Decreto 8299 - 5 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10992 de 5 de Agosto de 2021

Súmula: Declara situação de emergência no Estado do Paraná, pelo período de 90 (noventa) dias, tendo em vista a redução do volume de água disponível para captação para o consumo humano e dessedentação de animais, que teve como causa estiagem classifi cada como desastre, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido o protocolado sob nº 17.930.656-5 e ainda;
Considerando que o abastecimento de água é essencial para a vida;
Considerando a necessidade de garantir a qualidade e potabilidade da água coletada para consumo da população do Estado;
Considerando que o Estado do Paraná tem sido afetado por uma estiagem histórica;
Considerando que a climatologia de precipitações do Paraná aponta para valores menos significativos de chuva nos meses do outono e inverno e que as previsões climáticas para o inverno e primavera de 2021 do Simepar e de outros institutos de meteorologia apontam para a provável ocorrência de precipitações abaixo da média na região do Paraná e seu entorno, bem como indicam a provável ressurgência do fenômeno La Niña no trimestre de novembro a janeiro de 2022 - que normalmente está associado a chuvas irregulares e abaixo da média na região sul do país;
Considerando a Resolução nº 77, que declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraná.
Considerando o agravamento da situação dos reservatórios em maio/2020, em que o volume reservado chegou a 29,84%;
Considerando que para o abastecimento público, se faz necessário a regularidade do regime de chuvas, para que haja a manutenção dos níveis dos reservatórios e rios, bem como a recarga de aquíferos;
Considerando que está declarado estado de emergência de saúde internacional em decorrência da Pandemia declarada pela organização Mundial de Saúde (OMS), em razão do Novo Corona Virus (Covid 19), também declarada no Decreto Estadual 4230, de 16 de março de 2020, sendo que o abastecimento público é essencial como medida de profilaxia;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei Estadual 12.726, de 26 de novembro de 1999, que estabelecem as políticas nacional e estadual de recursos hídricos respectivamente e que definem nos seus fundamentos que “em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e dessedentação de animais”;
Considerando que, em decorrência do já exposto, ocorreu redução considerável da água para abastecimento em todas as regiões, indicando a necessidade de mobilização estratégica no sentido de redução da utilização da água para fins não prioritários;
Considerando a urgente necessidade de convocar a população para colaborar com medidas de contenção e uso racional da água,
Considerando que a Agência Nacional de Águas – ANA declarou situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraná (Resolução ANA 77/2021) com ampla divulgação pública e evidentes consequências na gestão das atividades econômicas dependentes dos recursos hídricos no Paraná e no país, com destaque para os setores energéticos
agropecuários e de saneamento ambiental;
 
 
DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Estado do Paraná, pelo período de 90 (noventa) dias, tendo em vista a redução do volume de água disponível para captação para o consumo humano e dessedentação de animais, que teve como causa estiagem classificada como desastre, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. Ficam autorizados os órgãos da administração direta e indireta a empregar/destinar seus recursos humanos e materiais, veículos e equipamentos para auxílio nas operações de abastecimento humano e dessedentação de animais, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 2º O Instituto Água e Terra - IAT, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 20070, de 18 de dezembro de 2019, para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e autorizações ambientais, realizará ações emergenciais destinadas ao abastecimento público priorizando as demandas das prestadoras de serviço com esta finalidade.

Art. 3º O Instituto Água e Terra – IAT, no uso de suas atribuições legais, avaliará restrições da vazão outorgada para atividade agropecuária, industrial, comercial e de lazer, objetivando normalizar a captações outorgadas para abastecimento público.

Art. 4º Compete à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento - SEAB:

I - implementar medidas de apoio aos agricultores, visando à melhoria da eficiência no uso da água nas atividades agropecuárias, e

II - orientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, conforme determinações deste decreto.

Art. 5º Compete ao Instituto Água e Terra – IAT e à Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR fiscalizar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicar as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.

Parágrafo único. A fiscalização em caráter de urgência visa também:

I - autuar os usuários em situação irregular do uso do recurso hídrico, exigindo sua regularização e aplicando restrição de uso;

II - intervir para a regularização dos usuários de água outorgados que estão em situação irregular por captação de vazões acima das outorgadas;

III - orientar e conscientizar os usuários dispensados de outorga de uso dos recursos hídricos (usos insignificantes) para a redução e uso racional da água.

Art. 6º As prestadoras de serviço de saneamento destas regiões ficam autorizadas a executar, como ação mitigadora, rodízio de 24 (vinte e quatro) horas considerado da interrupção até a retomada do abastecimento, com prazo para normalização de até mais 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Os limites acima podem ser extrapolados em situações emergenciais de manutenção ou decorrentes de caso fortuito e força maior, devendo ser comunicadas para a população e órgãos de fiscalização.

Art. 7º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto sujeita os infratores as penalidades conforme legislação aplicável.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Estado do Paraná devem promover a comunicação e publicidade necessárias às ações decorrentes da aplicação deste Decreto, à conscientização e informação da população quanto à economia e uso racional da água.

Art. 9º O Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 4.626, deverá continuar ativo para orientar a tomada de decisões.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser revisto a qualquer momento, a depender da evolução da situação.

Curitiba, em 05 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado