Decreto 8429 - 25 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11006 de 25 de Agosto de 2021

Súmula: Abre um crédito extraordinário ao Orçamento Geral do Estado, no valor de R$ 42.922.840,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 135, § 2º, da Constituição Estadual e o disposto no inciso III do art. 41 e no art. 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.624.220-5,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto um crédito extraordinário ao Orçamento Geral do Estado, no valor de R$ 42.922.840,00 (quarenta e dois milhões, novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais), de acordo com o Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Os recursos do presente crédito adicional extraordinário serão abertos em razão das medidas estabelecidas pelo Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, com alteração dada pelo Decreto n° 7.899, que prorroga até 31 de dezembro de 2021 a declaração de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19.

Art. 2º Servirá como recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior igual importância, proveniente de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da fonte 264 – Ações Emergenciais Destinadas ao Setor Cultural – Lei nº 14.017/2020, no exercício de 2020.

Art. 3º Fica criada no Orçamento Fiscal a Dotação Orçamentária 5160.13392155.104, bem como seu respectivo Programa de Trabalho e o Detalhamento da Despesa por Modalidade de Aplicação e por Grupo de Fonte, conforme Anexos II e III deste Decreto.

Art. 4º Fica criada, no Plano Plurianual 2020 – 2023 a Iniciativa, com atributo e origem de recursos conforme detalhado no Anexo IV deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 25 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações