Resolução PGE 154 - 17 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11002 de 19 de Agosto de 2021

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n.º 049-PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei
Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 17.548.078-1 e 17.549.147-3, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE LIBERDADE RELIGIOSA - INGRESSO E EXERCÍCIO EM CARGOS PÚBLICOS
Escusa de consciência por força de crença religiosa como justificativa para a realização de etapa de concurso público em horário diverso daquele previsto em edital ou para a fixação de critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos.
Teses fixadas pelo STF com repercussão geral (Recursos Extraordinários n°s 611.874/DF e 1.099.099/SP).


Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF, em 26.11.2020, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.874, nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 386).

Na mesma oportunidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.099.099, o STF fixou que, nos termos do art. 5º, VIII, da CRFB, é possível a Administraçã Pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira
fundamentada (Tema 1.021).

Diante desses entendimentos jurisprudenciais consolidados, orienta-se a Administração Pública Estadual no sentido de que:

1. Antes da designação de datas para aplicação de etapas de concursos públicos, é recomendável que a Administração proceda à pesquisa e/ou consulta aos órgãos ou conselhos estaduais existentes, assim como a autoridades ou estudiosos religiosos, visando a um planejamento (operacional/financeiro) para a realização dos certames que observe os costumes e a liberdade religiosa e, consequentemente, evite a judicialização.

2. Recomenda-se a inserção, na cláusula de impugnação de edital, da hipótese de escusa de consciência por força de crença religiosa, nos termos do art. 6°, do Decreto Estadual n° 7.116/2013.

3. É possível realocar o candidato ou designar nova data e horário para realização de etapas, por motivo de escusa de consciência por força de crença religiosa, cabendo à Administração decidir, de maneira fundamentada, indicando os motivos pelos quais o pleito pode ou não ser atendido, seja por falta de razoabilidade, risco de quebra da isonomia ou em virtude de ônus desproporcional.

4. Na eventual existência de concursos públicos com etapas pendentes, ou seja, nos quais ainda haverá prova a ser aplicada, se houver solicitação de candidato para a realização de etapas em datas e horários distintos dos previstos em edital, em razão da objeção de consciência por motivos religiosos, caberá à Administração decidir, de maneira fundamentada, indicando os motivos pelos quais o pleito pode ou não ser atendido, seja por falta de razoabilidade, risco de quebra da
isonomia ou em virtude de ônus desproporcional.

5. Recomenda-se a consulta formal e prévia ao servidor, quando da sua nomeação e posse em cargo público, acerca da existência de alguma necessidade por escusa religiosa para o cumprimento da jornada de trabalho fixada em lei, com vistas ao possível equacionamento precoce da compatibilização, evitando também a judicialização, e desde que haja razoabilidade na alteração, não implique desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à
Administração Pública.

6. Ao servidor efetivo que já ingressou nos quadros do serviço público do Estado do Paraná, inclusive em estágio probatório, igualmente deve ser observada eventual escusa de consciência por motivo de crença religiosa para acomodar a jornada de trabalho, na medida do possível, desde que haja razoabilidade na alteração, não implique desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública.

7. O pleito de alteração de jornada pré-estabelecida legalmente deverá constar em regular processo administrativo, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa.

REFERÊNCIAS: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), art. 18, itens 1 a 3; Pacto São José da Costa Rica (Convenção Americana de Di?reitos Humanos), art. 12, itens 1 a 3; Constituição Federal, art. 5°, caput e in?cisos VI, VII e VIII, art. 19, inciso I, e art. 210, §1º; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n° 611.874/DF (Tema 386-STF) e Recurso Extraordi?nário nº 1.099.099/SP (Tema 1.021-STF); Decreto Estadual n° 7.116/2013; e SIDs nºs 17.548.078-1 e 17.549.147-3.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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