Resolução SESP 208 - 12 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10998 de 13 de Agosto de 2021

Súmula:

DISCIPLINA o retorno dos servidores da SESP que exercem suas atividades por meio de teletrabalho.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 90 da Constituição Estadual, art. 4º da Lei Estadual nº 19.848 de 03 de maio 2019, Decreto Estadual nº 5887 de 15 de Dezembro de 2005 e o Decreto Estadual nº 1533 de 31 de maio de 2019 e,

Considerando a edição do Decreto nº 5.686, de 15 de setembro de 2020, que alterou o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

Considerando a delegação aos Titulares dos Órgãos e Entidades para suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, resguardando os serviços considerados essenciais;

Considerando os reflexos da pandemia sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho;

Considerando a necessidade de acompanhar e contribuir com ações junto aos órgãos governamentais, visando conter a propagação de contágio e transmissão da COVID-19;

Considerando o contido na Resolução SESA nº 544/2021 que determinou o retorno às atividades presencias de seus servidores.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o retorno dos servidores às atividades presenciais, conforme especifica:

I - Os servidores imunizados afastados para teletrabalho, que estejam com o esquema vacinal completo há pelo menos 30 (trinta) dias, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

II - Os servidores não imunizados, sem as comorbidades ou condições elencadas no art. 2º da Resolução SESA nº 544/2021, e que estejam afastados para teletrabalho, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data de publicação da presente Resolução;

III - Os servidores pertencentes ao grupo de risco previsto no art. 2º da Resolução SESA nº 544/2021 que ainda não tenham completado o esquema vacinal deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da última dose da vacina contra a COVID-19;

IV - As servidoras gestantes, de qualquer idade gestacional, ainda que imunizadas, poderão realizar suas atividades em regime de teletrabalho.

V – As servidoras lactantes de até 6 meses ainda que imunizadas poderão realizar suas atividades em regime de teletrabalho.

Art. 2º As metas e as atividades a serem desempenhadas pelo servidor em regime de teletrabalho serão acordadas entre a Chefia imediata e o servidor.

Parágrafo único - É de responsabilidade dos servidores em regime de teletrabalho:

I - estar à disposição do Órgão nos horários habituais de trabalho para facilitar a comunicação;

II - manter o contato atualizado e ativo, de forma a garantir comunicação imediata;

III - estar disponível para situações excepcionais de comparecimento à Unidade de exercício, em caso de prévia convocação, quando imprescindível para o desempenho de atribuições que justificadamente não possam ser realizadas remotamente;

IV - acessar, nos horários habituais de trabalho, os sistemas eletrônicos utilizados pela SESP para o desenvolvimento de suas atividades;

V - dar ciência à chefia imediata sobre o andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, no cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

Art. 3º Os Chefes dos setores deverão apresentar a relação nominal dos servidores enquadrados no regime de teletrabalho aos seus respectivos grupos auxiliares de recursos humanos para fins de controle.

Art. 4º As Chefias imediatas deverão adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na RESOLUÇÃO SESA nº 632/2020 ou outra que possa vir a substituí-la.

Art. 5º Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pela COVID-19 deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Resolução 6957/2020, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 6º Casos omissos e eventualmente pontuais deverão ser tratados com o Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SESP e a Diretoria-Geral da SESP.

Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 64/2020 e a Resolução SESP nº 358/2020.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Alfredo Zampieri
Secretário de Estado da Segurança Pública, em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado