a ordem de prioridade, para pleitear vaga para cada cargo que pretenda a remoção.

§ 1.º Para efetuar a inscrição no Concurso de Remoção é necessária senha, de uso pessoal e intransferível, da Central de Segurança, de conhecimento exclusivo do professor.

§ 2.º O candidato somente poderá escolher vaga em disciplina de Ensino Fundamental, Médio ou Profissionalizante, se sua habilitação, nível de atuação e disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, forem compatíveis com sua escolha, sendo essa de sua inteira responsabilidade.

§ 3.º O professor com licenciatura curta, que indicar, em sua inscrição, uma instituição de ensino que oferte apenas o Ensino Médio, caso seja removido, participará do processo de Distribuição de Aulas de acordo com a resolução específica.

§ 4.º O professor afastado de instituição de ensino por determinação Secretarial, resultante de Processo Administrativo Disciplinar, não poderá se inscrever no Concurso de Remoção para a referida instituição enquanto perdurar a determinação do afastamento previsto no processo.

§ 5º Os professores detentores de dois cargos e inscritos em ambos, na Terceira Etapa, não terão suas inscrições vinculadas. Neste caso, de acordo com a inscrição do candidato e a disponibilidade de vaga no momento do processamento, a remoção poderá ser concretizada em apenas um cargo ou em ambos os cargos para instituições de ensino pertencentes a Núcleos Regionais diferentes, sendo responsabilidade do candidato as opções de sua inscrição e as consequências geradas pela possível remoção.

Art. 11. Os professores que não possuem lotação em instituição de ensino, lotados em setor, ou município ou NRE, deverão, obrigatoriamente, participar do Concurso de Remoção.

§ 1.º Os professores tratados no caput deste artigo, ao se inscreverem no processo, além das opções das instituições de sua preferência, terão preenchida no formulário a opção que equivale a qualquer instituição de ensino correspondente à sua lotação–setor, município ou NRE, onde houver vaga.

§ 2.º A SEED inscreverá, automaticamente, na opção que equivale a qualquer instituição de ensino no setor/município/NRE em que houver vaga, considerando a lotação do professor (setor/município NRE), todos aqueles tratados no caput deste artigo que deixarem de se inscrever no Concurso de Remoção.

V - Das Vagas Disponibilizadas para o Concurso de Remoção

Art. 12. As vagas estarão discriminadas em número de aulas, para professor, e horas, para pedagogo.

§ 1.º Durante o período de inscrição as vagas poderão ser consultadas pelo candidato, no entanto, por estarem em constante atualização, serão consideradas para efetivação da remoção aquelas apresentadas no Relatório de Vagas, disponibilizado no momento do encerramento da inscrição.

§ 2.º As vagas serão levantadas de acordo com a demanda vigente nas instituições de ensino participantes do processo, atualizadas no sistema RH-SEED na hora/data indicadas no edital do processo, sendo o cálculo realizado da seguinte forma:

Vaga = Demanda – Lotados

§ 3.º As vagas que possam surgir durante o período de inscrição, atualizadas no sistema até a hora/data indicadas no edital do processo, decorrentes de exoneração, aposentadoria, falecimento, alteração de demanda e outras situações não elencadas no caput deste artigo, serão computadas para fins de remoção no Concurso de Remoção em andamento.

§ 4.º As vagas que possam surgir após o encerramento do levantamento realizado pelo sistema de remoção na hora/data indicadas no edital do processo, decorrentes de exoneração, aposentadoria, falecimento, alteração de demanda e outras situações não elencadas no caput deste artigo, serão computadas para o próximo Concurso de Remoção.

§ 5º Para a caracterização de vaga na remoção em 2.ª e 3.ª etapas do processo será necessário a existência da vaga, concomitantemente, na instituição de ensino de interesse do professor, bem como, no setor/município em que a instituição se encontra.

§ 6º Para as remoções na Primeira etapa do processo basta a existência de vaga na instituição de ensino de interesse do professor, uma vez que a alteração será somente dentro do setor/município, não alterando a quantidade de professores lotados no referido setor/município.

§ 7º Para o levantamento das vagas no setor/município, a que se refere o § 5.º deste artigo, será considerada a carga horária de todos os professores lotados nas instituições de ensino daquele setor/município, inclusive os excedentes dos professores lotados no Setor/Município–Local, e, ainda, quando existir, a carga horária excedente dos professores lotados em instituições de ensino não participantes do Concurso de Remoção, indicadas pelo setor responsável.

§ 8º Poderá ocorrer abertura de outras vagas durante o processamento do Concurso, em consequência das remoções efetivadas, sendo descontada, se existir, a carga horária excedente de professores lotados na instituição de ensino e/ou município, de acordo com o demonstrado no Relatório de Vagas.

Art. 13. As vagas para a remoção estarão condicionadas à existência da carga horária na forma prevista em edital, no ato do processamento, seguindo a ordem de classificação.

Parágrafo único. Havendo vaga com carga horária inferior à que o professor estiver disputando, observada a ordem de classificação, será removido o próximo candidato da lista que se adequar à demanda disponível no sistema, no momento do processamento, respeitando-se a carga horária mínima para cada cargo, prevista no edital do processo.

VI - Da Classificação no Concurso de Remoção

Art. 14. A classificação dos candidatos será feita separadamente por cargo e será discriminada em edital específico, podendo ser considerados critérios de classificação o tempo de serviço e a assiduidade do candidato, bem como outros critérios referentes à participação em eventos de capacitação e à avaliação de desempenho profissional, quando previstos em edital.

I – A avaliação do tempo de serviço será computada em dias trabalhados no vínculo QPM/QUP, considerando a data de início do exercício no magistério na Linha Funcional inscrita até a data referência indicada no edital do processo, sendo descontados, no cômputo geral, dias sem suprimento no período estabelecido em edital e os períodos de afastamentos, a partir de 1.º/01/1991, excetuando-se aqueles especificados no art. 128 e seus incisos, da Lei Estadual n.º 6.174, de 1970, e os períodos de fruição de licença especial. 

II – Para fins da avaliação da assiduidade, do tempo de serviço do professor tratado no inciso anterior, serão descontadas as ausências injustificadas ocorridas no período estabelecido em edital próprio, no cargo pelo qual se inscreveu.

III – Para fins de pontuação de participação em eventos de capacitação, será adicionada aos demais critérios avaliados no processo a pontuação dos cursos determinados pela Diretoria de Educação da SEED, conforme registro no SICAPE – Sistema de Capacitação dos Profissionais de Educação, realizados e registrados no período previsto em edital.

IV – A avaliação de desempenho profissional será adicionada aos demais critérios considerados no processo, sendo discriminada no edital do processo.

Parágrafo único. Quando o Concurso de Remoção ofertar mais de uma etapa no mesmo processo, para a classificação será utilizada uma pontuação única, sendo o candidato classificado em cada uma das etapas em que estiver concorrendo, seguindo a ordem de prioridade prevista no Art. 8.º desta Resolução.

VII – Dos Critérios de Desempate do Concurso de Remoção

Art. 15.  Observadas as prioridades nesta Resolução, ocorrendo empate na pontuação, poderão ser estabelecidos critérios para desempate da classificação, preferencialmente:

I – maior pontuação em eventos de capacitação, determinados pela Diretoria de Educação da SEED;

II – maior tempo de serviço em caráter efetivo no vínculo QPM em instituição de ensino da zona rural da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná;

III – maior tempo no Quadro Próprio do Magistério, na linha funcional pela qual se inscreveu, excetuando o tempo de prestação de serviço em NRE, Fundepar, SEED e Unidades Vinculadas;

IV – maior tempo de serviço no Quadro Próprio do Magistério, na linha funcional pela qual se inscreveu;

V – maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual;

VI – maior nível e classe;

VII – maior idade.

VIII – Do Resultadodo Concurso de Remoção

Art. 16.  O resultado preliminar do Concurso de Remoção somente poderá ser alterado por meio de recursos considerados procedentes.

Art. 17. O servidor poderá interpor recurso no período previsto em edital, endereçado à chefia do GRHS/SEED, uma única vez por Linha Funcional inscrita no processo, devidamente fundamentado, exclusivamente via internet, após a divulgação do resultado preliminar, por meio do sistema de Movimentação Interna –MOVI.

Art. 18.  O resultado final será divulgado após a análise dos recursos, sendo a remoção de caráter irrevogável.

Art. 19.  O professor removido deverá participar da Distribuição de Aulas, para o próximo ano letivo, em sua nova instituição de ensino de lotação, munido do Comprovante de Remoção Efetivada, disponível no mesmo local de inscrição.

IX - Das Disposições Finais

Art. 20.  Em qualquer caso tratado nesta Resolução, a remoção somente será efetivada mediante a existência de vaga para lotaçãono momento da conclusão do processo, conforme prevê o Art. 66 da Lei n.º 6.174/70.

Art. 21. A remoção para todos os fins será decaráter irrevogável.

Art. 22.  Os casos omissos serão analisados pelo GRHS/SEED.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEED n.º 4.332, de 17 de setembrode 2018.

Curitiba,15 de setembro de 2021.

 

Vinicius Mendonça Neiva
Diretor-Geral/SEED - Resolução nº 3.404/2021 - GS/SEED - Delegação de Competência ao Diretor-Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado