(Revogado pelo Decreto 3471 de 30/01/2001)
Súmula: Delegadas atribuições ao Secretário de Estado da Administração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso VI e parágrafo único, combinado com o art. 90, parágrafo único e inciso IV, ambos da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições do art. 45, inciso XXIV, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam delegadas ao Secretário de Estado da Administração, as seguintes atribuições, obedecidas as normas legais que regem as respectivas matérias:
I - autorizar disposições funcionais de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para prestarem serviços a órgãos do mesmo Poder, sempre por prazo certo e para fim determinado;
II - prorrogar períodos das disposições funcionais previstas no inciso anterior, bem como daquelas de que trata o inciso I, do art. 2º deste Decreto;
III - baixar atos de promoções funcionais de servidores estatutários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, exceto as de escolha pelo Governador através do critério de merecimento por lista tríplice;
IV - autorizar doações de bens julgados inservíveis ou desnecessários na forma da Lei nº 5.406, de 05 de outubro de 1966, alterada pela de nº 7.967, de 30 de novembro de 1984.
Art. 2º. Ficam delegadas ao Secretário de Estado do Governo, as seguintes atribuições, obedecidas as normas legais que regem as respectivas matérias:
I - autorizar disposições funcionais de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para prestarem serviços a órgãos de outros Poderes do Estado ou de outras esferas de governo, sempre por prazo certo e para fim determinado;
II - autorizar afastamentos do Estado ou do Pais, de servidores civis e militares, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para estudos ou a serviço, com ou sem ônus para o erário, exceto de Secretário de Estado;
III - indeferir e mandar arquivar expedientes dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, quando estejam instruídos com pareceres contrários, ouvida, se necessário, a Procuradoria eral do Estado.
Art. 3º. A delegação de que trata o presente Decreto respeita as já concedidas e não cria instância administrativa nova, nem tampouco altera as normas e atos processuais exigíveis.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando os Secretários de Estado da Administração e do Governo autorizados a expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua fiel execução.
Curitiba, em 09 de março de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado do Governo
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado