Súmula: Obriga os estabelecimentos bancários em que estejam em operações equipamentos "detectores de metais", a colocar avisos alertando as pessoas portadoras de "marcapasso cardíaco".
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam obrigados os estabelecimentos bancários, e em todos os locais onde estejam em operações equipamentos "detectores de metais", no âmbito do Estado do Paraná, a colocar avisos as pessoas portadoras de "marcapasso cardíaco".
Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Virgílio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado