Resolução SEDEST 36 - 29 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10988 de 30 de Julho de 2021

Súmula: Retorno dos servidores vacinados às atividades presenciais junto às unidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest e vinculadas e estabelece outras medidas.

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST), neste ato representada pelo secretário Marcio Nunes, nomeado pelo Decreto Estadual 1440, de 23 de maio de 2019, em cumprimento as determinações do Decreto do Governo do Estado do Paraná nº 4230/2019 e Decreto Estadual 7230/2021, e, considerando:

- a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

- a Declaração da Organização Mundial da Saúde publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

- a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- a Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

- o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

- o Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e COVID-19 e suas alterações;

- o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

- o Decreto Estadual nº 5.686, de 18 de setembro de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual n°4.230, de 16 de março de 2020, nomeadamente estabelecendo a possibilidade de retomada das atividades presenciais dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná;

- a Resolução SESA n° 632, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID?19, no Estado do Paraná;

- os Boletins de Informe Epidemiológico e as Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;

- a Portaria Conjunta n° 20, do Ministério do Trabalho e da Economia, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;

- a Resolução SESA nº 0623/2021, que altera a resolução nº 1.433/2020, que estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;

- a natureza das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde, bem como a importância dos serviços prestados à população durante a pandemia da COVID?19;

- que o momento atual é inédito, complexo e desafiador, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores imunizados afastados para teletrabalho, que estejam com o esquema vacinal completo há pelo menos 30 (trinta) dias, deverão retornar às atividades presenciais no dia 01/08/2021.

§1º Os servidores que ainda não tenham completado o esquema vacinal deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da última dose da vacina contra a COVID-19.

§ 2º. As servidoras gestantes de qualquer idade gestacional, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho.

§ 3º. As servidoras lactantes de crianças de até 6 meses, ainda que imunizadas, poderão realizar as atividades em regime de teletrabalho.

Art. 2º Os servidores não imunizados contra a COVID-19 poderão executar suas atividades remotamente, desde que seja efetuada solicitação, por meio de protocolo, ao superior direto e se comprometa em entregar o FORMULÁRIO DE TELETRABALHO (ANEXO I): Documento por meio do qual são descritas as atividades a serem desempenhadas e as metas a serematingidas no período de teletrabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e Chefia Imediata;

Art. 3º As metas e as atividades a serem desempenhadas durante o período de teletrabalho deverão ser acordadas entre a chefia imediata e o servidor, com ciência e autorização expressa por parte da respectiva Direção da Unidade de lotação.

§ 1º. As atividades e metas poderão ser alteradas a qualquer tempo por interesse da administração e deverão ser descritas no mesmo protocolo de solicitação de teletrabalho.

§ 2º. O não cumprimento das metas e atividades estabelecidas ao servidor em teletrabalho ensejará a abertura de sindicância, instaurada a pedido da chefia imediata, com a anuência do diretor da unidade.

Art. 4º Os servidores não imunizados que já se encontram em regime de teletrabalho, deverão encaminhar nova solicitação de afastamento ao superior direto, podendo permanecer afastados – esde que cumpridas as mesmas regras expressas no artigo terceiro.

Art. 5º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho não deverão exercer nenhuma outra atividade profissional de forma presencial, em seu respectivo horário de expediente com a SEDEST e vinculadas, seja no setor público ou privado, mesmo nos casos de acumulação lícita de cargos, sob pena de configuração de falta administrativa, ou ainda, ato de improbidade administrativa, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8429/1992.

Art. 6º Os servidores que forem autorizados a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho e que desejarem retornar à modalidade de trabalho presencial, deverão formalizar este requerimento ao superior direto.

Art. 7º Os servidores que se encontram afastados em razão de impossibilidade técnica e operacional para realizar teletrabalho poderão ter seus pedidos reavaliados, para o fim de passarem a desempenhar remotamente atividades administrativas e relacionadas ao setor de lotação.

Parágrafo Único. Compete às chefias imediatas, com a anuência do diretor das unidades, a reavaliação das situações previstas no caput deste artigo, devendo estabelecer as metas e as atividades que passarão a ser realizadas pelos servidores em teletrabalho.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as chefias imediatas deverão considerar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:

– Adoção de sistema de rodízio entre os servidores públicos lotados na unidade, desde que
cumprida a carga horária diária e mensal prevista na legislação estadual;

I- Melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

II- Flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, desde que cumprida a carga horária diária e mensal prevista na legislação estadual.

Parágrafo Único. A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração.

Art. 9º O servidor assintomático que tiver contato domiciliar com indivíduo que possua RT?PCR ou teste rápido de antígeno detectável, deverá realizar teletrabalho e quarentena por 10 dias, contados a partir do último contato próximo com o caso índice, se não realizar testagem.

§ 1º. Se o servidor realizar a coleta de RT-PCR ou teste rápido de antígeno entre o 5 e o 7.º dia da data do último contato, o retorno poderá ocorrer após 7 dias se o resultado da testagem for negativo, o uso de máscara cirúrgica deve ser contínuo no retorno ao trabalho.

§ 2º. Orienta-se todos os cuidados de isolamento domiciliar em relação ao caso índice.

§ 3º. Se o servidor apresentar qualquer sinal ou sintoma da COVID-19, fazer o teste, independente do estado de vacinação ou infecção anterior.

Art. 10. O servidor sintomático com quadro de Síndrome Gripal (SG) leve a moderada com confirmação da COVID-19 por RT-PCR, RT-LAMP ou teste rápido de antígeno, ou que ainda não coletou amostra biológica para investigação etiológica, deve seguir as medidas de isolamento e precaução as quais devem iniciar imediatamente e só podem ser suspensas após 10 (dez) dias do início dos sintomas, desde que permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e com remissão dos sintomas respiratórios.

Art. 11. O servidor com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) grave/crítico com confirmação da COVID-19 por RT-PCR, RT-LAMP ou teste rápido de antígeno, ou que ainda não coletou amostra biológica para investigação etiológica, deve seguir as medidas de isolamento e precaução as quais devem iniciar imediatamente e só podem ser suspensas após 20 (vinte) dias do início dos sintomas, desde que permaneça afebrilsem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e com remissão dos sintomas respiratórios, mediante avaliação médica.

Art. 12. Os demais casos deverão seguir as orientações dispostas na Nota Orientativa n.º43/2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 13 Os servidores da SEDEST e vinculadas, em período de fruição de férias e/ou Licença Especial poderão, em caráter emergencial, ser convocados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo para retornar as atividades, de acordo com a necessidade da administração.

§ 1º. O período remanescente das licenças ou férias poderá ser usufruído pelo servidor em data oportuna mediante autorização do Chefe da Pasta, após controle da situação emergencial de saúde pública.

§ 2º. Ficam excluídas desta convocação as Licenças Maternidade, Licença para Tratamento de Saúde, Licença Compulsória, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, Licença para Serviço Militar Obrigatório, Licença para Trato de Interesse Particular, Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, Licença para frequência a Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização.

Art. 14. As férias eventualmente concedidas aos servidores durante o período de vigência da presente Resolução poderão ser solicitadas diretamente ao Diretor da unidade de lotação e, uma vez autorizadas, deverão ser comunicadas ao Grupo de Recursos Humanos Setorial.

Art. 15. Visando a proteção e à saúde dos servidores com idade avançada, aqueles que possuírem solicitação de aposentadoria já devidamente formalizada deverão ser liberados para fruição de férias e licenças especiais que porventura tenham direito a fruir.

Art. 16. Os servidores da SEDEST e vinculadas deverão obrigatoriamente seguir todas as normas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 e nos protocolos de biossegurança do Estado ou em outras normas que venham a substituí-las.

Art. 17. Esta Resolução poderá ser alterada a qualquer momento, a critério da administração.

Art. 18. As regras estabelecidas nesta Resolução, se descumpridas, poderão ensejar abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, na forma de lei.

Art. 19. São partes integrantes desta Resolução o seguinte Anexo, o qual será disponibilizado aos servidores e suas chefias em formato editável para preenchimento e instrução dos protocolos digitais: ANEXO I – FORMULÁRIO DE TELETRABALHO – METAS E ATIVIDADES

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 28 de julho de 2021.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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