Súmula: Altera o caput do art. 1º da Lei nº 8.627, de 9 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos diagnósticos que especifica, nas crianças nascidas nas maternidades e casas hospitalares mantidas pelo Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 8.627, de 9 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública e privada do Estado do Paraná terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes patologias: I - Fenilcetonúria; II - Hipotireoidismo Congênito; III - Fibrose Cística; IV - Doenças Falciforme e outras Hemoglobinopatias; V - Deficiência da Biotinidase; VI - Hiperplasia Adrenal Congênita; VII - doenças metabólicas (deficiência da desidrogenase acetil CoA de cadeia curta (SCAD); VIII - Deficiência da desidrogenase acetil CoA de cadeia média (MCAD); IX - Deficiência da desidrogenase acetil CoA de cadeia longa (LCHAD); X - Deficiência da desidrogenase acetil CoA de cadeia muito longa (VLCAD); XI - Deficiência do Transporte da Carnitina – Carnitina Primária (CTD).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de agosto de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Subtenente Everton Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado