Resolução SEED 4224 - 15/09/2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11024 de 23 de Setembro de 2021

Súmula: Dispõe sobre as normas para lotação e remoção dos ocupantes docargo de Agente Educacional I e II do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 19.848, de 03 de maio de 2019, e pelo Decreto n.º 8.197, de 02 de agosto de 2021; tendo em vista o contido no Art. 29 da Lei Complementar n.º 123, de 09 de setembro de 2008; no Decreto n.º 5.931, de 17 de setembro de 2012; e no protocolo n.º 17.983.029-9,

RESOLVE:

I – Das Disposições Gerais

Art. 1.º Regulamentar as normas para lotação e remoção dos integrantes do cargo de Agente Educacional I e II do Quadro de Funcionários da Educação Básica–QFEB em instituição de ensino e município.

II–  Da Lotação e Remoção.

Art. 2.º A lotação em instituição de ensino ocorrerá somente por meio de Concurso de Remoção, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 5.931, de 2012.

§ 1.º Será mantida a lotação original em instituição de ensino ao servidor requisitado pelo Tribunal Superior Eleitoral–TSE ou que se encontrar atuando na função de documentador escolar.

§ 2.º O servidor removido, amparado pelo Art. 38 da Constituição Estadual, terá sua lotação em município e deverá participar do Concurso de Remoção para pleitear vaga em instituição de ensino.

§ 3.º O servidor readaptado terá seu cargo lotado na instituição de ensino em que se encontrar em exercício no momento de sua readaptação.

§ 4.º O servidor readaptado, que não se encontrar suprido em instituição de ensino da rede estadual, terá seu cargo fixado no município em que se encontrar em exercício.

Art. 3.º O servidor readaptado poderá solicitar remoção por meio de formulário específico, que deverá ser protocolado, ou de sistema próprio quando assim for estabelecido.

§ 1.º Para a análise de solicitação de remoção dos servidores readaptados, enquanto não houver geração automática de vagas por porte nas instituições de ensino, não poderá haver remoção para aquelas que já possuam 20 (vinte) horas ou mais de suprimento de servidores na função de readaptação para cada 80 (oitenta) matrículas existentes, por turno.

§ 2.º Caso o servidor, a que se refere o Art. 3.º, tenha sua readaptação revogada pela perícia médica da Secretaria da Administração e Previdência do Estado do Paraná, será lotado no município (sem referência a nenhuma instituição), por meio de Portaria de fixação, contendo a data da revogação da readaptação, devendo ele participar do Concurso de Remoção para pleitear vaga em instituição de ensino.

Art. 4.º Na hipótese de uma aposentadoria ser tornada sem efeito, a lotação do servidor retornará para a instituição de ensino em que se encontrava lotado no momento de sua aposentadoria ou no município, caso a instituição tenha sido cessada.

Parágrafo único. O servidor que tiver a aposentadoria revogada será lotado no município no qual se encontrava a sua lotação na data da aposentadoria (sem referência a nenhuma instituição), por meio de Portaria de fixação, contendo a data da revogação da aposentadoria, devendo ele participar de Concurso de Remoção para pleitear vaga em instituição de ensino.

Art. 5.º Os servidores lotados em instituição de ensino cessada terão seus cargos fixados no município ao qual pertence aquela instituição, após a conclusão de sua cessação nos sistemas da SEED, caso ainda não tenham realizado a alteração da sua lotação por meio do Concurso de Remoção antes da cessação.

Art. 6.º  O servidor perderá a lotação em instituição de ensino, ficando o seu cargo lotado no município, em virtude de:

a) disposição funcional, inclusive mediante permuta;

b) assunção a cargo político, exceto para o exercício do maior cargo da área municipal de Educação e de exercício de cargo eletivo;

c) licença para o trato de interesses particulares superior a 90 dias;

d) cumprimento de pena em Processo Criminal transitado em julgado;

e) afastamento por intermédio de Convênio na forma de Cooperação Técnica entre a Secretaria de Estado da Educação – SEED e outros órgãos, com exceção dos servidores que prestam serviços em instituições de ensino na modalidade de Educação Especial e Inclusiva, ou caso esteja previsto no Termo do Convênio;

f) participação em programas especiais ou em processos ofertados pela SEED, se assim estiver previsto em edital próprio;

g) afastamento motivado pela ausência do servidor no trabalho, sem justa causa.

III – Do Concurso de Remoção.

Art. 7.º  Poderão participar do Concurso de Remoção de que trata esta Resolução, exclusivamente, os servidores QFEB que estiverem em efetivo exercício, conforme estabelece o Art. 3.º do Decreto Estadual n.º 5.931, de 2012.

Art. 8.º O Concurso de Remoção será realizado em três etapas distintas, em processos e épocas determinados pela Administração, por meio da escolha de vagas em instituição de ensino, de acordo com a pontuação/classificação do candidato, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução e em edital próprio, seguindo esta ordem de prioridade:

I – Primeira Etapa;

II – Segunda Etapa;

III – Terceira Etapa.

§ 1.º A Primeira Etapa compreenderá a remoção para instituições de ensino do mesmo município.

§ 2.º A Segunda Etapa compreenderá a remoção para instituições de ensino de municípios diferentes dentro do mesmo NRE.

§ 3.º A Terceira Etapa do Concurso de Remoção compreenderá a remoção do servidor entre instituições de ensino de municípios pertencentes a Núcleos Regionais de Educação diferentes.

Art. 9.º A Remoção se dará para instituição de ensino em todas as etapas de remoção.

IV – Da Inscrição no Concurso de Remoção

Art. 10.º As inscrições serão realizadas exclusivamente via Internet, no sistema de Movimentação Interna – MOVI, alocado no Portal RH-SEED, no endereço eletrônico www.rhseed.pr.gov.br, por meio da indicação no formulário eletrônico das instituições de ensino de interesse do candidato, de 01 (uma) até o número máximo permitido de instituições de ensino, estabelecido em edital, relacionadas conforme a ordem de prioridade, para pleitear vaga no processo de remoção.

§ 1.º Para efetuar a inscrição no Concurso de Remoção é necessária senha, de uso pessoal e intransferível, da Central de Segurança, de conhecimento exclusivo do servidor.

§ 2.º O servidor afastado de instituição de ensino por determinação Secretarial, resultante de Processo Administrativo Disciplinar, não poderá se inscrever no Concurso de Remoção para a referida instituição enquanto perdurar a determinação do afastamento previsto no processo.

Art. 11. Os servidores que não possuem lotação em instituição de ensino, lotados no município deverão, obrigatoriamente, participar do Concurso de Remoção.

§ 1.º Os servidores tratados no caput deste artigo, ao se inscreverem no processo, além das opções das instituições de sua preferência, terão preenchida no formulário a opção que equivale a qualquer instituição de ensino no município de lotação, onde houver vaga.

§ 2.º A SEED inscreverá, automaticamente, na opção que equivale a qualquer instituição de ensino no município de lotação em que houver vaga, todos os servidores tratados no caput deste artigo que deixarem de se inscrever no Concurso de Remoção.

V – Das Vagas Disponibilizadas para o Concurso de Remoção

Art. 12. As vagas estarão discriminadas em horas, de acordo com a função do cargo do candidato.

§ 1.º Durante o período de inscrição as vagas poderão ser consultadas pelo candidato, no entanto, por estarem em constante atualização, serão consideradas para efetivação da remoção aquelas apresentadas no Relatório de Vagas, disponibilizado no momento do encerramento da inscrição.

§ 2.º As vagas serão levantadas de acordo com a demanda vigente nas instituições de ensino e funções participantes do processo, atualizadas no sistema RH-SEED na hora/data indicadas no edital do processo, sendo o cálculo realizado da seguinte forma:

             Vaga (h) = Demanda (h)– Servidores lotados (h)

§ 3.º As vagas que possam surgir durante o período de inscrição, atualizadas no sistema até a hora/data indicadas no edital do processo, decorrentes de exoneração, aposentadoria, falecimento, alteração de demanda e outras situações não elencadas no caput deste artigo, serão computadas para fins de remoção no Concurso de Remoção em andamento.

§ 4.º As vagas que possam surgir após o encerramento levantamento realizado pelo sistema de remoção na hora/data indicadas no edital do processo, decorrentes de exoneração, aposentadoria, falecimento, alteração dedemanda e outras situações não elencadas no caput deste artigo, serão computadas para o próximo Concurso de Remoção.

§ 5.º Para a caracterização de vaga na remoção em 2.ª e 3.ª etapas do processo será necessário a existência da vaga, concomitantemente, na instituição de ensino de interesse do servidor, bem como, no município em que a instituição se encontra.

§ 6.º Para as remoções na Primeira etapa do processo basta a existência de vaga na instituição de ensino de interesse do servidor, uma vez que a alteração será somente dentro do município, não alterando a quantidade de servidores lotados no referido município.

§ 7.º Para o levantamento das vagas no município, a que se refere o § 5.º deste artigo, será considerada a carga horária de todos os servidores lotados nas instituições de ensino daquele município, inclusive os excedentes dos servidores lotados no Município – Local, e, ainda, quando existir, a carga horária excedente dos servidores lotados em instituições de ensino não participantes do Concurso de Remoção, indicadas pelo setor responsável.

§ 8.º Poderá ocorrer abertura de outras vagas durante o processamento, em consequência das remoções efetivadas, sendo descontada, se existir, a carga horária excedente de servidores lotados na instituição de ensino e/ou município, de acordo com o demonstrado no Relatório de Vagas.

§ 9.º As vagas para a remoção estarão condicionadas à existência da carga horária total de 40 (quarenta) horas, no ato do processamento, seguindo a ordem de classificação dos candidatos inscritos.

VI – Da Classificaçãodo Concurso de Remoção

Art. 13. A classificação dos candidatos far-se-á separadamente por cargo e será discriminada em edital específico, podendo ser considerados critérios de classificação o tempo de serviço e a assiduidade do candidato, bem como outros critérios referentes à participação em eventos de capacitação e à avaliação de desempenho profissional, quando previstos em edital.

I – A avaliação do tempo de serviço será computada em dias e abrangerá o período trabalhado em caráter efetivo no vínculo QFEB, considerando a data de início do exercício nesse cargo até a data referência indicada no edital do processo, sendo descontados, no cômputo geral, dias sem suprimento no período estabelecido em edital e os períodos de afastamentos excetuando-se aqueles especificados no Art. 128 e seus Incisos, da Lei Estadual n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, e os períodos de fruição de licença especial.

II – Para fins da avaliação da assiduidade, do tempo de serviço do servidor tratado no inciso anterior, serão descontadas as ausências injustificadas ocorridas no período estabelecido em edital, no cargo pelo qual se inscreveu.

III – Para fins da avaliação da participação em eventos de capacitação, será considerada no processo a pontuação dos cursos determinados pela Diretoria de Educação, conforme registro no SICAPE – Sistema de Capacitação dos Profissionais de Educação, realizados e registrados no período previsto em edital.

IV – A avaliação de desempenho profissional será adicionada aos demais critérios considerados no processo, sendo discriminada no edital do processo.

Parágrafo Único. A pontuaçãodo candidato será única, com o total de pontos obtidos nos critérios considerados no edital específico e, quando as três Etapas do Concurso de Remoção forem ofertadas no mesmo processo, serão removidos primeiramente os candidatos que concorrem pela Primeira Etapa, após, os candidatos que concorrem pela Segunda Etapa e, por último, os que concorrem pela Terceira Etapa.

VII – Dos Critérios de Desempate do Concurso de Remoção

Art. 14. Observadas as prioridades nesta Resolução, ocorrendo empate na pontuação, poderão ser estabelecidos critérios para desempate da classificação, preferencialmente:

I – maior pontuação em eventos de capacitação, determinados pela Diretoria de Educação da SEED;

II – tempo de serviço em caráter efetivo no vínculo QFEB em instituição de ensino da zona rural da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná;

III – tempo de serviço, em caráter efetivo na Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná na linha funcional inscrita;

IV – Tempo de serviço na Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná nos vínculos QFEB, QPPE, QG, CLAD, PEAD, READ, TERC e ADEJA;

V – maior classe;

VI – maior idade.

VIII – Do Resultado do Concurso de Remoção

Art. 15. O resultado preliminar do Concurso de Remoção somente poderá ser alterado em consequência dos recursos interpostos à Chefia do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED, no período e forma previstos em Edital, devidamente fundamentados e considerados procedentes.

Art. 16.  O resultado final será divulgado após a análise dos recursos, sendo a remoção de caráter irrevogável.

Art. 17. O servidor removido deverá tomar exercício em seu novo local de lotação na forma e data estabelecidas no edital do processo.

IX – Das Disposições Finais

Art. 18.  Em qualquer caso tratado nesta Resolução, a remoção somente será efetivada mediante a existência de vaga para lotação no momento da conclusão do processo, conforme prevê o Art. 66 da Lei n.º 6.174/70.

Art. 19.  A remoção para todos os fins será de caráter irrevogável.

Art. 20. Os casos omissos serão analisados pelo GRHS/SEED.

Art. 21.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEED n.º 3.052, de 02 de julho de 2018.

Curitiba, 15 de setembro de 2021.

 

Vinicius Mendonça Neiva
Diretor-Geral/SEED - Resolução nº 3.404/2021 - GS/SEED - Delegação de Competência ao Diretor-Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado