Lei 20668 - 19 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11002 de 19 de Agosto de 2021

Súmula: Autoriza o Estado do Paraná a delegar à União, a administração e a exploração de rodovias estaduais.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Estado do Paraná a delegar à União, pelo prazo de até trinta anos, a administração de rodovias e a exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias estaduais.

Art. 2º A delegação de que trata o art. 1° desta Lei será formalizada mediante convênio.

Art. 3º O Estado do Paraná poderá destinar recursos financeiros à construção, à conservação, ao melhoramento e à operação das rodovias, trechos de rodovias e obras rodoviárias, objeto de delegação, desde que tais obras e serviços não sejam de responsabilidade do Concessionário.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei poderá a União explorar a via delegada, diretamente ou por meio de concessão, nos termos das Leis Federais que regem as concessões.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de agosto de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado