Resolução SECC 088 - 28 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10987 de 29 de Julho de 2021

Súmula: DETERMINA, a partir de 02 de agosto de 2021, o retorno dos servidores da Secretaria de Estado da Comunicação Social e Cultura – SECC que completaram o esquema vacinal há 30 (trinta) dias. 

O Secretário de Estado da Comunicação Social e Cultura, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e 

Considerando a edição do Decreto nº 5.686, de 15 de setembro de 2020, que alterou o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para  enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19; 

Considerando a delegação aos Titulares dos Órgãos e Entidades para suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, resguardando os serviços considerados essenciais; 

Considerando os reflexos da pandemia sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho; 

Considerando a necessidade de acompanhar e contribuir com ações junto aos órgãos governamentais, visando conter a propagação de contágio e transmissão da COVID-19; 

Considerando o contido na Resolução SESA nº 544/2021 que determinou o retorno às atividades presencias de seus servidores.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que os servidores imunizados, ou seja, que estejam com o esquema vacinal completo há pelo menos 30 (trinta) dias, deverão retornar às atividades presenciais no dia 02 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Como forma de comprovar a imunização o servidor deverá apresentar ao Grupo de Recursos Humanos da SECC, mediante protocolo, o comprovante ou carteirinha vacinal nos termos do Anexo I.

Art. 2º Os servidores não imunizados, sem as comorbidades ou condições elencadas no art. 2º da Resolução SESA nº 544/2021, e que estejam afastados para teletrabalho, poderão retornar às atividades presenciais.

I - Os servidores pertencentes ao grupo de risco previsto no art. 2º da Resolução SESA nº 544/2021 que ainda não tenham completado o esquema vacinal poderão retornar às atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da última dose da vacina contra a COVID-19;

Art. 3º As metas e as atividades a serem desempenhadas pelo servidor em regime de teletrabalho serão acordadas entre a Chefia imediata e o servidor, o que não dispensa a apresentação de relatório de atividades.

§1º Fica suspenso o registro de ponto eletrônico aos servidores em regime de teletrabalho.

§2º É de responsabilidade dos servidores em regime de teletrabalho:

I - Estar à disposição do Órgão nos horários habituais de trabalho para facilitar a comunicação;

II - Manter o contato atualizado e ativo, de forma a garantir comunicação imediata;

III - Estar disponível para situações excepcionais de comparecimento à Unidade de exercício, em caso de prévia convocação, quando imprescindível para o desempenho de atribuições que justificadamente não possam ser realizadas remotamente e desde que se sinta confortável para tanto;

IV - Acessar, nos horários habituais de trabalho, os sistemas eletrônicos utilizados pela SECC para o desenvolvimento de suas atividades;

V - Dar ciência à chefia imediata sobre o andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, no cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

VI - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

§3º Os servidores em regime de teletrabalho deverão preencher, assinar e encaminhar a Autodeclaração para Teletrabalho constante no Anexo II.

Art. 4º Os Chefes dos setores deverão apresentar a relação nominal dos servidores enquadrados no regime de teletrabalho ao Grupo de Recursos Humanos da SECC para fins de controle.

Art. 5º As Chefias imediatas deverão adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na RESOLUÇÃO SESA nº 632/2020 ou outra que possa vir a substituí-la.

Art. 6º Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pela COVID-19 deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 7° Casos omissos e eventualmente pontuais deverão ser tratados com o Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SECC e a Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Comunicação Social e Cultura.

Art. 8° Autoriza o retorno das atividades presenciais dos estagiários da SECC, competindo a chefia imediata avalizar a necessidade e determinar seu retorno.

Art. 9° Revoga, no que for contrário, as Resoluções SECC/GS n° 027/2021, de 22 de março de 2021, 33/2021, de 04 de abril de 2021 e 59/2021, de 24 de maio de 2021.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cap Diego de Oliveira Nogueira
Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, em exercício 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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