Resolução CGE 45 - 10 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10995 de 10 de Agosto de 2021

Súmula: Determina aplicação de penalidade no Processo Administrativo de Responsabilização sob o nº 16.097.213-0.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo art. 7º, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 02 de agosto de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 11.953, de 10 de dezembro de 2018, que disciplina no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, a aplicação da Lei Federal nº 12.846/2013; e
CONSIDERANDO o contido no caderno administrativo nº 16.097.213-0,
RESOLVE:

Art. 1º Aplicar à pessoa jurídica RODOVIA DAS CATARATAS S/A. – ECOCATARATAS, inscrita no CNPJ nº 02.228.721/0001-89, I) pela realização de pagamentos de vantagens indevidas diretamente ou indiretamente a servidores públicos, infração essa capitulada no art. 5º, inc. I, da Lei Federal nº 12.846/2013; II) pela subvenção, com recursos próprios, de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos e a intervenção na atividade de fiscalização do DER e AGEPAR, em caráter continuado, entre março de 2014 e maio de 2016, infração essa capitulada no artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III) pela utilização de interpostas pessoas físicas e jurídicas para ocultar e dissimular seus reais interesses e a identidade dos reais beneficiários, em caráter continuado, entre março de 2014 e maio de 2016, infração essa capitulada no ar. 5º, inc. III, da Lei Federal nº 12.843/2013; IV) pela intervenção na atuação da fiscalização do DER e da AGEPAR, mediante pagamento de vantagens indevidas aos seus agentes públicos dirigentes, obtendo a desídia de tais órgãos na fiscalização e investigação de irregularidades; V) pela infiltração do operador de propinas João Chiminazzo Neto no Conselho Consultivo da AGEPAR, em caráter continuado, entre março de 2014 e novembro de 2016, infração essa capitulada no art. 5º, inc. V, da Lei Federal nº 12.846/2013; a pena de:

I - pagamento de multa, no valor de R$ 38.600.100,00 (trinta e oito milhões, seiscentos mil e cem reais), correspondente a 11% (onze por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, vez que não foi possível a estimação da vantagem auferida; e

II - realizar a publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do art. 41, do Decreto Estadual nº 11.953/2018 e art. 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 2º Aplicar a pessoa jurídica ECOVIA CAMINHOS DO MAR S/A - ECOVIA, inscrita no CNPJ nº 02.221.155/0001-83, I) pela realização de pagamentos de vantagens indevidas diretamente ou indiretamente a servidores públicos, infração essa capitulada no art. 5º, inc. I, da Lei Federal nº 12.846/2013; II) pela subvenção, com recursos próprios, de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos e a intervenção na atividade de fiscalização do DER e AGEPAR, em caráter continuado, entre março de 2014 e maio de 2016, infração essa capitulada no artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III) pela utilização de interpostas pessoas físicas e jurídicas para ocultar e dissimular seus reais interesses e a identidade dos reais beneficiários, em caráter continuado, entre março de 2014 e maio de 2016, infração essa capitulada no ar. 5º, inc. III, da Lei Federal nº 12.843/2013; IV) pela intervenção na atuação da fiscalização do DER e da AGEPAR, mediante pagamento de vantagens indevidas aos seus agentes públicos dirigentes, obtendo a desídia de tais órgãos na fiscalização e investigação de irregularidades; V) e pela infiltração do operador de propinas João Chiminazzo Neto no Conselho Consultivo da AGEPAR, em caráter continuado, entre março de 2014 e novembro de 2016, infração essa capitulada no art. 5º, inc. V, da Lei Federal nº 12.846/2013; a pena de:

I - pagamento da multa, no valor de R$ 27.570.180,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e setenta mil e cento e oitenta reais), correspondente a 11% (onze por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, vez que não foi possível a estimação da vantagem auferida; eII – realizar a publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do art. 41, do Decreto Estadual nº 11.953/2018 e art. 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 3º Determinar a condenação solidária da pessoa jurídica ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A ECS, inscrita no CNPJ nº 08.873.873/0001-10, I) pelo cometimento, por parte das pessoas jurídicas controladas RODOVIA DAS CATARATAS e ECOVIA CAMINHO DO MAR, das infrações previstas nos incisos I, II, III e V, do artigo 5º, da Lei 12.846/2013, II) e pelas razões descritas ao final do item II-B do relatório final da Comissão Processante, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei Federal nº 12.846/2013, no valor total de R$ 66.170.280,00 (sessenta e seis milhões, cento e setenta mil e duzentos e oitenta reais).

Art. 4º Determinar a suspensão dos direitos das empresas RODOVIA DAS CATARATAS S/A. – ECOCATARATAS - CNPJ 02.228.721/0001-89; ECOVIA CAMINHOS DO MAR S/A - ECOVIA -CNPJ 02.221.155/0001-83 E ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A ECS - CNPJ 08.873.873/0001-10, de participar de licitações e contratar com o Estado do Paraná, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 11 e 30 do Decreto Estadual nº 11.953/018; art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, art. 150, inciso III, da Lei Estadual nº 15.608/2007; e Lei Estadual nº 19.857/2019, diante do risco administrativo de novos atos de corrupção.

Art. 5º Determinar a célere notificação ao Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná, titular do contrato de concessão e detentor da expertise neste assunto, recomendando a IMEDIATA instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTONOMO DE RESPONSABILIDADE – PAAR a fim de apurar a factível existência de inexecução contratual (obras) e mensurar o efetivo dano, nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.666/1933 e art. 40, § 3º do Decreto Estadual nº 11.953/2018.

Art. 6º Determinar o encaminhamento de cópia do caderno administrativo nº 16.097.213-0, onde tramitou o Processo Administrativo de Responsabilização à Procuradoria-Geral do Estado a fim de subsidiar, se assim for do entendimento, eventuais e futuras ações judiciais, bem como a manutenção na condução das ações judiciais, em trâmite, em face das empresas aqui referidas.

Art. 7º Art. 7º Determinar a célere notificação do Departamento de Estradas de Rodagem – DER e, também, da Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR, recomendando a IMEDIATA instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face dos servidores apontados no relatório final da Comissão Processante, a fim de apurar as irregularidades cometidas por agentes públicos, cujas condutas estão especificadas no caderno administrativo nº 16.097.213-0.

Art. 8º Determinar a expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual; Ministério Público Federal; Controladoria-Geral da União e Procuradoria-Geral doo Estado para ciência da presente decisão.

Art. 9º Art. 9º As determinações contidas nos arts. 1º a 7º desta Resolução foram pautadas na decisão administrativa contemplada no caderno administrativo nº 16.097.213-0, cuja conclusão segue em anexo.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações